Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-04.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA

APELADO: CINEMAS ALVORADA DIVERSOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-04.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA

APELADO: CINEMAS ALVORADA DIVERSOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (RELATOR):

Embargos à execução fiscal opostos por CINEMAS ALVORADA DIVERSÕES LTDA em face de execução ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, objetivando afastar a cobrança inscrita em dívida ativa, relativa à CDA nº 2013.007.RJ.00104 (Processo Administrativo nº 01580.046330/2009-77).

A embargante alega que é indevida a multa aplicada por descumprimento de obrigação legal prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, que impôs a obrigatoriedade exibir uma cota anual de filmes nacionais, por estar amparada em norma inconstitucional (id 3954865 – p. 03/32).

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da CDA nº 2013.007.RJ.00104 (Processo Administrativo nº 01580.046330/2009-77). Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC (id 3958472 – p. 09/16).

A ANCINE apelou, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da cota de tela instituída pelo art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 que seria um instrumento para promoção e proteção do patrimônio cultural nacional (id 3954872 -p. 19/33).

Com contrarrazões (id 3954872 – p. 37/51).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-04.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA

APELADO: CINEMAS ALVORADA DIVERSOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A, TALITA FERNANDA RITZ SANTANA - SP319665-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (RELATOR):

Embargos à execução fiscal objetivando a suspensão da execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, relativa à CDA nº 2013.007.RJ.00104 (Processo Administrativo nº 01580.046330/2009-77), decorrente de multa aplicada por descumprimento de obrigação legal prevista no artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, que impôs a obrigatoriedade de exibir uma cota anual de filmes nacionais.

A Medida Provisória nº 2.228-1/2001 instituiu, em seu artigo 55, a denominada “cota de tela”, determinando a obrigatoriedade de empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, exibirem obras cinematográficas de longa-metragem nacionais durante um número mínimo de dias por ano.

Em seu artigo 59, foi estabelecido que o descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitaria o infrator ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, conforme seria estabelecido em regulamento.

Seguem os dispositivos legais mencionados na redação vigente na época da oposição dos embargos:

Art. 55.  Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

(...)

Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

 

Os artigos 55 e 59 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 já tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 704 (RE 627.432/RS), sob o rito da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 18.03.2021, com trânsito em julgado em 03.06.2021, sendo fixada a seguinte tese:

“São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.”

Naqueles autos, discutiu-se a constitucionalidade dos referidos artigos à luz dos arts. 1º, IV, 5º, caput e LIV, 62, 170, caput e 174 da Constituição Federal e o STF reconheceu que obrigatoriedade instituída pela MP 2.228-1/2001 tem um propósito social e econômico, buscando fomentar a indústria cinematográfica nacional, tendo em vista a existência de um forte domínio de produções internacionais. Foi afastada, ainda, a alegação de que representaria ofensa à livre iniciativa e à isonomia, uma vez que a “cota de tela” busca proporcionar o acesso do público à produção cultural nacional, tendo relevante papel na promoção da identidade cultural nacional, protegida nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

No caso dos autos, a embargante, ora apelada, discute que a imposição da multa por descumprimento da “cota de tela” seria indevida, pois instituída por norma que considerava inconstitucional.

Tal questão claramente restou resolvida pelo STF no julgamento mencionado, em que foi reconhecida a constitucionalidade dessa obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas por um determinado período de dias no ano, bem como das sanções impostas em razão do seu descumprimento, é caso de reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.

Dessa forma, considerando o que já restou decidido pelo STF quanto à constitucionalidade da “cota de tela” instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001, não cabe tecer maiores discussões sobre a questão, mas apenas aplicar o precedente firmado em sede de repercussão geral, conforme determina o art. 927, III do CPC e dar provimento à apelação da ANCINE.

Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal previsto no Decreto Lei nº1.025/1969.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANCINE. “COTA DE TELA”. FILMES NACIONAIS. ARTIGOS 55 E 59 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1/2001. TEMA 704 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

I - Embargos à execução fiscal objetivando a suspensão da execução fiscal ajuizada pela ANCINE, decorrente de multa aplicada por descumprimento de obrigação legal prevista na Medida Provisória nº 2.228-1/2001, que impôs a obrigatoriedade de exibir uma cota anual de filmes nacionais.

II - Os artigos 55 e 59 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 já tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do Tema 704 (RE 627.432/RS), sob o rito da Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese: “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.”

III - Aplicação do precedente firmado em sede de repercussão geral, conforme determina o art. 927, III do CPC.

IV - Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal previsto no Decreto Lei nº1.025/1969.

V - Apelação provida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
JUIZ FEDERAL