
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração oposto pela autora rejeitados.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pela autora. Previdenciário. Aposentadoria de professora. Sentença de improcedência. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o INSS: i) nas obrigações de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério da autora, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e a concessão da aposentadoria do professor (artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, com efeitos financeiros a partir da DER em 15/08/2022; e ii) na obrigação de pagar à autora as prestações vencidas desde a DER em 15/05/2022 até a efetiva implantação administrativa do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Improcedência das razões expostas pela embargante.
No recurso inominado a autora submeteu ao julgamento desta Turma Recursal duas questões. A primeira, a declaração de existência do direito à contagem do período de 28/07/1992 a 15/09/1993 no magistério como recreacionista. Este direito foi reconhecido pelo acórdão embargado.
Quanto à segunda questão, o pedido de declaração do direito à contagem, como tempo de magistério, de períodos que totalizavam 70 dias de licenças por férias escolares, períodos estes não reconhecidos pela sentença, o recurso não foi conhecido, por descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, ao deixar a autora de impugnar, no recurso inominado, os dois fundamentos principais adotados pela sentença para não reconhecer a contagem do período de licenças por férias remuneradas. Em relação aos 70 dias de licença remunerada, a sentença resolveu que “os eventos da coluna ‘LICENÇAS’ foram descontados do tempo bruto de contribuição, o que é suficiente para afastar o cômputo como tempo de contribuição. A discussão quanto ao caráter remunerado ou não da licença não pode ser objeto do presente feito, à vista da incompetência do juízo para retificar a CTC emitida pelo ente estadual. O documento de id 325166622 não se confunde com a CTC, sendo que falece a este juízo competência para determinar eventual retificação da certidão”. Estes fundamentos, motivados na própria certidão de tempo de contribuição - CTC emitida pelo Estado de São Paulo, e o de que não compete à Justiça Federal retificar tal certidão ou resolver a questão do seu acerto ou erro, não foram impugnados de modo direto, concreto e específico no recurso. Neste capítulo o recurso não cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar fundamentação exposta na sentença suficiente para sua manutenção, e o recurso não foi conhecido neste capítulo.
Nos presentes embargos de declaração a autora tenta corrigir o descumprimento do ônus da dialeticidade recursal e veicula fundamentos novos para impugnar tais fundamentos da sentença e autorizar a contagem dos períodos não computados pelo INSS como tempo de magistério (“licenças remuneradas”). Ocorre que não há omissão no acórdão embargado. Todos os novos fundamentos veiculados nos embargos deveriam ter sido veiculados no recurso inominado impugnando diretamente aqueles da sentença. Os embargos de declaração não servem para aditar as razões do recurso inominado. Não há como afirmar que houve omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar fundamentos que não foram veiculados no recurso inominado da autora. Fica mantido este capítulo do acórdão embargado.
Em relação ao outro capítulo dos embargos, o da concessão do benefício de aposentadoria do professor, não há nenhum erro no acórdão embargado.
O reconhecimento, no acórdão embargado, da obrigação do INSS de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, é suficiente para a concessão da aposentadoria do professor na DER em 15/08/2022, com base no artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019: em 15/08/2022 autora soma mais de 180 contribuições como carência, tem a idade mínima de 52 anos e 6 meses, ingressou no RGPS até 13/11/2019 e completou mais de 25 anos de tempo de magistério.
O tempo mínimo de magistério exigido em 15/08/2022 é de 25 anos de magistério e idade de 52 anos e 6 meses. Estes requisitos foram cumpridos pela autora, segundo cálculos exibidos por ela própria, e que estão corretos, com a contagem do período de 28/07/1992 a 15/09/1993 como recreacionista, a autora somava 25, 02 meses e 17 dias de tempo de magistério. Não se exigia 25 anos, 02 meses e 25 dias de magistério, como afirma a autora. O tempo de magistério exigido no texto constitucional e pela própria interpretação do INSS é de 25 anos de magistério, sem pedágio, e que foram cumpridos pela autora.
Segundo o texto da Emenda Constitucional 103/2019, “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem”.
Do texto constitucional se extrai que somente a idade deve ser acrescida de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, e não o tempo de contribuição, mantido em 25 anos o tempo de magistério exigido para a aposentadoria de professora. O próprio INSS considera tal interpretação, ao exigir 25 anos de tempo de magistério, sem o “pedágio” a que alude a autora, conforme cálculos de tempo de contribuição que constam dos autos do processo administrativo (documento 294481675, página 21).
Os fatos e documentos novos apresentados pelo memorial da autora não podem ser conhecidos. Trata-se de matéria de fato nova e seria necessária a reabertura de instrução probatória. Mas a instrução processual está encerrada. Os embargos de declaração não servem para produção de provas. De resto, as razões expostas acima revelam que a embargante já teve concedido o benefício. É incompreensível sua postura processual de tumultuar o próprio processo e gerar demora na resolução da lide. Estes autos já poderiam ter sido baixados ao Juizado Especial Federal de origem, e iniciada a fase de cumprimento da sentença, para implantação do benefício e requisição de pagamento das prestações vencidas.
Acórdão embargado mantido, inclusive em relação à concessão da aposentadoria de professor, com DER em 15/08/2022. Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.