Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016952-19.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

RECORRIDO: GERALDO NAKAMURA

Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016952-19.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: GERALDO NAKAMURA

Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016952-19.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: GERALDO NAKAMURA

Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O acordão embargado deve ser corrigido de ofício para: i) anular, de ofício, o acórdão embargado, em razão de flagrante erro material, ao julgar questão diversa da pedida na inicial e resolvida na sentença; ii) julgar o recurso inominado interposto pela União em face da sentença, para não conhecer deste recurso; iii) manter a sentença pelos próprios fundamentos ante o não conhecimento do recurso da União; iv) declarar prejudicados estes embargos de declaração opostos pela União; e v) condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Acordão embargado corrigido de ofício para: i) anular, de ofício, o acórdão embargado, em razão de flagrante erro material, ao julgar questão diversa da pedida na inicial e resolvida na sentença; ii) julgar o recurso inominado interposto pela União em face da sentença, para não conhecer deste recurso inominado; iii) manter a sentença; iv) declarar prejudicados estes embargos de declaração opostos pela União; e v) condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a União, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

  1. Embargos de declaração opostos pela União. Administrativo. Servidor público. Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado em 31/01/2007 com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 41/203, e no artigo 8º da Emenda Constitucional 20/1998, em regime de paridade com os servidores em atividade. Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei 13.464/2017.

  2. A sentença julgou procedente o pedido “para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade; 2. condenar a requerida ao pagamento das diferenças relativas à presente condenação, desde o mês 12/2016 (advento da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017), descontados os valores já pagos sob o mesmo título, com correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal”.

  3. O acórdão embargado julgou o caso como se versasse sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa União, de proveu parcialmente o recurso da União, na parte conhecida “para aplicar a tese do tema 332/TNU, a fim de estabelecer que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente ao autor, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024”.

  4. Nestes embargos de declaração “requer a União que essa Colenda Turma acolha os presentes embargos de declaração, para o fim de suprir a apontada contradição/obscuridade existente no r. acórdão, conferindo ao recurso os efeitos infringentes e esclarecer que o BEPATA, como postulado na inicial, será pago até a edição do Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (DECRETO Nº 11.545, DE 5 DE JUNHO DE 2023)”.

  5. O caso é de correção de ofício de flagrante erro material existente no acórdão embargado, prejudicados os embargos de declaração opostos pela União.

  6. A União interpôs recurso inominado como se o case versasse sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa União. O recurso inominado interposto pela União não diz respeito ao caso concreto e, portanto, não poderia sequer ser conhecido.

  7. O vício existente no recurso da União, ao veicular impugnação e questão totalmente descoladas da realidade deste processo, contaminou o acórdão embargado, que julgou questão diversa da resolvida na sentença, a saber, sobre o termo final do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa União, quando o caso resolvido pela sentença diz respeito a Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado que pede o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei 13.464/2017, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.

  8. Portanto, o recurso da União nem sequer deveria ter sido conhecido, por não ter nenhuma relação com o pedido formulado na petição inicial e resolvido na sentença.

  9. Fica decretada, de ofício, por flagrante erro material, a nulidade do acórdão embargado.

  10. Anulado o acórdão embargado de ofício, cumpre resolver o recurso inominado interposto pela União.

  11. O recurso não pode ser conhecido, por não versar sobre questão veiculada na petição inicial e resolvida na sentença.

  12. Assim, a sentença fica mantida pelos próprios fundamentos, não impugnados no recurso, a saber: “a parte autora é alcançada pela regra de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme se depreende do ato concessório de aposentadoria (Id 324453659). Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da paridade se aplica tão somente aos benefícios e às vantagens de caráter geral. Excluem-se, portanto, as verbas que por sua própria natureza somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade (STF, Tribunal Pleno, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ADI 575, julgado em 25/03/1999, fonte: DJ 25/06/1999. p. 02; Ement. Vol. 01956-01, p. 21). Por conseguinte, a análise da extensão da parcela aos inativos dependerá, em resumo, de investigação acerca de sua natureza. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, estabelecendo os critérios de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos, in verbis: (...) Da leitura destes artigos, percebe-se que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho é uma vantagem genérica, não condicionada à produtividade mensurada nas funções desempenhadas. Não está presente, portanto, o predicado “pro labore faciendo”. Com efeito, tal parcela é calculada a partir da multiplicação da base de cálculo do bônus pelo índice de eficiência institucional, o qual é definido por ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Verifica-se que possui evidentes contornos de generalidade, considerando que o valor do bônus, calculado a partir do índice de eficiência institucional, é o mesmo para todos (ativos e inativos), havendo mera graduação dos percentuais considerando o tempo de atividade ou inatividade. Ademais, a produtividade (eficiência) é calculada de forma global e afeta o montante do bônus a ser aplicado a todos. Alcançada a rubrica, ela será paga indistintamente aos servidores ativos e aos aposentados, havendo mera aplicação superveniente de percentuais a cada um deles. Neste sentido o posicionamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A   SISTEMA REMUNERATÓRIO.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/17. SERVIDOR INATIVO. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REGRA DA PARIDADE APLICÁVEL. BÔNUS TEM EVIDENTE NATUREZA DE REMUNERAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0044718-74.2020.4.03.6301, Juiz Federal UILTON REINA CECATO, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 14/04/2022). Por fim, cumpre asseverar que não se trata de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, procedimento vedado pelo princípio da legalidade e pela súmula vinculante nº 37. Trata-se, isso sim, de aplicação de paridade remuneratória entre ativos e inativos diante de verba genérica, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por conseguinte, a parte autora tem direito à paridade pretendida”.

  13. Ao interpor recurso inominado descolado da realidade processual, que não versa sobre a questão resolvida na sentença, o recurso descumpre o ônus da dialeticidade recursal, o que equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento.

  14. Acordão embargado corrigido de ofício para: i) anular, de ofício, o acórdão embargado, em razão de flagrante erro material, ao julgar questão diversa da pedida na inicial e resolvida na sentença; ii) julgar o recurso inominado interposto pela União em face da sentença, para não conhecer deste recurso; iii) manter a sentença pelos próprios fundamentos ante o não conhecimento do recurso da União; iv) declarar prejudicados estes embargos de declaração opostos pela União; e v) condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela União e, de ofício, anular o acórdão embargado, para não conhecer do recurso inominado interposto pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL