CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026129-29.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DEVANIL BARROS DUARTE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLINE CORREA DA ROSA - MS20544-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANGELA DE SOUSA CABRAL - MS20586-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026129-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF SUSCITADO: COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS - 2ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DEVANIL BARROS DUARTE R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal - JEF da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, em face do Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, em ação de natureza previdenciária ajuizada por Devanil Barros Duarte contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 196.249.139-8), desde a Data de Entrada do Requerimento - DER 09.03.2020. A ação subjacente foi inicialmente ajuizada no Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, onde recebeu o nº 0802656-48.2020.8.12.0045, sendo que o Juízo suscitado proferiu decisão (id. 280018417 – Pág. 50) alegando que o artigo 109, §3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e a Lei nº 13.876/19, alteraram as regras da competência federal delegada, de modo que apenas as comarcas localizadas a mais de 70 (setenta) quilômetros - km de sede de vara federal mantêm essa competência. Afirma que a comarca de Sidrolândia/MS possui distância inferior a 70 km da Capital e não se encontra no rol das comarcas com competência federal delegada constantes do Anexo II, da Resolução PRES nº 322, de 12.12.2019, do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Frisa que permanece competente apenas para as ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, seja em grau de conhecimento ou de execução, conforme Resolução citada e em razão da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no conflito de competência – CC nº 170.051, já que o ajuizamento da ação subjacente se deu após 01.01.2020, sendo inarredável a competência da Justiça Federal. Declinou da competência para julgar e determinou a remessa do feito subjacente para a Justiça Federal da Capital. O feito subjacente foi recebido na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS e recebeu nova numeração (nº 5001446-38.2021.4.03.6000). Pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS foi proferida decisão (id. 280018417 – Pág. 56) reconhecendo a incompetência do juízo para processar o feito subjacente, tendo em vista o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos. Determinada a remessa dos autos originários para o Juizado Especial Federal da Capital. Pela 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS, juízo suscitante, foi proferida decisão (id. 280018417 – Pág. 62) iniciando o presente conflito. Alega que o feito originário representa cumprimento de sentença proferida pela Comarca de Sidrolândia/MS, e o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, estabelece que o JEF executa apenas suas próprias sentenças. Além disso, o artigo 516, II, do Código de Processo Civil – CPC, determina que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Afirma a incompetência do JEF para processar e julgar a lide subjacente. A parte autora interpôs petição (id. 280018417 – Pág. 65) informando que a ação é de concessão de aposentadoria rural e não se trata de cumprimento de sentença. Acresce relevar que o presente conflito foi suscitado inicialmente perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não o conheceu e determinou a remessa dos autos para esta Corte (id. 280018417 – Pág. 69). A decisão do STJ transitou em julgado em 06.02.2023 (id. 280018417 – Pág. 92). Recebido o conflito nesta Seção, foi designado o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (id. 282110637). O Ministério Público Federal – MPF (id. 285148246) entendeu desnecessária sua intervenção e restituiu os autos à origem. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLINE CORREA DA ROSA - MS20544-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANGELA DE SOUSA CABRAL - MS20586-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026129-29.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF SUSCITADO: COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS - 2ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: DEVANIL BARROS DUARTE V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juizado Especial Federal – JEF e Juízo Estadual. De início, verifica-se que no feito subjacente postula-se a concessão de aposentadoria por idade rural, fase de conhecimento, sem qualquer implicação com cumprimento de sentença. Assim, o Juízo suscitante incorreu em equívoco ao suscitar o presente conflito (decisão id. 280018417 – Pág. 62) sob argumento de que o Juizado Especial Federal executa apenas suas sentenças. Quanto aos fundamentos do juízo suscitado para justificar sua incompetência para analisar o feito subjacente (decisão id. 280018417 – Pág. 50), analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída em 12.11.2020, perante o Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, local do domicílio da parte autora. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. De acordo com a nova redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, dada pela Lei nº 13.876/2019 (com vigência a partir de 01.01.2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal - TRF, por meio de normativa própria. Como dito, a parte autora ajuizou a ação subjacente em 12.11.2020, de modo que incidem as regras relativas à delegação da competência federal estabelecidas pela Lei nº 13.876/19 e respectivos atos normativos expedidos pelo TRF da 3ª Região. Nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil - CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Na hipótese dos autos, foram expedidas sucessivas normas entre 2019 e 2022 para definição da lista das comarcas com competência federal delegada, notadamente, à vista da modificação dos critérios para aferição da distância e, dentre elas, a Resoluções PRES nº 322/2019, nº 334/2020, nº 345/2020, nº 429/2021 e nº 495/2022, todas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No momento da propositura da ação subjacente nº 5001446-38.2021.4.03.6000, em 12.11.2020, vigia a Resolução PRES nº 322, de 12.12.2019, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 334, de 27.02.2020, que não listava a Comarca de Sidrolândia/MS como detentora de competência federal delegada, sendo, consequentemente, no momento da distribuição da petição inicial, foro incompetente para seu ajuizamento, cuja competência recaía sobre a Justiça Federal. Contudo, tal incompetência foi suprimida com o advento da Resolução PRES nº 429, de 11 de junho de 2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que passou a inserir a comarca de Sidrolândia/MS na lista de comarcas com competência federal delegada. Assim, observando o quanto disposto no citado artigo 43, do Código de Processo Civil, resta identificarmos se as normas incidentes no presente caso se enquadram em seu critério temporal, ou se constituem uma das hipóteses de exceção à regra geral. Mais especificamente, se constituem normas relativas à competência absoluta, caso no qual a alteração no estado de direito ensejaria o deslocamento da competência para comarca de Sidrolândia/MS, mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da ação. Sobre a distinção entre competência absoluta e competência relativa, podemos nos valer dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: A divisão da competência em absoluta e relativa se dá conforme a possibilidade de sofrer ou não alterações. Absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas). Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público. Relativa, ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas, porque atende principalmente ao interesse particular. São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor ou do território (art. 63) e absolutas a ratione materiae, a ratione personae e a funcional (art. 62). (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. 65th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.217. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 25 out. 2024) In verbis, o caput dos artigos 62 e 63, do Código de Processo Civil, supracitados pelo professor: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Das lições colacionadas, podemos extrair que as competências que versam sobre o valor da causa ou sobre a territorialidade são de natureza relativa, podendo sofrer modificações diante do interesse particular das partes, sendo que as competências de natureza absoluta são aquelas que tratam da ratione materiae, da ratione personae ou da competência funcional. Primeiramente, inconteste que as ações de natureza previdenciária são de competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, em primeira análise, poderíamos equivocadamente entender o presente conflito de competência como sendo de natureza territorial, vez que se discute sobre o enquadramento da comarca da Justiça Estadual no critério de distância, estando a mais de 70 km, ou não, do município sede da Vara Federal. Ocorre que essa não é a situação posta quando do ajuizamento da demanda subjacente. Vejamos: o ajuizamento se deu perante o Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, que à época não constava como detentor de competência federal delegada. Ora, não possuindo competência delegada, o conflito em realidade se dá entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal no que se refere à competência para julgar ação de natureza previdenciária, que é de competência absoluta da Justiça Federal, conforme já sedimentado. Nesse mesmo sentido disciplina o § 3º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, sobre o Juizado Especial Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Ato contínuo, quando da delegação de competência à Justiça Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, o que se observa é uma alteração da organização interna do Judiciário e das atribuições de determinado órgão diante do interesse público, o que caracteriza a competência absoluta em razão da função. Caso não o fosse, tal conflito sequer poderia ter sido suscitado de ofício, nos exatos termos do disposto pela Súmula 33, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não abre margem para dúvidas no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Salvo melhor juízo, esta 3ª Seção já proferiu julgados no sentido de reconhecer o caráter absoluto da competência suscitada no presente conflito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. .COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021197-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5027870-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020) Diante desse cenário, voltemos a nos valer das lições de Humberto Theodoro Júnior: Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. 65th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.219. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 25 out. 2024) Portanto, uma vez elucidado que a matéria trata de causa de competência absoluta, imperiosa a aplicação da exceção trazida pelo artigo 43, do Código de Processo Civil, para, como apontado por Humberto Theodoro Júnior, remeter o feito pendente ao órgão que se tornou competente diante da alteração legislativa. De modo que muito embora a Justiça Federal fosse inicialmente competente para o julgamento da ação quando de seu ajuizamento em 12 de novembro de 2020, as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 429, em 11 de junho de 2021, conferindo competência federal delegada à comarca de Sidrolândia/MS, tornaram esta competente para o julgamento do feito, ensejando o deslocamento dos autos, por se tratar de matéria de competência absoluta. Registre-se que não se pode afastar a competência absoluta da matéria pelo fato de a modificação dos critérios para aferição da distância, que ensejou a alteração de competência, ter se dado por meio de resolução. Tal disposição normativa decorre diretamente do quanto disposto no artigo 15, inciso III e §2º, da Lei nº 5.010/1966, que disciplinou: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. Por sua vez, o referido artigo 15, inciso III e §2º, da Lei nº 5.010/1966, provem diretamente de expressa disposição constitucional, por meio do quanto determinado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Logo, temos por conclusão que muito embora a Justiça Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS fosse absolutamente incompetente quando do ajuizamento da ação, as alterações dadas pela Resolução PRES nº 429/2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, supriram tal incompetência, ensejando a remessa dos autos de volta à comarca de origem. Ocorre que daí sucede um outro ponto sobre o qual devemos nos debruçar: temos que a ação subjacente foi remetida à 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS que, por se tratar de capital de estado-membro, também possui competência para julgar as demandas previdenciárias submetidas por delegação à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal. Assim, teríamos reconhecida a competência tanto do juízo suscitado, Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS, como do juízo suscitante, 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. Tendo em vista que a parte autora da ação subjacente ajuizou-a na comarca de seu domicílio e sendo-lhe essa mais benéfica diante da distância entre a comarca e a capital do estado, imperiosa a sua remessa ao Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS para processar e julgar o feito subjacente. É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLINE CORREA DA ROSA - MS20544-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANGELA DE SOUSA CABRAL - MS20586-A
I - As normas acima transcritas tem o propósito de garantir a efetividade de acesso à Justiça aos segurados e beneficiários, hipossuficientes em sua maioria, que poderão promover a ação perante a Justiça Estadual da comarca em que residem, desde que a comarca não seja sede de Vara Federal, porém, se o segurado tem domicílio em município sede de Vara Federal, cessa essa possibilidade de opção, posto que a competência originária, oriunda da Constituição Federal - portanto de caráter absoluto, é da Justiça Federal, é o que se depreende, a contrario sensu, do exame do § 3º, do art. 109, da CF/88
II - No presente caso, em que a autora tem domicílio na cidade de Jales-SP, cuja comarca é sede da Justiça Federal, entendo, s.m.j, que o autor não tem opção de escolha de Subseção Judiciária para ajuizamento da ação, ou seja, a competência da Vara Federal de Jales-SP afigura-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, isso porque as normas que instituem a distribuição de competência não lhe facultam a opção de escolha, nesse sentido o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, no Agravo Regimental de Recurso Extraordinário nº 227.132-9/PS, julgado em 22 de junho de 1999, à unanimidade.
III - E, ainda a corroborar tal entendimento, a recente decisão de relatoria do Des. Federal Nelson Porfírio, nos autos do CC- 5022594-34.2019.403.0000, julgamento ocorrido em 28/11/2019.
IV - Conflito negativo de competência julgado improcedente.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes/SP.
3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.
4 - Conflito negativo julgado improcedente.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC 103/2019. VIGÊNCIA DA LEI 13.876/19. REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA PELO TRF. COMARCA NÃO SE ENQUADRAVA NA COMPETÊNCIA DELEGADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJASCENTE. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR NORMATIVA DO TRF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENSEJO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juizado Especial Federal – JEF e Juízo Estadual.
2. De início, verifica-se que o feito subjacente postula a concessão de aposentadoria por idade rural, fase de conhecimento, sem qualquer implicação com cumprimento de sentença. Assim, o Juízo suscitante incorreu em equívoco ao suscitar o presente conflito (decisão id. 280018417 – Pág. 62) sob argumento de que o JEF executa apenas suas sentenças.
3. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal.
4. De acordo com a nova redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, dada pela Lei nº 13.876/2019 (com vigência a partir de 01.01.2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal - TRF, através de normativa própria.
5. Na época da propositura da ação subjacente nº 5001446-38.2021.4.03.6000, em 12.11.2020, vigia a Resolução PRES nº 322, de 12.12.2019, com as alterações promovida pela Resolução PRES nº 334, de 27.02.2020, que não listava a Comarca de Sidrolândia/MS como detentora de competência federal delegada.
6. Posterior alteração normativa por meio das Resoluções PRES nº 345/2020, nº 429/2021 e nº 495/2022, antes do julgamento do feito subjacente, concedendo a competência delegada ao Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS.
7. Matéria de competência absoluta. Ensejo das exceções previstas no artigo 43, do Código de Processo Civil. Remessa dos autos de volta ao Juízo Estadual Comarca de Sidrolândia/MS.
8. Competência da comarca da capital do estado para julgar feitos previdenciários oriundos de comarca com competência delegada, mediante escolha da parte. Parte que ajuizou o feito subjacente na comarca de sua residência, mais benéfico à parte autora pelo critério da distância.
9. Conflito de competência procedente para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS para processar e julgar o feito subjacente.