Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000868-70.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000868-70.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Drogaria São Paulo S.A., contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, opostos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a embargante em honorários advocatícios, no importe de R$ 1.331,66 (um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizados até 27/10/2015, conforme o art. 85, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Drogaria São Paulo S.A. interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese:

a) a necessidade da suspensão do feito devido à afetação pelo Tema 1.244 - STF;

b) a nulidade das CDA’s nº 305043/2015 a 305047/2015, por violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal;

c) a nulidade das CDA’s nº 305043/2015 a 305047/2015 por inexatidão na fundamentação legal;

d) a nulidade das CDA's nº 305043/2015 a 305047/2015, pela ausência de exequibilidade, por ultrapassarem o máximo legal estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e;

e) a presença de profissional farmacêutico devidamente habilitado e registrado perante o Conselho embargado.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: 

Trata-se de apelação interposta pela DROGARIA SÃO PAULO S/A em face de r. sentença (ID 285112157) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.331,66, conforme o artigo 85, do CPC.

Em razões recursais, a Drogaria São Paulo S. A. sustenta, em síntese (ID 285112158):

i) preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1244 pelo E. Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos;

ii) a nulidade das CDAs, devido à fixação das multas em valor correspondente a múltiplos de salários mínimos, em violação ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, à inexatidão da fundamentação legal e em razão de o valor das multas ter sido fixado acima do patamar máximo previsto na lei;

iii) ser indevida a cobrança das multas, uma vez que não incorreu em infração ao disposto no artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, já que o estabelecimento possui responsáveis técnicos farmacêuticos habilitados e devidamente “registrados” (inscritos) no CRF/SP e a exigência legal deve ser considerada atendida nos casos em que a drogaria mantenha durante todo o seu horário de funcionamento responsável técnico (presencial ou remotamente), devidamente habilitado e registrado (inscrito), no estabelecimento para atendimento, pois o profissional farmacêutico pode, mesmo remotamente, seja por telefone fixo ou móvel, seja pela internet ou outros meios equivalentes, prestar orientações que o cliente necessite em qualquer local que esteja; e

iv) a ausência de motivação para fixação das multas no patamar máximo previsto na lei.

Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, que o recurso de apelação não merece conhecimento quanto às questões relativas à nulidade da CDA por inexatidão da fundamentação legal e por fixação do valor das multas acima do patamar máximo legal, uma vez que tais matérias não foram suscitadas na petição inicial, constituindo indevida inovação recursal. No mais, requer a manutenção da r. sentença de improcedência do pedido (ID 285112162).

A eminente relatora deu provimento à apelação, ao entendimento de que é vedada a fixação do valor de multas administrativas com base no salário mínimo, tal como estabelecido pelo artigo 1º da Lei n. 5.724/1971.

Todavia, com a devida vênia, ouso divergir, em parte, do entendimento da relatoria, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, verifica-se que, de fato, as matérias apontadas pelo apelado não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal. Todavia, por constituírem questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, são passíveis de exame na presente via recursal.

Discute-se, no presente caso, a validade da cobrança de multas administrativas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo impostas à apelante com fundamento no artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, que assim estabelece:

“Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)”

 

No tocante ao valor mínimo e máximo das multas punitivas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a Lei n. 5.724/1971 dispõe o seguinte:

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

 

A apelante alega a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo para fixação da multa, diante da proibição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de vinculação do salário mínimo para quaisquer fins.

Anote-se, a respeito da matéria, que o E. Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 1.409.059-RG, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, para definir a tese do Tema 1244 da repercussão geral, relativa à possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos, não havendo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão (Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2023, DJe-192 DIVULG 31/08/2023 PUBLIC 01/09/2023), razão pela qual não há necessidade de suspensão do presente feito.

A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em salários mínimos, como estabelecido pelo artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971, tendo, inclusive, se pronunciado a respeito da inconstitucionalidade da citada norma. Neste sentido, cito os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, “esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa”. (RE 445.282, Rel. Min. Marco Aurélio).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1354512 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 31-05-2023  PUBLIC 01-06-2023)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.
1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo.
2. Agravo interno desprovido.
(RE 1364310 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127  DIVULG 29-06-2022  PUBLIC 30-06-2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1363922 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 31-05-2022  PUBLIC 01-06-2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.
1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.
2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.
3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. 
(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021)  

 

Sendo assim, à luz da jurisprudência firmada pelo E. STF, acompanho o entendimento da relatora na parte em que se posiciona pela impossibilidade de fixação das multas administrativas com base no salário mínimo.

Todavia, entendo aplicável o efeito repristinatório em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma que fixou o valor das multas em múltiplos de salários mínimos, de modo que estas devem ser cobradas com base na disposição do anteriormente revogado artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, ou seja, no valor entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado, conforme tem decidido esta E. Terceira Turma, in verbis:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/SP. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/60. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITO REPRESTINATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.  
1.O artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência.  
2.O C. Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional, por ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988, a fixação do valor da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, prevista pelo art. 1º da Lei 5.724/1971.  
3.Em decorrência do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da norma que as fixou em múltiplos do salário mínimo, as multas em questão devem ser cobradas dentro dos limites da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 — de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) —, valores que deverão ser devidamente atualizados.  
4.Apelação provida.  
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009042-15.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)              

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS VALORES FIXADOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 24 DA LEI 3.820/1960. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à fixação do valor de multa administrativa em salários-mínimos. 
2. É inconstitucional, por ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988, a fixação do valor da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, prevista pelo art. 1º da Lei 5.724/1971. Precedentes (ARE 1361517 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2022  PUBLIC 29-08-2022 / RE 1363921 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 24-08-2022  PUBLIC 25-08-2022 / RE 1356120 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129  DIVULG 30-06-2022  PUBLIC 01-07-2022 / RE 1366146 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022 / RE 1363922 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 31-05-2022  PUBLIC 01-06-2022 / ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021). 
3. Em decorrência do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da norma que as fixou em múltiplos do salário mínimo, as multas em questão devem ser cobradas dentro dos limites da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 — de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) —, valores que deverão ser devidamente convertidos para a moeda vigente. Precedente  (Rcl 54518 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 04-10-2022  PUBLIC 05-10-2022). 
4. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução no valor mínimo estabelecido pela redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960.  
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018647-84.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 24 DA LEI 3.820/1960. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
1. Prevalecem na jurisprudência da Suprema Corte julgados, específicos quanto ao artigo 24 da Lei 3.820/1960 c/c artigo 1º da Lei 5.724/1971, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de multa administrativa vinculada a número de salários mínimos, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
2. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores.
3. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante.
4. A hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF).
5. Declarada inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional. Não se trataria, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação.
6. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035486-37.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)

 

Assim, é cabível a apuração do valor das penalidades nos limites previstos no parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado.

Prosseguindo na análise dos demais argumentos aduzidos nas razões recursais, não prospera a alegação de inexigibilidade das multas sob o fundamento de que não teria incorrido em violação à norma legal a ensejar a imposição da sanção pecuniária.

A Lei n. 3.820/1960 dispõe acerca da competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar os profissionais farmacêuticos e as empresas e estabelecimentos que explorem seus serviços, nos seguintes termos:

Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.”

“Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)”.

 

Por seu turno, a Lei n. 5.991/1973, que disciplina o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu artigo 15, estabelece a obrigatoriedade de assistência técnica farmacêutica em drogarias e farmácias, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, in verbis:

"Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular."

 

Do mesmo modo, a Lei n. 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê, nos artigos 5º e 6º, inciso I, a obrigatoriedade das farmácias de qualquer natureza de manter a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei, devendo contar com a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento:

“Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.”

 

Diante do que estabelece a legislação acima transcrita, fica evidenciado que o descumprimento da obrigação legal pelas farmácias de manter responsável técnico farmacêutico habilitado em horário integral de funcionamento enseja a aplicação de sanção pecuniária, competindo ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e fixação das penalidades.

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.382.751/MG, recurso representativo da controvérsia (Tema repetitivo 715), reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar a autuar farmácias e drogarias, pelo descumprimento da obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos."
(REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)

 

Posteriormente, ao referido julgamento, foi editada a Súmula n 561 pelo C. STJ, com o seguinte teor: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos".

A partir dos termos de intimação/autos de infração juntados aos autos, verifica-se que as multas foram aplicadas à apelante, tendo em vista que, no momento da inspeção da farmácia pelo fiscal do CRF/SP, o estabelecimento encontrava-se em atividade sem a presença de farmacêutico (ID’s 285112139 – Pág. 62 e 65 e 285112140 – Pág. 1, 3 e 8).

Assevera-se que o fato de o estabelecimento farmacêutico possuir responsável técnico inscrito no CRF/SP não afasta a exigência das multas, uma vez que o estabelecimento em atividade deve contar com a presença de farmacêutico técnico responsável ou seu substituto durante todo o horário de seu funcionamento, o que não foi demonstrado na espécie.

No tocante aos valores das penalidades, observa-se que é dever do órgão fiscalizador, explicitar os parâmetros considerados para a fixação da multa, tomando-se como critério a gravidade da violação praticada pelo fiscalizado, especialmente nos casos em que a sanção for fixada no grau máximo previsto na lei, como é o caso dos autos.

Nesta senda, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal” (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta E. Terceira Turma:  

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS VALORES FIXADOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 24 DA LEI 3.820/1960. GRADAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à fixação do valor de multa administrativa em salários-mínimos.
2. É inconstitucional, por ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988, a fixação do valor da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, prevista pelo art. 1º da Lei 5.724/1971. Precedentes (ARE 1361517 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2022  PUBLIC 29-08-2022 / RE 1363921 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 24-08-2022  PUBLIC 25-08-2022 / RE 1356120 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129  DIVULG 30-06-2022  PUBLIC 01-07-2022 / RE 1366146 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022 / RE 1363922 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 31-05-2022  PUBLIC 01-06-2022 / ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021).
3. Em decorrência do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da norma que as fixou em múltiplos do salário mínimo, as multas em questão devem ser cobradas dentro dos limites da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 — de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) —, valores que deverão ser devidamente convertidos para a moeda vigente. Precedente  (Rcl 54518 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199  DIVULG 04-10-2022  PUBLIC 05-10-2022).
4. Embora regular a aplicação da multa, é firme o entendimento desta C. Turma no sentido de que, quando aplicada em valor superior ao mínimo legal, deve necessariamente ser motivada, exigência que não resta atendida no caso em tela. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830827 - 0055281-82.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 / AC 00421824020124036182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00003588020084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00214991620114036182, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00028466820084036182, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
5. A mera existência de normatização dos critérios para gradação da multa, no caso, a Deliberação CRF-SP 02/2008, não supre a deficiência de fundamentação do auto de infração e da notificação para recolhimento de multa (ID 90353856).
6. Juízo positivo de retratação. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. decisão para determinar o regular prosseguimento da execução das multas no patamar mínimo previsto na redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante responderá por honorários advocatícios que ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004917-96.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 19/04/2023)

                                      
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. FALTA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. PENALIDADE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960.
2. No presente caso, a embargante não comprovou a presença de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação, ao revés, é incontroversa a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação (f. 13 e 20). Portanto, resta ausente qualquer ilicitude na conduta fiscalizadora, sendo de rigor a improcedência dos embargos, nesse ponto.
3. Com relação à aplicação de penalidade no limite máximo previsto no art. 24 da Lei n.º 3.820/60, é preciso esclarecer que quando a legislação permite determinada discricionariedade na conduta, é imprescindível que seja acompanhada da devida motivação. Assim, ao aplicar valores superiores ao mínimo legal, deveria o Conselho exequente motivar a razão do gravame. No caso sub judice, como não houve fundamentação por parte do Conselho, o valor da penalidade deve ser reduzido ao mínimo previsto em lei, ou seja, 01 (um) salário mínimo da época da notificação para seu recolhimento. Precedente da Terceira Turma deste Tribunal (AC 0025351-14.2012.4.03.6182).
4. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o embargante quanto o embargado foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830827 - 0055281-82.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)

 

No caso vertente, constata-se que a execução fiscal trata da cobrança de multas impostas à embargante nos valores de R$ 1800,00, R$ 2.265,00 e R$ 2.430,00 correspondentes a três salários mínimos estaduais vigentes à época das autuações (2011, 2013 e 2014).

Contudo, da análise dos processos administrativos, não se verifica a necessária motivação ou justificativa da autoridade fiscal para fixação das multas no patamar máximo, razão pela qual é cabível a redução dos valores das penalidades ao montante mínimo legal (ID’s 285112139 – Pág. 62/69 e 285112140 – Pág. 1/38).

Em relação às inscrições em dívida ativa, registro estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 para que se conclua por sua regularidade. Em verdade, as CDAs indicam o nome da devedora e seu domicílio, o valor originário, a natureza, a origem do débito e os encargos da dívida. O fundamento legal apontado, qual seja, “artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960” é suficiente para fins de inscrição em dívida ativa, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo.

Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Turma: 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/SP. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/60. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.
2.O art. 24, da Lei nº 3.820/60, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é claro ao estatuir que farmácias e drogarias devem provar, perante os Conselhos, terem profissionais habilitados e registrados para o exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo.
3.Pacifica a exigibilidade posta, conforme julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73 – Tema 715/STJ.
4.Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000711-97.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)

 

Sendo assim, os embargos à execução fiscal comportam parcial acolhimento, para determinar o prosseguimento da cobrança com a apuração do valor das penalidades nos limites mínimos previstos no parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado.

Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários a cargo da embargante e do embargado em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa.

Ante o exposto, com renovada vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da Drogaria São Paulo S.A, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de determinar o prosseguimento da cobrança com a apuração do valor das penalidades nos limites mínimos previstos no parágrafo único do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado.

É o voto.  

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000868-70.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754-A, JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame.

Preambularmente, registre-se que, embora a presente controvérsia tenha sido reconhecida pelo E. STF como sendo de repercussão geral (Tema 1.244), não houve a determinação de sobrestamento dos processos em curso nos quais se discuta aludida matéria, não havendo óbice, portanto, ao regular julgamento do presente recurso.

A recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento.  (STF, 2ª Turma, RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24/08/2022). (Grifos nosso).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, 2ª Turma, RE 1.364.310 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe 29/06/2022). (Grifos nosso).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 1.366.146 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 28/06/2022). Grifos nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 1ª Turma, RE 1.364.145 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/05/2022).

Assim, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, não pode prevalecer o art. 1º da Lei 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. 

Nesse contexto, por ser vedada a referida vinculação, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a multa não pode ser cobrada da maneira como foi estabelecida.

No tocante ao pedido subsidiário, não se refuta a ideia doutrinária de eventual efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. No entanto, não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido art. no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.

Ademais, no caso dos autos, por se tratar de execução fiscal, deve ser reconhecida a nulidade dos títulos executivos que a embasam. Isto porque, é cediça a impossibilidade de substituição das certidões de inscrição em dívida ativa, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. art. 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos art.s 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, Primeira Seção, Resp. de n.º 1045472, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 25/11/2009, Dje de 18/12/2009).

Esta Eg. Terceira Turma já apreciou questão similar a dos autos, quando do julgamento do processo de n.º 2005.61.26.006781-6 (julgado na Sessão de 05/07/2017).

Tendo em vista que as multas não podem ser cobradas da maneira como foram estabelecidas (vinculação ao salário mínimo), a r. sentença deve ser reformada no sentido de sua procedência, para que sejam declaradas nulas as CDA's nº 305043/2015 a 305047/2015.

Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor atualizado dos débitos declarados nulos, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC, conforme estabelecido no §5º do mesmo art..

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

É como voto.


E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. ART. 1º DA LEI N. 5.724/1971. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.820/1960. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA DROGARIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Discute-se a validade da cobrança das multas administrativas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo previstas no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, com valor estipulado na forma do artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971.

- A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, como estabelecido pelo artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971, tendo, inclusive, se pronunciado a respeito da inconstitucionalidade da citada norma. Precedentes.

- Aplicável, todavia, o efeito repristinatório em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma que fixou o valor das multas em múltiplos de salários mínimos, de modo que estas devem ser cobradas com base na disposição do anteriormente revogado artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, ou seja, no valor entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado, conforme tem decidido esta E. Terceira Turma. Precedentes.

- O descumprimento da obrigação legal pelas farmácias de manter responsável técnico farmacêutico habilitado em horário integral de funcionamento enseja a aplicação de sanção pecuniária, competindo ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e fixação das penalidades, conforme decidiu o STJ, no julgamento do REsp n. 1.382.751/MG, recurso representativo da controvérsia (Tema repetitivo 715). E, o fato de o estabelecimento farmacêutico possuir responsável técnico inscrito no CRF/SP não afasta a exigência das multas, uma vez que o estabelecimento em atividade deve contar com a presença de farmacêutico técnico responsável ou seu substituto durante todo o horário de seu funcionamento, o que não foi demonstrado na espécie.

- Na fixação do valor da multa, o órgão fiscalizador tem o dever de explicitar os parâmetros utilizados, tomando-se como critério a gravidade da violação praticada pelo fiscalizado, especialmente nos casos em que a sanção for fixada no grau máximo previsto na lei, como ocorreu in casu. Nesta senda, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal” (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).

- Da análise dos processos administrativos, não se verifica a necessária motivação ou justificativa da autoridade fiscal para fixação das multas no patamar máximo, sendo cabível a redução dos valores das penalidades ao montante mínimo.

- Em relação às inscrições em dívida ativa, verifica-se que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 para que se conclua por sua regularidade. Em verdade, as CDAs indicam o nome da devedora e seu domicílio, o valor originário, a natureza, a origem do débito e os encargos da dívida. Os fundamentos legais apontados são suficientes para fins de inscrição em dívida ativa, não havendo qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo.

- Deste modo, os embargos à execução fiscal comportam parcial acolhimento, a fim de determinar o prosseguimento da cobrança com a apuração do valor das penalidades nos limites mínimos previstos no parágrafo único, do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado.

- Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, vencida a Relatora, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL