Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004418-73.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: HUMBERTO ALVARO DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004418-73.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: HUMBERTO ALVARO DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de agravo em execução penal interposto por HUMBERTO ALVARO DE SOUZA PEREIRA em face da decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que, na Execução Penal nº 8001045-23.2021.8.06.0001, indeferiu o pedido do agravante para concessão do benefício do livramento condicional, por falta de requisito subjetivo.

Segundo a decisão agravada (ID 292284350):

No caso em tela, verifico que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para o livramento condicional em 26/05/2023 (Mov. 443.1).

O requisito subjetivo diz respeito ao mérito do condenado, ou seja, à sua capacidade de retornar ao convívio social, antes do fim da pena que lhe foi imposta.

[...]

No caso dos autos, vejo que o preso foi condenado, definitivamente, pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, Lei 12850/13), tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11343/06, posse de arma de fogo (Art. 12, “caput”, Lei 10826/03) (Mov.443.1).

A inclusão do interno no Presídio Federal de Grande (MS), ocorreu em 31/10/2019, permanecendo até a presente data por se “tratar de preso de alta periculosidade, integrante de organização criminosa, voltada a realizar ataques a prédios públicos, atentados a profissionais da área de segurança e execução de rivais, sendo conhecida por mutilações e esquartejamentos de rivais e que seu retorno do Estado de origem, representaria risco a sociedade e fortalecimento da ORCRIM” (Mov. 215.1 – autos nº 7000012-48.2019.4.03.6000).

Neste sentindo, entendo não estar presente o último requisito, devendo ao preso, primeiro obter a progressão de regime prisional, para, posteriormente, comprovar que estaria apto para o retorno ao convívio social. 

Em suas razões (ID 292284348), o agravante pede a reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que (i) tem bom comportamento carcerário, sem qualquer informação de cometimento de falta disciplinar grave em seu prontuário; (ii) demonstrou ter aptidão para prover a própria subsistência, pois lhe foi oferecida uma vaga de emprego em Fortaleza (CE), cidade onde reside sua irmã, (iii) que lhe proverá residência. Aduz que o fato de estar custodiado em presídio federal não o impede de receber os benefícios concedidos pela lei de execução penal, desde que preenchidos os respectivos requisitos, como seria o seu caso.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 292284349).

A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem (ID 292284351).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do agravo (ID 294549588).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 


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11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004418-73.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: HUMBERTO ALVARO DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

O art. 83 do Código Penal autoriza ao juízo da execução penal a concessão de livramento condicional desde que cumpridos os requisitos objetivos (fração de cumprimento da pena) e subjetivos (comprovação de bom comportamento carcerário, aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).

No caso, o agravante preencheu o requisito objetivo em 26.5.2023 e demonstrou ter bom comportamento carcerário, sem o cometimento de falta de grave nos 12 (doze) meses anteriores. Também apresentou proposta de trabalho, o que demonstraria aptidão para prover o próprio sustento, conforme reconheceu a decisão agravada.

No entanto, o parágrafo único do art. 83 do Código Penal dispõe que a concessão do livramento condicional depende da constatação das condições pessoais do apenado que permita concluir que ele não voltará a delinquir.

O juízo a quo concluiu que o apenado deve primeiro obter a progressão de regime prisional para comprovar que está apto ao retorno ao convívio social. Esse entendimento, em princípio, está parcialmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, ante a ausência de previsão legal, o juízo não pode exigir que o sentenciado passe por regime intermediário antes de obter o benefício do livramento condicional (RHC nº 107.872/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 14.5.2019, DJe 20.5.2019).

Ocorre, porém, que as condições pessoais do agravante acima mencionadas não levam à presunção de que não voltará a delinquir. Isso porque ele cumpre pena pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), crimes por si só de gravidade concreta. Foi transferido de presídio estadual em Fortaleza para o presídio federal de Campo Grande porque é considerado preso de alta periculosidade, integrante de organização criminosa, o que é suficiente para trazer dúvida razoável quanto ao preenchimento da condição prevista no parágrafo único do art. 83 do Código Penal.

Ademais, ainda em relação à progressão de regime, há que se observar que, ainda que não seja requisito obrigatório, depende da anuência do juízo de origem que solicitou a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal. Sobre isso, observo que esta Décima Primeira Turma, ao julgar (e dar provimento a) agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, reformou a decisão do juízo ora agravado que concedera regime semiaberto ao agravante porque o retorno dele ao seu Estado de origem poderia trazer risco à segurança pública. O acórdão, de minha relatoria, tem a seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. O agravado foi incluído e está custodiado no sistema prisional federal com base no art. 3º da Lei nº 11.671/2008 (interesse da segurança pública) e no art. 3º do Decreto n.º 6.877/2009 (desempenhar função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa e ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crime com violência ou grave ameaça).

2. Na linha de precedentes dos tribunais superiores, a manutenção do agravado no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem de anuência do juízo de origem, que é o juízo com melhores condições de avaliar a presença, ou não, dos requisitos para tanto.

3. Embora a execução da pena do interno em presídio federal se transfira ao Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal (art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/2008), a progressão de regime fica condicionada à superação dos motivos que ensejaram a inclusão do apenado nesse sistema mais rigoroso "ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado" (STJ AgRg no HC 656.813/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.2021, Dje 26.04.2021).

4. No caso, não foram superados os motivos que levaram à inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, como demonstrado pelo Ministério Público Federal. A manutenção do preso no seu Estado de origem poderia trazer risco à segurança pública, nos termos da decisão que deferiu a renovação da permanência do interno no sistema penitenciário federal. Essa decisão ainda prevalece e, por isso, o juízo federal não poderia ter concedido a progressão de regime sem a prévia oitiva do juízo estadual. Precedentes.

5. Agravo em execução provido. (Processo nº 5007968-13.2023.4.03.6000).

Assim, apesar de o indeferimento de progressão de regime não ser fundamento para obstar eventual pretensão de livramento condicional, os fundamentos que impediram a concessão do regime semiaberto ao agravante para que retornasse ao seu estado de origem justificam mais ainda a concessão de livramento condicional, pois se trata de custodiado de grande influência em organização criminosa, sendo apontado como um dos lideres da célula destinada a realizar ataques contra prédios públicos, atentados a profissionais da área de segurança pública e execução de rivais, como ressaltado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 294549588, p. 3).

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO.

1. O art. 83 do Código Penal autoriza ao juízo da execução penal a concessão de livramento condicional desde que cumpridos os requisitos objetivos (fração de cumprimento da pena) e subjetivos (comprovação de bom comportamento carcerário, aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita). No entanto, o parágrafo único do art. 83 do Código Penal dispõe que a concessão do livramento condicional depende da constatação das condições pessoais do apenado que permita concluir que ele não voltará a delinquir.

2. No caso, o agravante preencheu o requisito objetivo em 26.5.2023 e demonstrou ter bom comportamento carcerário, sem o cometimento de falta de grave nos 12 (doze) meses anteriores. Também apresentou proposta de trabalho, o que demonstraria aptidão para prover o próprio sustento, conforme reconheceu a decisão agravada. Ocorre, porém, que as suas condições pessoais não levam à presunção de que não voltará a delinquir. Isso porque ele cumpre pena pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), crimes por si só de gravidade concreta. Foi transferido de presídio estadual em Fortaleza para o presídio federal de Campo Grande porque é considerado preso de alta periculosidade, integrante de organização criminosa, o que é suficiente para trazer dúvida razoável quanto ao preenchimento da condição prevista no parágrafo único do art. 83 do Código Penal.

3. A progressão de regime, ainda que não seja requisito obrigatório para o livramento condicional, depende da anuência do juízo de origem que solicitou a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal. Sobre isso, esta Décima Primeira Turma, ao julgar (e dar provimento a) agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, reformou a decisão do juízo ora agravado que concedera regime semiaberto ao agravante porque o retorno dele ao seu Estado de origem poderia trazer risco à segurança pública.

4. Os fundamentos que impediram a concessão do regime semiaberto ao agravante para que retornasse ao seu estado de origem justificam mais ainda a concessão de livramento condicional, pois se trata de custodiado de grande influência em organização criminosa, sendo apontado como um dos lideres da célula destinada a realizar ataques contra prédios públicos, atentados a profissionais da área de segurança pública e execução de rivais, como ressaltado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer.

5. Agravo em execução penal não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
DESEMBARGADOR FEDERAL