
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-39.2023.4.03.6311
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: M. S. D. C.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-39.2023.4.03.6311 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: M. S. D. C. Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão de benefício assistencial. Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não atendida determinação para regularização de documentação. Aduz, em síntese, ter anexado os documentos necessários conforme art. 319 do CPC; com relação ao comprovante de endereço, foi acostado aos autos, embora seja documento dispensável, bastando a indicação do logradouro, conforme legislação processual civil. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-39.2023.4.03.6311 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: M. S. D. C. Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VIZACO BORGES - SP371638-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Determinou o Juízo de origem (ID 294784799): “Conforme consta na decisão de irregularidade da inicial, caso o autor não tenha comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar comprovante de residência atual em nome de terceira pessoa (proprietário ou parente) e declaração do proprietário ou do parente de que reside no imóvel indicado no comprovante de residência apresentado, acompanhada do documento de identidade da pessoa declarante. Sendo assim, cumpra integralmente a parte autora a determinação anterior, no prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.”. A determinação não foi cumprida. O recurso não prospera. O comprovante de endereço atualizado é providência essencial no âmbito do JEF, diante do fixado no artigo 20 da Lei 10.259/2001, sendo a incompetência territorial inclusive causa de extinção, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Quanto ao comprovante anexado aos autos (ID 294784772), é muito anterior ao ajuizamento do feito e diverge do endereço mencionado na inicial (Rua A, n. 84, Vila Zilda, Guarujá-SP, CEP 11436-500). Por sua vez, a declaração anexada em 22/01/2024 (ID 294784780) também não atendeu ao fixado na determinação judicial. Extinção mantida. Recurso da parte autora não provido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
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E M E N T A
AÇÃO AJUIZADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. ART. 20 DA LEI 10.259/2001. EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.