Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012207-04.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012207-04.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE SAO PAULO, nos autos dos embargos a execução fiscal, contra a r. sentença que os julgou procedentes e declarou a inexigibilidade da CDA nº 504.350-6/2019-9, emitida para cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS nos autos nº 5011549.14.2019.403.6182.

Livre de custas processuais nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante pede pela reforma da r. sentença, sob argumento de que o Hospital São Paulo e suas dependências adjacentes são um grande complexo hospitalar, não sendo crível sua classificação como pequeno gerador de resíduos, razão pela qual fora reenquadrado em revisão de lançamento.

Além disso, argumenta que “considerados Demonstrativo Fiscal de Lançamentos e Pagamentos – DLP aponta que houve recolhimento para a faixa de até 20kg por dia apenas nos períodos 03/2014 e 06/2014, nos valores históricos de R$ 292,48 e R$ 248,58, ou seja, valores absolutamente incompatíveis com o valor da exação lançada, de modo que não houve pagamento para a dívida cobrada (...). Nesta toada, visto o pagamento indevido, encontra-se a faculdade de exercer a embargante o pedido de repetição de indébito administrativo do montante recolhido, o que não a desobrigará de efetuar o pagamento da exação cobrada”.

Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012207-04.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Em primeiro momento, importante esclarecer que o Município de São Paulo informou, nos autos da execução fiscal, o cancelamento dos créditos de TRSS relativos aos autos de infração nº. 5918846-4 e nº. 5918847-2.

Restando a análise do crédito referente ao AI nº 5918845-6, cuja notificação administrativa se deu em 27/08/2018.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

No presente caso, conforme bem decidido na sentença “a quo”, tratando-se a CDA nº 504.350-6/2019-9,de cobrança de créditos de TRSS, cujo vencimento mais antigo se deu em 10/04/2014, nenhuma das parcelas em discussão se encontra prescrita.

 

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

A taxa de resíduos sólidos está prevista no art. 93 e seguintes da Lei 13.478/2002 do Município de São Paulo:

Art. 93 - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.

Art. 94 - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

§ 1º - São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º - São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

Art. 95 - A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 93 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

Parágrafo único – O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.522/2003)

Art. 96 - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 93.

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

Art. 97 - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

Art. 98 - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

Art. 99. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores:(Redação dada pela Lei nº 16.398/2016)

Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no “caput” deste artigo serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pela Lei nº 16.398/2016)

Art. 100 - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

(...)

§ 3º – Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.”(Redação dada pela Lei nº 13.522/2003)

Art. 101 - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

Portanto, a exação visa a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde e, para cada estabelecimento corresponderá um cadastro de contribuinte e compete aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas em lei.   

O caso dos autos refere-se ao estabelecimento da Unifesp localizado à Rua Pedro de Toledo, 276 (contribuinte nº 4.217.103-2), que comprovou todos recolhimentos do exercício de 2014 sob o código 45000 (EGRS Especial – até 20kg de resíduos por dia) – Id 280600459 – fls. 31 a 37).

Entretanto, ignorando os recolhimentos efetuados, o Município de São Paulo em 2016 realizou a revisão automática do enquadramento do estabelecimento, alterando seu código para 45032 (EGRS 2 – geração potencial de mais de 50 até 160 kg/dia de resíduos sólidos de serviços de saúde) e, aplicando-o de forma retroativa, efetuou lançamento de ofício dos novos valores.

Entretanto, considerado que cabia ao contribuinte declarar sua classificação para o exercício de 2014, bem como efetuar os respectivos recolhimentos (artigo 100 da Lei 13.478/2002), o que efetivamente houve, descabe lançamento de ofício (§ 3º do artigo 100), restrito à hipótese de omissão na declaração e pagamento da taxa.   

De outro lado, para que haja o lançamento de ofício, faz-se necessária a comprovação do motivo do reenquadramento da devedora para o código 45032, bem como a realização, com observância do contraditório e ampla defesa, de inspeção, vistoria ou fiscalização que atestassem o aumento do volume de resíduos sólidos gerado pela embargante.

No presente caso, os processos administrativos juntados não demonstram as razões da reclassificação do estabelecimento devedor na tabela, sua derivação de prévia fiscalização ou procedimento, nos termos previstos nos art. 13 e seguintes da Lei 13.478/2002 do Município de São Paulo:

Art. 113 - A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Finanças:

I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;

II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;

IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

§ 2º - Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:

I - proceder à fiscalização "in loco" do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e

II - comunicar à Secretaria de Finanças a eventual infração ao disposto nesta Seção.

 

A revés, esclarece a UNIFESP que o código 45000, correspondente a geração de até 20 kg por dia de resíduos, era a menor faixa possível para o enquadramento da TRSS à época, sendo desta forma o enquadramento correto. O código 45002, correspondente a geração de 50 a 160 kg por dia de resíduos de saúde, não era condizente com a atividade realizada naquele prédio (setor cardiopatia hipertensiva), bem como a capacidade física do imóvel em reter o volume sugerido até a coleta externa.

Demonstra que buscou esclarecer as divergência administrativamente, nos processos (Id 280600459 e 280600458):

1) de reclamação tributária 0203870;

2) cancelamento da TRSS 0203875;

3) de cancelamento junto a AMLURB 0203878;

4)de cancelamento do CCM 0260881.

Os processos administrativos colacionados pela embargante, e também pela embargada, demonstram que o reenquadramento do tipo de estabelecimento não foi precedido pelos procedimentos previstos nos art. 13 e seguintes da Lei 13.478/2002 do Município de São Paulo, posto que em 05/2020 documentou-se a impossibilidade de “vistoria in loco” diante da alteração de endereço.

Consequentemente, não é possível reconhecer certeza e liquidez à CDA nº 504353-0/2019-7, conforme precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL DE GERAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO. FAIXAS DE ENQUADRAMENTO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.

2. A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos termos do art. 93 da Lei 13.478/02, foi instituída para custear o serviço público de gestão (da coleta até destinação final) de resíduos sólidos produzidos na área da saúde, os quais, por trazerem risco diferenciado à população e ao meio ambiente, demandam tratamento especial.

3. Segundo o art. 96, parágrafo único do mencionado diploma legal, é sabido que a base de cálculo da taxa municipal em tela corresponde ao custo total do serviço rateado entre os contribuintes do tributo, na proporção do uso, potencial ou efetivo, de cada estabelecimento. Isto é, para a apuração do valor do tributo devido, seus contribuintes são classificados em faixas, conforme a quantidade de geração potencial de resíduos por dia.

 4. No caso dos autos, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 100 da Lei 13.478/02), verifica-se que a Universidade embargante procedeu à declaração e pagamento da taxa municipal conforme seu enquadramento na condição de pequeno gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde (EGRS especial III - de 10kg até 20kg de resíduos por dia).

5. Ocorre que, em 2015, o Município de São Paulo promoveu o reenquadramento do imóvel em questão, atribuindo-o a condição de grande gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde (EGRS 4 - de 300kg até 650kg de resíduos por dia). Efetuado o lançamento de ofício, a contribuinte restou vencida no procedimento administrativo, cujo débito originou a execução fiscal em tela (autos nº 5017901-22.2018.4.03.6182).

6. Entretanto, conforme se depreende do documento ID 89998779, houve posterior processo administrativo (SEI nº 6017.2016/0025532-8) ajuizado pela embargante, objetivando a alteração de sua faixa de contribuição, sendo-lhe deferido o reenquadramento para a classificação de estabelecimento gerador de 20 até 50kg de resíduos por dia. 

7. A despeito da possibilidade de retificação de lançamento pela Administração Fazendária, através do lançamento de ofício, restou demonstrada a abusividade da cobrança realizada com base no enquadramento da demandante na faixa destinada aos estabelecimentos geradores de 300kg até 650kg de resíduos por dia. 

8. Desconstituída, portanto, a presunção de liquidez e veracidade da Certidão de Dívida Ativa.

9. Quanto à verba honorária, observa-se que, ainda que o art. 85 do atual Código de Processo Civil imponha às causas que envolverem a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.

10. Considerando-se que o valor da causa é demasiadamente alto (R$ 2.613.698,00 à época de seu ajuizamento). Reputa-se, então, razoável arbitrar, por meio da apreciação equitativa, honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00, a serem arcados pela União Federal (sic) – Município de São Paulo.

11. Apelação provida em parte, somente para reduzir os honorários advocatícios."

(TRF 3ª Região, ApCiv nº 5018734-40.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO,  3ª Turma, v. unânime, DATA: 09/06/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS. LEI MUNICIPAL 13.478/2012. BASE DE CÁLCULO. FAIXAS DE ENQUADRAMENTO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO. REENQUADRAMENTO, DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. RETIFICAÇÃO DA CDA. NÃO CABIMENTO. CADASTRO E ESPECIFICIDADE DE CADA ESTABELECIMENTO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.

1. A Lei Municipal Lei 13.478/2012, que instituiu a cobrança na capital da taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde - TRSS, previu que cabe ao contribuinte realizar o respectivo cadastro e promover o enquadramento da atividade em códigos segundo o volume de resíduos diários produzidos (ERGS).

2. A embargante realizou cadastro e declarou enquadramento na classificação "EGRS 2 - mais de 50 Kg e até 160 Kg de resíduos por dia", porém, em 01/12/2011, houve solicitação de alteração da classificação para  "EGRS Especial - até 20Kg de resíduos por dia", sendo realizado, com tal reenquadramento, o pagamento das taxas dos exercícios de 2012 e 2013, no código 45000.

3. O lançamento de ofício, com base no artigo 100, § 3º, da Lei 13.478/2012 somente é possível se omisso o contribuinte na declaração e pagamento da taxa. Embora possa ser promovida revisão da declaração de contribuição, o lançamento de ofício deve ser justificado, o que não se verificou, pois, no caso dos autos, a Municipalidade deixou de comprovar que realizou inspeção, vistoria ou fiscalização que atestasse que, no período de 2012 e 2013, o volume de resíduos sólidos gerado pela embargante era superior ao reenquadramento declarado (EGRS ESPECIAL), de sorte a amparar a alegação de que houve erro a justificar a revisão de ofício da declaração do contribuinte.

4. Ao contrário, a embargada baseou-se em ilações do tipo "não é crível" ou "notoriamente gerador de elevado volume de lixo hospitalar infectante" para invalidar a tributação no código 45000, conforme reenquadramento solicitado, sem motivar de modo concreto, suficiente e adequado, a manutenção da taxa no código tributário 45002, resultando, assim, em cobrança indevida. 

5. Sobre a taxa de 2016, restou documentalmente comprovado que a embargante não mais atuava, na época, no imóvel descrito no título executivo, tendo sido, inclusive, solicitado cancelamento do respectivo cadastro municipal. Neste sentido, a própria Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLP declarou, conforme documento juntado, que "a coleta no endereço sito a RUA DIOGO DE FARIA, 822 - VILA CLEMENTINO foi suspensa tendo em vista a constatação feita pelo agente vistor, de que não havia mais atividade no local, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade em 13/11/2018".

6. Quanto à alegação de que houve mera mudança de endereço, bastando retificação formal do título executivo, sem exigência de novo lançamento, não procede a pretensão, sendo expressa a previsão legal de que "para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte" (artigo 98), e que "cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos" (artigo 99 da Lei 13.478/2012). 

7. Na medida em que cancelado o cadastro anterior, não se autoriza mera retificação do título executivo, devendo a cobrança ser lastreada em cadastro próprio e classificação da atividade exercida no novo estabelecimento - situado à "Rua Napoleão de Barros, 590, Vila Clementino, São Paulo/SP" -, sem prejuízo de eventual lançamento de ofício, caso apurada omissão ou irregularidade na declaração do contribuinte.

8. Em relação aos honorários advocatícios, cabe aplicar, para a solução da espécie o princípio da equidade, objetivando dimensionar a condenação em proporção, evitando exorbitância, ao trabalho desenvolvido no curso do processo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC e jurisprudência consolidada.

 9. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas.

 (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº- 5018731-85.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, v. unânime, j.: 14/07/2021).

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS Lei 13.478/2002. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL DE GERAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO. FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO. UNIFESP. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, foi instituída para custear o serviço público de gestão de resíduos sólidos produzidos na área da saúde, os quais, por trazerem risco diferenciado à população e ao meio ambiente, demandam tratamento especial.

2. A base de cálculo da TRSS corresponde ao custo total do serviço rateado entre os contribuintes do tributo, na proporção do uso, potencial ou efetivo, de cada estabelecimento, para a apuração do valor devido.

3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 100 da Lei 13.478/02), verifica-se que a Unifesp procedeu à declaração e pagamento da taxa municipal conforme seu enquadramento na condição de pequeno gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde.

4. Entretanto, o Município de São Paulo reclassificou o imóvel em questão, atribuindo-lhe a condição de grande gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde. Efetuou lançamento de ofício de forma retroativa, pretendendo, inclusive, cobrança de valores em momento em que o imóvel se encontrava desocupado, pendente análise de pedido de cancelamento de inscrição.

5. Processos administrativos colacionados demonstram que o Município não realizou inspeção, vistoria ou fiscalização que atestasse que no período o volume de resíduos sólidos gerado pela embargante era superior ao enquadramento declarado, o que demonstrou a abusividade da cobrança realizada com base no enquadramento anterior.

6. Ao contrário, a embargada baseou-se em ilações do tipo "não é crível" ou "notoriamente gerador de elevado volume de lixo hospitalar infectante" para invalidar a tributação no código 45000, conforme reenquadramento solicitado, sem motivar de modo concreto, suficiente e adequado, a manutenção da taxa no código tributário 45002, resultando, assim, em cobrança indevida. 

7. Desconstituída, portanto, a presunção de liquidez e veracidade da Certidão de Dívida Ativa.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL