Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-76.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES, LAERCIO JOSE ROTILI, ANTONIO AQUILES ROTILI

Advogado do(a) APELADO: CHESTER RICARDO AGOSTINI - MT12699/O

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-76.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES, LAERCIO JOSE ROTILI, ANTONIO AQUILES ROTILI

Advogado do(a) APELADO: CHESTER RICARDO AGOSTINI - MT12699/O

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO AQUILES ROTILI contra o v. acórdão (Id 287141768), assim ementado pelo então Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES:

"PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO IMPLEMENTADA.
I – Os créditos em execução dizem respeito a Cédula de Crédito Rural, em que sua exigibilidade restou suspensa de 17 de setembro de 2008 até 30 de dezembro de 2019.
II – A prescrição intercorrente decretada não foi implementa, já que no período computado para tanto os créditos estavam com a exigibilidade suspensa.
III -  Apelo  provido."

 

Alega a parte embargante, em síntese, que "o Acórdão não abordou a necessidade de adesão a parcelamento/benefícios dos apelantes para fins de sujeição a suspensão prescritiva, tampouco analisou a validade de incidência das normas ditas 'suspensivas do prazo prescricional' sobre o débito em questão", (Id 287756397).

Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 288014240).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-76.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES, LAERCIO JOSE ROTILI, ANTONIO AQUILES ROTILI

Advogado do(a) APELADO: CHESTER RICARDO AGOSTINI - MT12699/O

 

 

V O T O

 

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

No caso, a ação executiva foi distribuída em 23/06/2006, e os executados Airton Antonio Schwantes e Laercio Jose Rotili foram citados em 03/10/2006 (Id 129967387 - Pág. 13).

Em 23/03/2009, a União Federal comunicou a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural até 30/06/2009, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008 (Pág. 56), tendo renovado pedido até 31/03/2010 (Pág. 79), e 30/06/2011 (Id 129967388 - Pág. 33)

Em 17/02/2012, o executado Antonio Aquiles Rotili foi citado por edital (Pág. 47).

Em 18/07/2012, foi deferida a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Pág. 57), ante a ausência de bens para satisfação do crédito executado.

Em 20/10/2014, a exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (Pág. 72).

Finalmente, em 28/01/2019, foi proferida a r. sentença (Pág. 75) que declarou prescrito o crédito tributário, ao argumento de que "a tramitação ficou suspensa e o processo arquivado por mais de seis anos sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora".

No caso dos autos, o artigo 8º, §3º, da Lei nº 11.775/2008, em sua redação original, somente autorizava a suspensão das atividades de cobrança dos débitos originários de crédito rural, inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, até 29/05/2009, enquanto perdurassem os procedimentos de renegociação do contrato.

Não se desconhece que o referido dispositivo sofreu sucessivas alterações em sua redação, quanto ao prazo limite para inscrição em DAU, por força das Leis nº 12.716/2012, 12.844/2013, 13001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, o que levaria à possibilidade de que, no caso concreto, a dívida inscrita em 03/01/2006 (Id 129967387 - Pág. 3) estivesse abrangida pela autorização de suspensão dos atos de cobrança respectivamente nos períodos de 21/09/2012 até 31 de 12/ 2013; de 19/07/2013 até 31/12/2014; 20/06/2014 até 31/12/2015; de 28/09/2016 até 29/12/2017; 09/01/2018 até 27/12/2018 e de 08/11/2018 até 30/12/2019.

Ressalte-se, entretanto, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, portanto, a suspensão do prazo prescricional regulada pelo art. 8º, §5º da Lei 11.775/2008, não interfere na pronúncia da prescrição porque não está comprovada a adesão do devedor à renegociação da dívida.

É dizer, é necessária a manifestação de vontade do devedor no sentido de aderir efetivamente à renegociação prevista pela legislação, até porque tal importa em confissão irretratável da dívida, bem assim, em autorização à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para promover a suspensão do processo de execução, até o cumprimento do ajuste, como aliás estava previsto na redação original art. 8º, §3º, da Lei nº 11.775/2008.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ).
2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

A questão referente à ocorrência da prescrição intercorrente já foi exaustivamente tratada pelo E. STJ no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS (Tema repetitivo nº 568), que firmou tese no sentido de que somente "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".

É incontroverso que após a suspensão do processo, em 18/07/2012 (em razão da ausência de bens para a satisfação do crédito em cobrança), a exequente não logrou dar efetivo andamento a satisfação da dívida, já que as meras diligências realizadas não têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na data em que foi proferida e r. sentença.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e dar provimento à apelação do executado ANTONIO AQUILES ROTILI, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI

DESEMBARGADORA FEDERAL

 

 

 

Voto retificador

 

Chamo o feito à ordem.

Em sessão realizada em 06/08/2024 o feito foi levado a julgamento para apreciação dos embargos de declaração, destacando-se o teor da respectiva tira:

 

 

"Após o voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e dar provimento à apelação do executado ANTONIO AQUILES ROTILI, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, no que foi acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, proferiu voto divergente o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco para rejeitá-los, restando o julgamento suspenso, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.".  

 

 

Melhor examinando os autos, verifico que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a presente execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição, sobrevindo a interposição de recurso de apelação pela União contra a sentença.

Em sessão realizada em 19/03/2024, a Segunda Turma decidiu “dar provimento à apelação, para afastar a prescrição intercorrente decretada, sem honorários advocatícios, ante a cobrança encargos do DL nº 1.025/69”, nos termos do voto do então Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães.

Opostos embargos de declaração pela parte executada, apresentei voto reconhecendo a existência de omissão no acórdão e suprindo-a a fim de pronunciar a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como procedeu o Juízo prolator da sentença.

Ocorre que, ao contrário do que constou do voto e da tira de julgamento, o recurso de apelação por força do qual os autos subiram ao Tribunal não foi interposto pela parte executada, mas pela União, razão pela qual retifico o dispositivo do voto, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.”

 

 

É o voto retificador.

 

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AQUILES ROTILI em face de acórdão deste colegiado.

A E. Relatora acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e dar provimento à apelação do executado ANTONIO AQUILES ROTILI, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Entretanto, com a devida vênia, ouso dela divergir, nos termos a seguir expostos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão quanto: à “necessidade de adesão a parcelamento/benefícios dos apelantes para fins de sujeição a suspensão prescritiva, tampouco analisou a validade de incidência das normas ditas “suspensivas do prazo prescricional” sobre o débito em questão”; e b) à ausência de explicação da relação dos atos normativos indicados com a hipótese em análise. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais indicados (arts. 1022, II e parágrafo único, I e II; 489, II e § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; art. 8º, I e II, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.775/2008 e art. 10 da Lei nº 13.340/2016) para fins recursais.

A decisão recorrida, proferida pelo então Relator. e.Desembargador Federal  Cotrim Guimarães, tem o seguinte conteúdo:

recebo o apelo  no duplo efeito.

A nova Lei 11.051/04 adicionou o § 4º, ao art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), admitindo a decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente, quando decorridos 05 anos (art. 174 CTN) do arquivamento, por falta de bens exeqüíveis ou pela não-localização do devedor, depois de ouvida a Fazenda Pública,  nestes termos:

 

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”

 

 

Há de se considerar a natureza processual desta norma, eis que estabelece a forma pela qual se admitirá o decreto da referida prescrição, ou seja,  de oficio, pelo juiz, independentemente de provocação da parte.

Situação análoga se observava pela antiga redação do art. 194 do Código Civil, mencionando que o juiz não poderia  suprir, de ofício, a legação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. O artigo foi revogado integralmente pela Lei 11.280/06, possibilitando ao juiz, assim, a decretação da prescrição, de oficio, independentemente de interesse de absolutamente incapaz.

Também no Código de Processo Civil se observa o precedente. O revogado § 5º, do art, 219 previa que, em não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderia, de oficio, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Com o advento da Lei 11.280/06, o referido § 4º, passou a prescrever que o “o juiz pronunciará, de oficio, a prescrição”, sem tecer  quaisquer ressalvas ou condições para tanto.

Sendo assim, em face da natureza processual da norma em comento (§ 4º, art. 40, da LEF), verifica-se sua aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, podendo ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, aplicável a todas as execuções fiscais que se encontrem arquivadas pelo prazo constante do art. 174, do Código Tributário  Nacional.

Ratifica o acima exposto o seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA - IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a Súmula 314 do STF "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente".

2. Ainda, em consonância com o parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública.

3. Da sequência dos fatos ocorridos nos autos, em nenhuma circunstância se observa o decurso do prazo de prescrição quinquenal.

4. Também não se extrai a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de interesse no prosseguimento do feito, ou da falta de pressuposto processual, sem sequer proceder-se à intimação do exeqüente”.

(TRF – 3ª Região, AC: 9303029457,2 6ª Turma, Data da decisão: 30/05/2007, DJU DATA:02/07/2007 PÁGINA: 430

 

A questão prescricional  posta  em debate se  submente às disposições  do   art. 8º  § 5º da Lei 11.775/2008, in verbis:

 

Art. 8o  Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:

(...);

 § 5o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011. 

 

Observa-se que referida norma suspendeu a cobrança e o prazo prescricional de exigibilidade das dívidas oriundas do crédito rural, a contar da  publicação da  referida lei, em  17 de setembro de 2008,  até 30 de junho de 2011. A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LEI Nº 11.775/08. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. O art. 8º, parágrafo 5º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro 2008, previu causa específica de suspensão do prazo prescricional e da cobrança de crédito rural, de modo que impediu a cobrança do crédito exeqüendo no interregno compreendido entre 2008 e 2011, acarretando a suspensão da contagem do prazo prescricional no período. 3. No caso em apreço, o vencimento do título se deu em 31/10/2003, após a vigência do CC/2012, não se aplicando a norma de transição do art. 2.028 do CC. Há de se aplicar o prazo da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2008. 4. Ocorre que, em 17.09.2008, a Lei nº 11.775/08 suspendeu o prazo prescricional da dívida até 30.06.2011. Tendo sido a presente execução ajuizada em 14.10.2009 (fl. 44), há de ser afastada a alegação de prescrição, visto que vigorava causa legal de suspensão do curso prescricional. 5. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido.”

( TRF5, EDAG nº 126561/02, 3ª Turma, rel. Paulo Machado Cordeiro, DJE 11-01-2016, pág. 50)

 

 

Posteriormente, por força   das  Leis  nº  12.716/201212.844/201313001/201413.340/2016,  13.606/2018 e 13.729/2018  as  execuções  fiscal  relativas  a tais  créditos  ficaram suspensas de 21/09/2012 até 31 de 12/ 2013;  de  19/07/2013 até 31/12/2014; 20/06/2014 até 31/12/2015; de 28/09/2016 até 29/12/2017; 09/01/2018 até 27/12/2018 e de 08/11/2018 até 30/12/2019,  respectivamente.

 

Assim,  a prescrição  intercorrente  decretada  não procede, uma vez  que os créditos  oriundos  de Cédula  de Crédito Rural e  respectiva  execução fiscal  restaram  suspensas  de 17 de setembro de 2008 até 30 de dezembro de 2019,  por força das Leis  nº  12.716/2012, 12.844/2013, 13001/2014, 13.340/2016,  13.606/2018 e 13.729/2018.  

 

Diante do exposto, dou provimento  ao apelo,  para afastar a prescrição intercorrente decretada, nos termos da fundamentação supra,  sem honorários  advocatícios, ante  a cobrança  encargos  do DL nº 1.025/69

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Note-se que, de acordo com o trecho acima destacado, o acórdão apreciou de modo fundamentado a inocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise diante da previsão expressa nos diplomas legais indicados da suspensão do prazo prescricional. Ademais, acrescente-se que os dispositivos legais que previram a suspensão do prazo prescricional não exigiram a celebração de acordo para tanto, conforme já decidido por esta C. Corte (grifei):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 13.340/2016. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, afastando a alegação de prescrição. 2. Havendo a alegação de fato impeditivo de direito na defesa, bem como a juntada de prova documental, necessária a oitiva do autor, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC (aplicáveis à espécie por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). 3. No caso, não foi oportunizado ao embargante a impugnação da defesa e dos documentos juntados pela União, impedindo-o de adequadamente influir na conclusão do juízo. E, tendo sido rejeitados os embargos, inclusive com base nos documentos juntados, evidencia-se a violação ao contraditório e o prejuízo sofrido pela parte, impondo-se a anulação do julgado. 4. Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto e o fato de que o apelante já se manifestou contra as teses e documentos da União, tratando-se de matéria que demanda exclusivamente prova documental, tenho que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à origem. 5. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução de dívida não tributária advinda de contratos de financiamento do setor agropecuário cedidos à União Federal, entre os quais as cédulas de crédito rural, como a que originou a dívida executada na origem. Precedente do STJ em recurso representativo de controvérsia. 6. Ainda, além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar a hipótese de suspensão prevista no art. 10, I e III, da Lei n. 13.340/2016, com redação dada pela Lei n. 13.729/2018, que perdurou entre 29/09/2016 e 30/12/2018. 7. Não se sustenta a tese de que apenas seriam suspensas as dívidas efetivamente renegociadas com base na referida norma, vez que ela não faz qualquer discriminação ao prever a suspensão do prazo prescricional. 8. Considerando que o lapso total transcorrido entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da execução fiscal, observada a suspensão legal, não supera o prazo prescricional estabelecido em lei, é de se rejeitar os presentes embargos. 9. Apelação provida em parte para anular a sentença. Embargos rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001146-62.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/01/2022)

 

Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração.

É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MP 2.196-3/2001. Lei nº 11.775/2008, art. 8º, §§3º e 5º. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITOS INFRINGENTES.

- O artigo 8º, §3º, da Lei nº 11.775/2008, em sua redação original, somente autorizava a suspensão das atividades de cobrança dos débitos originários de crédito rural, inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, até 29/05/2009, enquanto perdurassem os procedimentos de renegociação do contrato.

- As referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, portanto, a suspensão do prazo prescricional regulada pelo art. 8º, §5º da Lei 11.775/2008, não interfere na pronúncia da prescrição porque não está comprovada a adesão do devedor à renegociação da dívida.

- É necessária a manifestação de vontade do devedor no sentido de aderir efetivamente à renegociação prevista pela legislação, para a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para promover a suspensão do processo de execução.

- Para que se reconheça a prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do quinquênio legal, deve ele ser associado também à inércia do ente público, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

- As meras diligências realizadas não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, na data em que foi requerido o bloqueio de ativos financeiros.

- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e negar provimento à apelação da União. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto retificador da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), acompanhada pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Alessandro Diaferia e Renata Lotufo; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco e Antonio Morimoto, que rejeitavam os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL