Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-39.2023.4.03.6311

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: M. S. D. C.

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-39.2023.4.03.6311

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: M. S. D. C.

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de benefício assistencial.

Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não atendida determinação para regularização de documentação.

Aduz, em síntese, ter anexado os documentos necessários conforme art. 319 do CPC; com relação ao comprovante de endereço, foi acostado aos autos, embora seja documento dispensável, bastando a indicação do logradouro, conforme legislação processual civil.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-39.2023.4.03.6311

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: M. S. D. C.

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Determinou o Juízo de origem (ID 294784799):

“Conforme consta na decisão de irregularidade da inicial, caso o autor não tenha comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar comprovante de residência atual em nome de terceira pessoa (proprietário ou parente) e declaração do proprietário ou do parente de que reside no imóvel indicado no comprovante de residência apresentado, acompanhada do documento de identidade da pessoa declarante.

Sendo assim, cumpra integralmente a parte autora a determinação anterior, no prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.”.

A determinação não foi cumprida.

O recurso não prospera.

O comprovante de endereço atualizado é providência essencial no âmbito do JEF, diante do fixado no artigo 20 da Lei 10.259/2001, sendo a incompetência territorial inclusive causa de extinção, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.

Quanto ao comprovante anexado aos autos (ID 294784772), é muito anterior ao ajuizamento do feito e diverge do endereço mencionado na inicial (Rua A, n. 84, Vila Zilda, Guarujá-SP, CEP 11436-500).

Por sua vez, a declaração anexada em 22/01/2024 (ID 294784780) também não atendeu ao fixado na determinação judicial.

Extinção mantida. Recurso da parte autora não provido.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO AJUIZADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. ART. 20 DA LEI 10.259/2001. EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANGELA CRISTINA MONTEIRO
JUÍZA FEDERAL