Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010224-26.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JOSE FERNANDO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010224-26.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JOSE FERNANDO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença apresentado em face da Fundação Nacional de Saúde, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativo ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores, sob fundamento de que a parte exequente não reside no Estado de Mato Grosso do Sul.

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010224-26.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JOSE FERNANDO LIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Merece ser provido o presente apelo.

 

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.

 

Nesse sentido:

 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021)

 

Cumpre observar que, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.

 

Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:

“(...) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...)”

 

Assim, considerando que o decidido pelo MM. Juízo a quo está em dissonância com o entendimento acima explicitado, a reforma da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva, é medida que se impõe.

 

Enfim, anoto que a alegação de pagamento deve ser apreciada pelo juízo de origem, após o devido contraditório, uma vez que se trata de questão relacionada ao mérito e que comporta dilação probatória.

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa da exequente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO.

I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.

II – Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul.

III - Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA