RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028759-70.2023.4.03.6301
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
RECORRIDO: NOEMI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028759-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A RECORRIDO: NOEMI FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028759-70.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A RECORRIDO: NOEMI FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União e a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o benefício do Auxílio Brasil no período de 10/05/2022 a 03/06/2023. A União Federal sustenta que o Programa Auxílio Brasil não gera direito subjetivo aos beneficiários, tratando-se de programa social cujo número de beneficiários e benefícios financeiros depende da compatibilização entre as verbas orçamentárias disponibilizadas e o valor fixado para cada benefício. Aduz que a concessão do benefício tem caráter temporário, pessoal e intransferível, não gerando direito adquirido, conforme previsão do art. 88 do Decreto nº 10.852/2021. Assevera que o próprio legislador limitou o número de beneficiários aos valores disponibilizados no orçamento da União, adotando o princípio da reserva do possível. Argumenta que a seleção dos beneficiários e o pagamento dos benefícios encontram-se limitados pela disponibilidade orçamentária e financeira. Assinala que, segundo informações da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), atualmente a família não é elegível ao Programa Bolsa Família porque a renda familiar mensal per capita registrada é de R$ 315,00, superior ao limite definido para ingresso no programa, que é de R$ 218,00. Destaca que a família encontra-se impedida de habilitação ao Programa Bolsa Família por força da ação de Averiguação Cadastral de Renda 2023, em razão de divergência entre os dados de renda do Cadastro Único e os dados de renda advinda de trabalho formal ou de recebimento de benefícios constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios. É o que cumpria relatar. De início, observo que os embargos de declaração da CEF são idênticos aos anteriormente opostos e já apreciados pelo Juízo de origem, de maneira que já foram conhecidos e rejeitados. Assim, é possível prosseguir com o exame do recurso inominado da União. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "Foram opostos embargos de declaração pela parte autora e pela CEF, alegando omissão no julgado. É o breve relato. Decido. Conheço dos recursos, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas quanto aos embargos opostos pela parte autora. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifico ter ocorrido omissão quanto ao valor, juros e correção monetária. Quanto ao valor, assiste razão à parte autora, pois o núcleo familiar é composto por filhos de 2 (dois) anos, 10 (dez) anos e 12 (doze) anos de idade, conforme fl. 05, ID 296015065, o que implica uma cota de R$ 130,00 (infante menor de 36 meses) e duas cotas de R$ 65,00 por cada maior de 36 meses e menor de 21 anos, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.284, de 2021, vigente à época. Ainda, incide o valor do Benefício de Superação da Extrema Pobreza, previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.284,/2021 pois foi constatada renda per capita mensal inferior a R$ 105,00, a ser calculado nos termos do § 7 do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.284/2021. A parte autora também faz jus ao benefício extraordinário, nos termos do art. 2º da Lei 14.342/2022, com efeitos financeiros limitados à vigência da lei. Sobre os atrasados deve incidir correção monetária, desde cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos embargos opostos pela CEF, não devem ser providos, pois a CEF é o agente responsável pela operacionalização do pagamento do benefício. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para o efeito de corrigir os vícios nos termos acima mencionados, passando o dispositivo da sentença embargada e súmula a possuir o seguinte teor: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NOEMI FERREIRA DOS SANTOS para condenar a UNIÃO e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF a pagar à parte autora o benefício do Auxílio Brasil no período de 10/05/2022 a 03/06/2023, com uma cota de R$ 130,00 (infante menor de 36 meses) e duas cotas de R$ 65,00 por cada maior de 36 meses e menor de 21 anos, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.284/2021; cota do Benefício de Superação da Extrema Pobreza, previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.284,/2021, a ser calculado nos termos do § 7 do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.284/2021; bem como benefício extraordinário, nos termos do art. 2º da Lei 14.342/2022, com efeitos financeiros limitados à vigência da lei. Sobre os atrasados deve incidir correção monetária, desde cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, pelos índices constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Os argumentos expostos pela União não elidem os fundamentos adotados pela MM. Juíza que presidiu a instrução. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela União, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, ante o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora em contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMENTA
PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. BENEFICIÁRIA COM RENDA PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL NO PERÍODO DE 10/05/2022 A 03/06/2023. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA. COMPOSIÇÃO FAMILIAR COM TRÊS FILHOS MENORES. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A constatação de renda per capita familiar de R$ 16,00 no período de 10/05/2022 a 03/06/2023 comprova o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício assistencial naquele período. 2. A existência de três filhos menores na composição familiar (2, 10 e 12 anos) justifica o recebimento das cotas previstas no art. 4º, incisos I e II da Lei nº 14.284/2021, além do Benefício de Superação da Extrema Pobreza e benefício extraordinário. 3. Recurso da União conhecido e improvido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.