RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001600-47.2022.4.03.6315
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MICHELE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001600-47.2022.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MICHELE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001600-47.2022.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MICHELE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - SP265415-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora. Improcedência das razões recursais.
A sentença acolheu a data fixada pelo perito de início da condição de pessoa com deficiência e julgou improcedente o pedido por não cumprir a autora o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para mulher com deficiência grave.
Segundo a sentença, “a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma. O laudo médico pericial (anexo 029 – ID 297831653) atesta o seguinte em relação à parte autora: “A parte autora comprova ser portadora de patologia psiquiátrica caracterizando deficiência intelectual; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 5.500 pontos, caracterizando deficiência grave”; e Fixou o início da deficiência do periciando em “desde julho de 2014”. Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 023 –ID 297573047), que avaliou o nível de independência da parte autora para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que “é possível identificar que a autora Michele do Santos apresenta maior impacto nos domínios Socialização e Vida Comunitária e Educação, Trabalho e Vida Econômica, pois tem pouco autonomia para execução da vida funcional e também dificuldades quanto aos processos de socialização. (...) A pontuação parcial é de 1.975 pontos.” Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos autos a deficiência grave da parte autora, desde 01/07/2014. Portanto, restou comprovada a deficiência da parte autora para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência. Tratando-se de segurado do sexo feminino com deficiência grave, são necessários 20 anos de tempo de contribuição para a concessão do benefício”.
A autora afirma que desde o nascimento apresenta a condição de pessoa com deficiência intelectual. Contudo, o recurso não pode ser provido.
Isso porque o perito médico não encontrou elementos e documentação médica suficiente antes de 2014 para estabelecer a condição da autora de pessoa com deficiência. Segundo o perito médico judicial, “A pericianda apresenta quadro de alterações psiquiátricas. Refere que sempre trabalhou em uma confecção destacando bolso de calça jeans, nega realização de qualquer atividade laborativa desde 2018 quando a fábrica fechou, relata que tentou enviar currículo para outras empresas, mas nunca foi chamada. Refere que tinha dificuldade de aprender o serviço dentro da empresa e por isso ficava muito nervosa. Relata que mora com sua mãe e dois irmãos, que um dos seus irmãos é especial porque ele é muito nervoso e vive a base de medicamentos. A autora refere que ajuda nos cuidados da casa e faz coleta de latinhas para vender, não necessita de ajuda para deambular, para se alimentar, para higiene pessoal, para se vestir, tem controle esfincteriano normal e não necessita de cuidados permanentes de terceiros. Atestados médicos de outubro de 2014, de novembro de 2018, de março de 2019 e de junho de 2019 com diagnóstico de deficiência mental leve. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, apresentou-se adequadamente trajado em boas condições de higiene e bons cuidados pessoais, respondeu à todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Não apresentou exames complementares A perícia verificou que a autora é portadora de patologia psiquiátrica caracterizando quadro de deficiência intelectual/cognitiva com acometimento da função mental global. A autora possui impedimento de natureza intelectual que pode gerar obstrução na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. A perícia procedeu ao preenchimento do Instrumento (Matriz), sendo inicialmente explicado, em detalhes e em linguagem acessível, os critérios de pontuação, ao que passou-se a pontuar cada atividade. Da aplicação do Instrumento (Matriz), é possível aferir que a parte autora atingiu 5.500 pontos, sendo 1.975 pontos na perícia social e 3.575 pontos na perícia médica, caracterizando deficiência Grave (pontuação menor ou igual a 5.739). A autora preenche critério para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy por que houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio da Vida Doméstica”.
O perito médico fundamentou sua conclusão no exame médico e nos documentos médicos exibidos pela autora, com base nos quais não encontrou elementos suficientes para determinar a deficiência intelectual desde o nascimento, como sustenta a autora. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.