Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-49.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DIAS

Advogado do(a) PARTE RE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-49.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DIAS

Advogado do(a) PARTE RE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Maria Rodrigues Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Caixa Econômica Federal, visando a declaração de inexistência dos negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de empréstimo n. 214026110001086990 firmado em 14/11/2019 no valor de R$ 1.530,00 e n. 214026110001086809 firmado em 29/11/2019 no valor de R$ 10.43000. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de três vezes os empréstimos indevidos, perfazendo o total de R$35.880,00.

Aduz que, como pensionista, recebe da autarquia federal, o benefício de matrícula n. º 174.863.086-2, através do Banco Bradesco S.A., Agência nº 1195, conta n. 0010280-6. Relata que “em novembro de 2019, foram feitos dois empréstimos consignados por pessoa desconhecida junto a Caixa Econômica no final do ano de 2019, empréstimos consignados. Contrato nº 214026110001086990 em 14/11/2019 no valor de R$ 1.530,00, 72 parcelas no valor R$ 36,74, e o Contrato nº 214026110001086809 de 29/11/2019 no valor de R$ 10.43000, 72 parcelas de R$ 239,89. Ora em momento algum usufruiu dos valores acima e sim vem tendo desconto mensal de R$ 276,37, que é a soma das parcelas do empréstimo acima. Assim está sendo descontando junto ao seu benefício, desconto em folha de pagamento sob permissão do INSS (doc. anexo). Portanto foram feitos o total de dois empréstimos no valor total de R$ 11.960,00, em nome da autora sem esta autorizar, não assinou nada, ou seja, sem permissão alguma, alguém desconhecido e o réu agiram de forma, que está prejudicando a autora, já que se trata do único rendimento a aposentadoria por idade (docs. anexos), ademais os empréstimos indevidos constituir em 144 prestações até novembro de 2025, conforme documentos (INFBEN) fornecidos pelo INSS anexo.” (ID 294350308).

A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada e, no mérito, o pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a inexistência do negócio jurídico consubstanciado nos contratos de empréstimo n. 214026110001086990 e 2140261101069637. As rés foram condenadas solidariamente à obrigação de reparar os danos materiais, consistentes na restituição dos valores consignados em folha de pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/174.863.086-2, decorrentes dos referidos contratos de empréstimo, bem como à compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00. Dada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelos réus, devidamente atualizados, assim como o reembolso das custas processuais e honorários periciais.

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ser a sua responsabilidade, subsidiária à da instituição financeira, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Afirma que eventual solidariedade do INSS, quanto à responsabilidade indenizatória, somente poderia decorrer de conduta ilícita praticada pelo ente público, a qual, no entanto, não foi demonstrada, por ter a autarquia agido nos estritos limites impostos pela legislação pertinente. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido e, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-49.2022.4.03.6114

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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ANA MARIA RODRIGUES DIAS

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Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A

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V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade do INSS. A jurisprudência tem entendido ser a autarquia parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado, sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º, da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação da efetiva autorização.

Neste sentido, é o entendimento do STJ:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.

1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, DJe 24/09/2015, grifos nossos)

 

Da mesma forma tem entendido essa Corte:

 

“ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes. 

2. Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o pagamento de R$5.000,00. 

3. Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00. 

4. Apelo provido. 

(AC n. 0002988-27.2013.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 06/07/2018, grifos nossos )”

 

Passo ao exame do mérito.

Aduz o INSS não ter praticado nenhuma conduta ilícita. Sustenta ser exclusivamente da instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da fraude. Assim, pleiteia seja afastada a sua condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de danos morais.

Destaco que a responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é objetiva, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, basta a conduta comissiva, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade seja configurada.

Esse dispositivo consagrou, constitucionalmente, a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.

De acordo com a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que excluem o nexo causal.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da ideia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.

No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e  da responsabilidade subjetiva do funcionário.(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

 

Nota-se que o INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar a eventual ocorrência de fraude. Portanto, é evidente que agiu de forma ilícita, a gerar danos de ordem material e moral, pela possibilidade de tal ação haver facilitado a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia, ocasionando transtornos e constrangimentos.

A indenização por dano moral, deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida.

Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos da espécie, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, de fato, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores que, mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos.

Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.

1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.

2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.

3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.

4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.

5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.

6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.

7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).

8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).

9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.”

(AC 5021052-48.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 16/07/2020, e - DJF3 Jud 1: 21/07/2020, grifos nossos)

 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes, como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento.

3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras repartições públicas.

4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e correção monetária.

5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder pelo resultado danoso.

6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até mesmo para evitar a ocorrência de fraude.

7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.

9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.

10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à Súmula Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto.

11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença.

12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos réus em relação à vítima da fraude.

13. Precedentes.

14. Sentença mantida.

15. Apelações desprovidas.”

(AC n.0006410-24.2010.4.03.6105, Rel. Des. Federal Nelton Santos, j. 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 09/05/2018, grifos nossos)

 

Nesse sentido, mantenho a indenização arbitrada pelo juiz de primeiro grau, em R$10.000,00, uma vez que adequada e proporcional.

Dessa forma, não merece reparos a sentença proferida. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização. Afastada a ilegitimidade da autarquia.

2. O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude. Agiu de forma ilícita, a gerar danos de ordem material e moral, privando a segurada de receber verba alimentícia, ocasionando transtornos e constrangimentos. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera patrimonial e extrapatrimonial.

3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.

4. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que foram descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.

5. Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL