Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de agosto de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de agosto de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

   E M E N T A

 


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE

 

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.  

 

2. Sentença lançada nos seguintes termos:

3. Recurso da parte autora, em que requer:

4. Consta do laudo pericial:

(...)

 

5. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as provas produzidas nos autos são suficientes para apreciação do pedido formulado na petição inicial. A concessão do benefício postulado requer o cumprimento do requisito da deficiência - definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, que não se confunde com as hipóteses do artigo 1.767, do Código Civil. 

6. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito especialista em psiquiatria e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e à análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Destaco que o processo administrativo não foi instruído com nenhum documento subscrito por médico, mas apenas por relatório emitido por profissional na área de psicologia.  

7. A despeito das alegações da recorrente, diante do teor do laudo pericial, concluo não estar caracterizada a deficiência, nos termos da Lei 8.742/93.

8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

9. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de agosto de 2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL