
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 28 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 28 de agosto de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: THAMIRIS MORENO DE FRANCA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Consta do laudo pericial:
(...)
5. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as provas produzidas nos autos são suficientes para apreciação do pedido formulado na petição inicial. A concessão do benefício postulado requer o cumprimento do requisito da deficiência - definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, que não se confunde com as hipóteses do artigo 1.767, do Código Civil.
6. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito especialista em psiquiatria e equidistante das partes, que procedeu a exame físico e à análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Destaco que o processo administrativo não foi instruído com nenhum documento subscrito por médico, mas apenas por relatório emitido por profissional na área de psicologia.
7. A despeito das alegações da recorrente, diante do teor do laudo pericial, concluo não estar caracterizada a deficiência, nos termos da Lei 8.742/93.
8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 28 de agosto de 2024.