Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004275-25.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - DF67016, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A

APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004275-25.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - DF67016, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A

APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão Id 295347651, o qual, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela impetrante. 

O acórdão está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. TRATADO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. BITRIBUTAÇÃO. ART. 98 CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

II – Retornam os autos para novo julgamento dos embargos de declaração em virtude de decisão proferida pelo e. Ministro Benedito Gonçalves, nos autos do REsp nº 2.082.919/SP.

III - Omissão em relação à glosa de amortização do ágio: embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e incorporar ao voto a fundamentação tecida pelo então Relator quando da prolação de decisão monocrática, com acréscimos.

IV - Omissão em relação à alegação de não cabimento de decisão monocrática no presente caso: embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a ausência de nulidade da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sexta Turma.

V - Contradição e omissões relacionadas ao tópico “lucro auferido na Holanda”: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença no ponto em que concedeu a segurança para desconstituir o crédito tributário no que toca à tributação de lucros no exterior, por entender que o art. 74 da MP nº 2.158/01, não se aplica ao presente caso, na medida em que encontra obstáculo na disposição contida no art. VII do Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que é norma especial e, portanto, deve prevalecer. Precedentes.

VI – Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Sustenta a embargante omissão em relação à existência de Comentários da OCDE sobre o correto significado do enunciado do §1º do art. 7º da Convenção Modelo, texto adotado na confecção do Acordo Bilateral Brasil-Holanda.

Defende que a omissão ofenderia o disposto no art. 74 da MP 2.158-35/2001 e artigos 1º, I, 2º, caput, 59, 145, § 1º, 150, II e § 6º, 153, III e § 2º, I, e 195, I, “c”, todos da Constituição Federal de 1988.

Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004275-25.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - DF67016, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A

APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FOIZER SILVA - DF35534-A, LEONARDO MENDONCA MARQUES - DF17528-A, RENATA TUMA E PUPO - DF31412-A, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF01987-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. O acórdão foi claro ao mencionar elucidativo voto do E. Desembargador Federal  CARLOS MUTA, bem como recente entendimento do C. STJ:

Assim, conforme se extrai do voto do e. Desembargador Federal Carlos Muta ao julgar a Apelação nº 5002760-38.2020.4.03.6102, que tratou de caso análogo, os lucros devem ser tributados no Estado em que se situa a empresa que os auferir (no caso, Países Baixos) e, somente poder ser tributados no outro contratante (no caso, no Brasil), quando atribuídos ou internalizados em território nacional (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002760-38.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022).

Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.325.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014, orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedente: (RESP 1.161.467-RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 01.06.2012).

Recentemente este entendimento foi reiterado pela e. Ministra Regina Helena Costa, no julgamento do REsp nº 1.633.513/SC, Dje de 08/05/2024,  em que consignou:

No tocante ao questionamento acerca dos Tratados, esta Corte adota entendimento segundo o qual, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por tal empresa auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono (EDcl no REsp n. 1.325.709/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)

Assim, percebe-se que os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA SITUADA NO EXTERIOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. TRATADO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. BITRIBUTAÇÃO. ART. 98 CTN.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.

III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

V - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL