Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023622-95.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ANA ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023622-95.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ANA ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta por Ana Alves dos Santos, em 22.8.2023, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo n. 5000145-54.2020, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mas deixou de reconhecer o período laborado sob condições nocivas por agente biológico entre 6.2.2017 e 12.11.2019.

A parte autora alega, em síntese, que o feito subjacente transitou em julgado em 10.3.2022. No entanto, posteriormente, obteve prova nova, cuja existência ignorava e que não pôde fazer uso, consistindo em documento capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável. Afirma que sua empregadora anterior, responsável pela emissão do Perfil Profissiográfico (PPP) foi incorporada, gerando grandes dificuldades de acesso de documentação à época do julgado.

Aduz que a prova nova é apta a demonstrar sua atividade como enfermeira hospitalar durante o interstício mencionado, laborado na empresa Green Line incorporada pela Notredame Intermédica Saúde S.A., de modo que, somado aos períodos incontroversos, totalizará, em 12.11.2019, o tempo especial de 25 anos e 3 meses para a concessão de aposentadoria Especial, espécie 46.

Requer a procedência do pedido rescindendo e, em juízo rescisório, a procedência do pleito originário de aposentadoria especial, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Postula pela concessão de tutela provisória de urgência, por estar evidenciada a probabilidade do direito invocado (Id 278862220).

Por fim, afirma que lhe foi concedida nos autos subjacentes aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42 - NB 186.126851-1, cuja DER foi reafirmada para 14.3.2019. No entanto, por entender que o benefício de aposentadoria concedido não lhe é vantajoso financeiramente, requereu sua renúncia em 4.5.2023.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id 278862224 - 278869207).

Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela requerida (Id 278946091).

Citado, o INSS postula a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do documento novo ou na data da citação, em caso de procedência da demanda (Id 282339569).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (Id 291848494).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023622-95.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ANA ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

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V O T O

 

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Prazo decadencial da ação rescisória

A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 10.3.2022 e a ação rescisória foi proposta em 22.8.2023 (p. 188 do Id 152189007).
 

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
 

Preliminar de carência de ação – incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
 

A preliminar de incidência da Súmula 343 do excelso Supremo Tribunal Federal confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

 

Natureza e pressupostos da ação rescisória

A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.

Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:


a) decisão de mérito transitada em julgado;

b) caracterização da causa de rescindibilidade;

c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.

 

Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
 

Juízo rescindente

As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:

Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.(grifei)

 

Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.

Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.

A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de ocorrência de prova nova, que indicaria a exposição aos agentes nocivos do tipo biológico, necessário ao reconhecimento do labor especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019.

Portanto, a solução da lide reclama a análise da decisão fundada em prova nova. Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.

 

Prova nova – artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil

 

De acordo com o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prova nova capaz de desfazer a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque a ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si só, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação.

A preexistência da prova é requisito para que seja reputada como nova em ação rescisória, isso porque a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.

São aqueles casos em que a parte não apresentou a prova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão de mérito, porque estava impossibilitada de obtê-la, ou a descobriu quando não era mais possível levá-la à apreciação judicial.

O momento de obtenção da prova, na literalidade do referido inciso, deve ser posterior ao trânsito em julgado. No Código de Processo Civil de 1973, artigo 485, inciso VII, era depois da sentença. Também pode ser entendido como após a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, subsequente à última oportunidade em que era permitido à parte valer-se da prova na ação originária, de acordo com o ordenamento processual vigente.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"O artigo 966, VII, do CPC, deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de utilizar a prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação e comprovando-se que antes de seu julgamento a parte tomou conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o direito à ação rescisória. O mesmo se diga quanto à prova oral e pericial, considerando-se possível nesse momento o tribunal converter o julgamento em diligência para a produção de tais meios de prova.

Por outro lado, caso tais eventos ocorram em sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de documento ou a produção de prova oral ou pericial, considerando-se a limitação às matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos. No caso, caberá a ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota para depois desconstituí-la. Aplicando-se o dispositivo ora comentado em sua literalidade ter-se-ia um limbo temporal: durante o trâmite dos recursos excepcionais não se pode produzir prova nova, mas também não será possível ação rescisória após o trânsito em julgado." (grifei)

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Juspodium, 2024, p. 1.037).

 

A intenção do legislador, em todo caso, ao possibilitar a rescisão de decisão de mérito com fundamento neste artigo, não foi relevar a desídia no exercício do direito de defesa, mas sim oferecer a oportunidade de a parte utilizar prova pertinente aos fatos discutidos na causa que não pôde ser apresentada na ocasião própria, porque a sua existência era ignorada ou era impossível produzi-la.

O permissivo legal merece exegese restrita, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada.

Desse modo, se a parte deixou de produzir a prova, não pode, após o julgamento desfavorável, ajuizar rescisória sem comprovar os motivos pelos quais dela não se valeu no modo e no tempo adequado.

A prova nova apta a ser utilizada para fins rescisórios deve se referir a um fato que tenha sido alegado no feito subjacente. Portanto, havendo um fato novo qualificado como fato jurídico, poderá a parte autora ingressar com nova demanda, não ocorrendo, neste caso, a tríplice identidade.

Outrossim, importante mencionar que a ação rescisória não se destina à reabertura da instrução probatória. Com efeito, a prova nova deve demonstrar, no momento em que é ajuizada a rescisória, aptidão para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte. É a inteligência da última parte do referido inciso.

Nesse sentido, é o entendimento desta 3º Seção sobre o tema:                              

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

- Hipótese em que frágil o documento apresentado como prova nova, conforme admitido pela própria defesa do segurado, que chegou a requerer nova intimação da empresa empregadora para esclarecer a divergência com os laudos existentes, diante dos questionamentos de ambas as partes a respeito da lisura do PPP, ou seja, da veracidade das informações ali constantes e da correspondência fidedigna aos documentos, parâmetros e critérios relativos à avaliação do ambiente de trabalho que devem nortear a correspondente elaboração.

- Tal situação peculiar impede não só o emprego pretendido como obstaculiza a análise da sua adequação ao estabelecido no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que exige, para a configuração como prova nova, mostrar-se capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor na ação subjacente.

- A documentação apresentada, que deveria ser hábil a alterar a posição do órgão julgador, não pode ser a tanto aproveitada, antes de tudo, porque há demasiadas dúvidas a seu respeito, tendo sua autenticidade sido questionada.

- Improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023).”                                   

 

No caso dos autos, a parte autora, sob alegação de ter obtido prova nova, objetiva desconstituir acórdão proferido nos autos do processo n. 5000145-54.20204.03.6109, que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período laborado sob condições nocivas por agente tipo biológico entre 6.2.2017 e 12.11.2019.

Alega, em síntese, que o feito subjacente transitou em julgado em 10.3.2022. No entanto, posteriormente, obteve prova nova, cuja existência ignorava e que não pôde fazer uso, consistindo em documento capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável.

Afirma que sua empregadora anterior, responsável pela emissão do Perfil Profissiográfico (PPP), foi incorporada, gerando grandes dificuldades de acesso de documentação à época do julgado.

Aduz que a prova nova é apta a demonstrar sua atividade como enfermeira hospitalar durante o interstício mencionado, laborado na empresa Green Line, incorporada pela Notredame Intermédica Saúde S.A., de modo que, somado aos períodos incontroversos, totalizará, em 12.11.2019, o tempo especial de 25 anos e 3 meses para a concessão de aposentadoria especial, espécie 46.

Por fim, afirma que lhe foi concedida nos autos subjacentes aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42 - NB 197.264.950-4, cuja DER foi reafirmada para 14.3.2019. No entanto, por entender que o referido benefício de aposentadoria não lhe é vantajoso financeiramente, ante a ausência de reconhecimento da especialidade para o período ora pleiteado, requereu sua renúncia em 4.5.2023.

Pretende o reconhecimento do labor especial para o período mencionado, o que, somado aos demais, lhe proporcionará a aposentadoria especial.

Pois bem, ao que se depreende da análise dos autos subjacentes, verifica-se que a parte autora, ao postular a aposentadoria, não requereu o reconhecimento de tempo especial referente ao período de 6.2.2017 a 13.11.2019, assim como não apresentou documentos hábeis a demonstrar sua exposição a agentes nocivos.

Ademais, referido intervalo e sua respectiva documentação sequer constou de seu pedido administrativo, formulado em 27.6.2018 (p. 52 do Id. 278862231), que se restringiu aos intervalos entre 10.5.1989 e 13.07.2015, posteriormente replicados nos autos subjacentes (p. 13 do Id 278862230). Confira-se:

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nos seguintes termos:

Na apelação do feito subjacente, a parte autora pleiteou nova reafirmação da DER, especificamente a fim de que fosse incluído o período de 6.2.2017 (sic) até 13.11.2019, para que pudesse postular futura revisão do benefício na esfera administrativa. Veja-se o teor das razões de apelação da parte autora, quanto ao ponto controvertido:

Por ocasião do julgamento de sua apelação, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material (p. 204 Id 278862231). Confira-se:

 

"No que tange ao interstício de 06/02/2017 até 13/11/2019, não há nos autos documentos aptos a atestar que a autora estava em contato com agentes agressivos no desempenho da sua função, não podendo tal condição ser presumida a partir do fato de ela exercer a atividade de enfermeira.

Inviável o cômputo, como especial, do período acima."

 

Anoto, por oportuno, que em sede de apelação foi dado parcial provimento ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, diante do reconhecimento de tempo de contribuição superior a 30 anos, sem a inclusão da especialidade do referido período.

Na fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária propôs alteração da DER de 31.8.2018 para 14.3.2019, a fim  de que pudesse ser computado o período em que a segurada esteve em fruição de auxílio-doença (23.4.2017 a 13.3.2019). Com a imediata concordância da segurada, o feito subjacente prosseguiu  para cálculos de liquidação, homologados pelo juízo.

Devidamente processado o cumprimento de sentença, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte autora e dos patronos anteriores.

Agora, após a liquidação do julgado, a pretexto de ter obtido prova nova hábil à ação rescisória, a parte autora requer a rescisão do julgado para discussão de especialidade que, repita-se, nunca foi pleiteada nos autos subjacentes ou no requerimento administrativo.

Dessa forma, em que pese a parte autora ter fundamentado em suas razões de apelação na possibilidade de reafirmação da DER, para que fosse incluído o interstício de 6.2.2017 até 13.11.2019, não foi requerido o caráter especial da atividade desenvolvida. Acrescente-se que sequer havia PPP anterior, não sendo viável, destarte, o conhecimento do documento produzido após o julgado e apresentado na presente rescisória, porquanto a viabilidade desta ação fica restrita aos limites do julgado rescindendo.

Com efeito, a parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma.

Esse é o entendimento desta Terceira Seção em situações similares:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No presente caso, os documentos dito como novos que instruem a presente ação rescisória, apenas reproduzem os argumentos já apresentados no feito subjacente, por meio da prova submetida ao juízo de origem. Aliás, uma das provas aqui apresentadas é categórica em afastar a insalubridade pela exposição aos agentes biológicos ("Não há caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de manutenção predial hidráulica realizadas pelo Reclamante, pois, as referidas operações por ele executadas tem características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos", ID 274354917 - Pág. 19). 3. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas documentais produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória. 4. Com relação à exposição a agentes físicos inflamáveis, verifico que a parte autora não pleiteou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida em razão desse agente nocivo, motivo pelo qual não poderia exigir que a decisão rescindenda se manifestasse a esse respeito. Não há coisa julgada a respeito do pleiteado reconhecimento à exposição ao citado agente nocivo. 5. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente. A rescisão do julgado, caso admitida, ficará restrita aos limites do julgado rescindendo, conforme artigo 968, I, do CPC. 6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

(AÇÃO RESCISÓRIA AR 5013312-30.2023.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 03/07/2024)

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO A QUESTÃO DE DIREITO NÃO VENTILADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. A questão sobre se a revisão discutida nos presentes autos integrou ou não o título executivo judicial cujos cálculos são objeto de controvérsia, com o objetivo de identificar a legitimidade ad causam da parte autora, é assunto que tangencia o mérito, razão por que naquele âmbito deve ser analisada. 2. Não se mostra cabível o ajuizamento de ação rescisória por violação a literal disposição de lei quando a questão de direito, cuja norma foi tida por violada, sequer foi suscitada no processo originário. 3. In casu, verifica-se que o autor da ação de conhecimento nunca pleiteou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante a aplicação do Art. 1º, da Lei 6.423/77, motivo por que não se poderia exigir que a decisão rescindenda se manifestasse a esse respeito. 4. Ao pretender a correção monetária dos salários de contribuição pela variação da ORTN, nos moldes do referido dispositivo legal, não está a parte autora, como sustenta, objetivando a atualização monetária de um encargo acessório, durante a fase de execução do julgado. Com efeito, o que pretende, na realidade, é a inovação da lide na fase de execução do julgado, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que é vedado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão do julgado". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9878 - 0012752-91.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).

 

Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o entendimento firmado no Tema n. 629, preconiza que: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar  novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa". Com efeito, com maior razão aplica-se o raciocínio exposto ao presente caso, onde sequer houve pronunciamento judicial a respeito da especialidade do período que pretende seja debatido.

Embora o tema tenha sido firmado em ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a Corte Cidadã tem interpretado o conteúdo da tese firmada de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de provas em matéria previdenciária, garantindo-se a possibilidade de nova repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve a comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

Dessa forma, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018).

Dessarte, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.

Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.

Por fim, a mencionada renúncia pela parte autora ao benefício concedido nos autos subjacentes deverá ser dirimida na fase de cumprimento de sentença daqueles autos, e em nada altera os pressupostos de admissibilidade da presente rescisória, cujas hipóteses estão taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil, e não permitem interpretação analógica ou extensiva.

 

Dispositivo       

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos da fundamentação.

 

Sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O PERÍODO DOS AUTOS SUBJACENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta pela parte autora, sob alegação de obtenção de prova nova, com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, exposta a agentes biológicos. A parte autora busca a conversão do tempo comum em especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial (espécie 46) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) já concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado caracteriza prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a inovação do pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019 é admissível em sede de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se prova nova, para fins de ação rescisória, o documento existente à época do julgamento rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No presente caso, a documentação apresentada não se enquadra como prova nova apta a modificar as conclusões do feito subjacente, porque a prova diz respeito a intervalo não discutido no feito subjacente e tampouco postulado como especial.
4. A parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma. A ação rescisória não admite inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido que não foram objeto da ação de origem. A parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade do período em discussão no feito subjacente, restringindo seu pedido administrativo a intervalos anteriores, o que foi replicado na ação judicial.
5. Como consequência, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material. No caso concreto, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.
6. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.

_______________________
Tese de julgamento:
Ação rescisória não admite inovação na causa de pedir ou no pedido em relação ao julgado rescindendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 968, I; art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR nº 0012752-91.2014.4.03.0000 - Desembargador Federal Baptista Pereira; AR nº 5013312-30.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior ; STJ, REsp 1665514 PR; STJ, REsp 1840369/RS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL