Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028759-70.2023.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A

RECORRIDO: NOEMI FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028759-70.2023.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A

RECORRIDO: NOEMI FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028759-70.2023.4.03.6301

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A

RECORRIDO: NOEMI FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União e a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o benefício do Auxílio Brasil no período de 10/05/2022 a 03/06/2023.

A União Federal sustenta que o Programa Auxílio Brasil não gera direito subjetivo aos beneficiários, tratando-se de programa social cujo número de beneficiários e benefícios financeiros depende da compatibilização entre as verbas orçamentárias disponibilizadas e o valor fixado para cada benefício. Aduz que a concessão do benefício tem caráter temporário, pessoal e intransferível, não gerando direito adquirido, conforme previsão do art. 88 do Decreto nº 10.852/2021.

Assevera que o próprio legislador limitou o número de beneficiários aos valores disponibilizados no orçamento da União, adotando o princípio da reserva do possível. Argumenta que a seleção dos beneficiários e o pagamento dos benefícios encontram-se limitados pela disponibilidade orçamentária e financeira.

Assinala que, segundo informações da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), atualmente a família não é elegível ao Programa Bolsa Família porque a renda familiar mensal per capita registrada é de R$ 315,00, superior ao limite definido para ingresso no programa, que é de R$ 218,00.

Destaca que a família encontra-se impedida de habilitação ao Programa Bolsa Família por força da ação de Averiguação Cadastral de Renda 2023, em razão de divergência entre os dados de renda do Cadastro Único e os dados de renda advinda de trabalho formal ou de recebimento de benefícios constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios. 

É o que cumpria relatar. 

De início, observo que os embargos de declaração da CEF são idênticos aos anteriormente opostos e já apreciados pelo Juízo de origem, de maneira que já foram conhecidos e rejeitados. Assim, é possível prosseguir com o exame do recurso inominado da União. 

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: 

"Foram opostos embargos de declaração pela parte autora e pela CEF, alegando omissão no julgado.

É o breve relato.

Decido.               

Conheço dos recursos, eis que tempestivos.

No mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas quanto aos embargos opostos pela parte autora.

Quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifico ter ocorrido omissão quanto ao valor, juros e correção monetária.

Quanto ao valor, assiste razão à parte autora, pois o núcleo familiar é composto por filhos de 2 (dois) anos, 10 (dez) anos e 12 (doze) anos de idade, conforme fl. 05, ID 296015065, o que implica uma cota de R$ 130,00 (infante menor de 36 meses) e duas cotas de R$ 65,00 por cada maior de 36 meses e menor de 21 anos, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.284, de 2021, vigente à época.

Ainda, incide o valor do Benefício de Superação da Extrema Pobreza, previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.284,/2021 pois foi constatada renda per capita mensal inferior a R$ 105,00, a ser calculado nos termos do § 7 do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.284/2021.

A parte autora também faz jus ao benefício extraordinário, nos termos do art. 2º da Lei 14.342/2022, com efeitos financeiros limitados à vigência da lei.

Sobre os atrasados deve incidir correção monetária, desde cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Quanto aos embargos opostos pela CEF, não devem ser providos, pois a CEF é o agente responsável pela operacionalização do pagamento do benefício.

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para o efeito de corrigir os vícios nos termos acima mencionados, passando o dispositivo da sentença embargada e súmula a possuir o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NOEMI FERREIRA DOS SANTOS para condenar a UNIÃO e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF a pagar à parte autora o benefício do Auxílio Brasil no período de 10/05/2022 a 03/06/2023, com uma cota de R$ 130,00 (infante menor de 36 meses) e duas cotas de R$ 65,00 por cada maior de 36 meses e menor de 21 anos, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.284/2021; cota do Benefício de Superação da Extrema Pobreza, previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.284,/2021, a ser calculado nos termos do § 7 do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.284/2021; bem como benefício extraordinário, nos termos do art. 2º da Lei 14.342/2022, com efeitos financeiros limitados à vigência da lei.

Sobre os atrasados deve incidir correção monetária, desde cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sem custas e sem honorários.

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem.

Os argumentos expostos pela União não elidem os fundamentos adotados pela MM. Juíza que presidiu a instrução. 

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.   

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729):  

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). 

Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela União, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.  

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, ante o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora em contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 

É o voto.  



EMENTA

PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. BENEFICIÁRIA COM RENDA PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL NO PERÍODO DE 10/05/2022 A 03/06/2023. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA. COMPOSIÇÃO FAMILIAR COM TRÊS FILHOS MENORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.  1. A constatação de renda per capita familiar de R$ 16,00 no período de 10/05/2022 a 03/06/2023 comprova o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício assistencial naquele período.  2. A existência de três filhos menores na composição familiar (2, 10 e 12 anos) justifica o recebimento das cotas previstas no art. 4º, incisos I e II da Lei nº 14.284/2021, além do Benefício de Superação da Extrema Pobreza e benefício extraordinário.  3. Recurso da União conhecido e improvido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.  4. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FABIO IVENS DE PAULI
JUIZ FEDERAL