
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002091-18.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO APARECIDO GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: DANIELA DE LIMA AMORIM - SP357916-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002091-18.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALINO APARECIDO GONCALVES Advogados do(a) APELADO: DANIELA DE LIMA AMORIM - SP357916-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão monocrática proferida em 20/08/2024 que negou provimento à sua apelação em ação anulatória de cobrança. O agravante aduz, em síntese, a necessidade do julgamento simultâneo da presente insurgência recursal, bem como dos recursos de apelação manejados pela parte recorrida nos demais pleitos, a fim de que seja evitada a fixação de verba honorária superior ao limite de 20% do valor da causa na execução fiscal (oneração excessiva), bem como se evitar no "non bis in idem" entre a Ação Anulatória e de Embargos à Execução, pelo que requer a reconsideração da decisão. Contraminuta da parte agravada. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002091-18.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALINO APARECIDO GONCALVES Advogados do(a) APELADO: DANIELA DE LIMA AMORIM - SP357916-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso não é de retratação. Abaixo trecho do referido decisum agravado: “(...) Pleiteia, o recorrente, que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Transcrevo trecho da bem lançada sentença: "É o caso presente, eis que o ajuizamento ocorreu por força de cobrança que se revelou nula, tanto que houve reconhecimento do pedido nos embargos à execução fiscal. Naqueles autos apontei que não cabe a imposição de honorários advocatícios, visto que em sua resposta o Réu, lá Embargado, não se opôs ao mérito, desde logo concordando com o pedido à vista do art. 19, § 1º, inciso I, c.c. art. 19-D da Lei nº 10.522, de 2002, a estipular expressamente que “não haverá condenação em honorários”. O mesmo não ocorre na presente, porquanto o Réu apresentou resposta contestando integralmente o pedido, para o fim de manter-se a cobrança. Se posteriormente veio a reconhecer a procedência por força de definição do Tema nº 1.064 pelo e. STJ, não se retira o dever de arcar com os ônus sucumbenciais." A imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, tendo o INSS ajuizado execução fiscal, deu causa ao ajuizamento da presente ação, de forma que, nos termos do art. 85 do CPC deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se.” Assim, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão, sendo mister a sua manutenção. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória. O agravante sustenta a necessidade de julgamento conjunto com outros recursos para evitar honorários superiores a 20% do valor da causa e alegar violação ao princípio do non bis in idem entre a ação anulatória e embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se cabe afastar a imposição de honorários advocatícios ao INSS com base no reconhecimento do pedido em embargos à execução; e (ii) se é possível reformar a decisão monocrática à luz do julgamento colegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dominante admite julgamento monocrático em casos com precedentes consolidados, nos termos do art. 932 do CPC.
4. Não se verifica motivo para afastar a condenação em honorários, pois o princípio da sucumbência impõe o dever de arcar com as despesas processuais à parte que deu causa ao processo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do mérito após a contestação não afasta a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. 2. A jurisprudência consolidada autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 932; Lei nº 10.522/2002, art. 19-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010.