Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029594-79.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A, BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029594-79.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A, BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de obrigação tributária quanto aos tributos relacionados à importação de “Cards Final Fantasy”, bem como o direito à aplicação de alíquota zero para Pis e Cofins.

A sentença julgou procedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à imunidade constitucional, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, com relação à importação das mercadorias denominadas “Cards Final Fantasy”, devendo a ré abster-se de exigir o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação das mesmas. Confirmou a tutela anteriormente deferida. Condenou a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais.

Apela a União Federal sustenta, em síntese, que os cards importados pela autora não são acessórios em relação aos livros, além de não possuírem conteúdo pedagógico ou literário. Alega, ainda, que o produto em discussão se equipara a brinquedo, jogos, artigos para divertimento. Pede que a ação seja julgada improcedente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029594-79.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A, BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade tributária e incidência da alíquota zero de PIS/COFINS sobre os denominados “cards”.

A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República, confira:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Os arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei 10.685/2004, por sua vez, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, prevê:

Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

(...)

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

(...)

XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

(...)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.

 

Com efeito, a jurisprudência do E.  Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é abrangente, independe do modelo ou tipo do livro, devendo, portanto, alcançar livros infantis, também aplicável a cromos adesivos, “cards”, figurinhas, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente e outros acessórios.

Nesse sentido o seguinte julgado:

"TRIBUTÁRIO - PIS - COFINS - ALÍQUOTA ZERO - CARD GAMES: INAPLICABILIDADE - INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL. 1- A interpretação do beneficio fiscal é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 2 - No caso concreto, os "cards games" são destacáveis do álbum. 3 - Ou seja: são cartas colecionáveis que podem ser destacadas do álbum, com a finalidade de uso em jogo. 4 - Não possuem a natureza de livro, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 10.753/03. 5 - Apelação provida.”

(...)

O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, IV, “d”, da Lei Maior alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e “cards”, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente.

(...)

Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença das fls. 54-9.

(STF, RE 1.193.910, Relator(a): Min. ROSA WEBER, j. 03/04/2019, Publicação: 09/04/2019).

No mesmo sentido, entendimento desta E.Corte:                                     

 DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. IMPOSTOS. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. CARDS. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.

2. Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas.

3. Por sua vez, os arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei 10.685/2004, dispõem que (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (...) livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03 (...) e (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.

4. A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação, dentre outros.

5. Os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção.

6. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entende-se que os denominados cards amoldam-se ao termo em questão.

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007914-72.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024).                                         

AÇÃO DE RITO COMUM. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE CARDS. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre “cards” importados da série “Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos “cards”.

2. Da mesma forma, já me manifestei bem como membros  desta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionaram no sentido de que os cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso II, da lei nº 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/03.

3. Conclui-se que os produtos importados pela apelada não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação.

4. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021662-79.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023).                                                                            

No caso concreto, a parte autora atua no ramo de importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis(cards), dentre eles, os da franquia de mídia “Final Fantasy”, voltado ao público infantojuvenil, que aborda um universo fictício, com diversos personagens, que é tema de histórias, livros, revistas e jogos, inclusive RPG.

Os cards em questão devem ser equiparados a livro para efeitos da aplicação da alíquota zero pretendida, portanto, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "d" da CF.

Assim, estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, de rigor a sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTARIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARDS. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade tributária e incidência da alíquota zero de PIS/COFINS sobre os denominados “cards”.

- A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.

- A jurisprudência do E.  Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é abrangente, independe do modelo ou tipo do livro, devendo, portanto, alcançar livros infantis, também aplicável a cromos adesivos, “cards”, figurinhas, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente e outros acessórios.

- No caso concreto, a parte autora atua no ramo de importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis(cards), dentre eles, os da franquia de mídia “Final Fantasy”, voltado ao público infantojuvenil, que aborda um universo fictício, com diversos personagens, que é tema de histórias, livros, revistas e jogos, inclusive RPG.

- Os cards em questão devem ser equiparados a livro para efeitos da aplicação da alíquota zero pretendida, portanto, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "d" da CF.

- Estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, de rigor a sua manutenção.

- Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL