Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008165-96.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

APELADO: FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR(FIES)/FUNDO DE FINANCIAMENTO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SIMONE PLANA MARANZATO

Advogados do(a) APELADO: EIZANI RIGOPOULOS XAVIER - SP332600-A, GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO - PR107878-A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008165-96.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SIMONE PLANA MARANZATO

Advogados do(a) APELADO: EIZANI RIGOPOULOS XAVIER - SP332600-A, GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO - PR107878-A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por SIMONE PLANA MARANZATO, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 24.2946.185.0003816-00, , a fim de obter o abatimento previsto na forma do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, de 25% (vinte e cinco por cento) do salvo devedor, bem como o abatimento de 50% das parcelas mensais, conforme artigo 6º-F da mesma lei, quando trabalhou na linha de frente do SUS, durante a vigência do período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.

Requereu a concessão de tutela de urgência para abatimento de 25% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, assim como de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento, na forma do art. 6º-F da Lei 10.260/2001, diante da infrutífera tentativa de obter referido desconto pela via administrativa.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial complementando documentos, e juntou comprovando o recolhimento das custas processuais.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

 A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar à parte autora o direito de abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos moldes do artigo 2º-B da Lei nº 10.260/2001, referente ao período de março de 2020 a abril de 2022. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré (parte do pedido que a autora sucumbiu) e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago (ID 306612471).

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, considerando que não apresentou os fundamentos para a distribuição dos honorários sucumbenciais. Afirma que o pedido versava apenas sobre o abatimento de um por cento do saldo devedor do FIES. Salienta que a negativa quanto à forma de abatimento só deveria ocorrer no caso de procedência da tutela de urgência. Destaca que obteve todo o benefício econômico pretendido, pois o valor do abatimento foi concedido integralmente.

Proferida sentença (ID 306612480), acolheu os embargos de declaração  para esclarecer a sucumbência recíproca e corrigir erro material, passando a constar do dispositivo a seguinte redação: “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré (parte do pedido que a autora sucumbiu) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a União e o FNDE a dividir o reembolso de custas, por isenção legal, mas condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.”

O FNDE interpôs recurso de apelação (ID 306612478), alegando, que o abatimento pleiteado deve obedecer ao prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, segundo o qual a emergência sanitária encerrou em dezembro/2020, bem como que não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, pois não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde. Aduz, ainda, que o valor de 50% de abatimento mencionado diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrados a partir do 1º semestre de 2018, devido às mudanças efetuadas na Lei nº 10.260/01 pela Lei nº 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro de 2017.  Por fim, requer a anulação da sentença para que o agente financeiro operador do contrato integre a lide, caso já não tenha ocorrido.

Por sua vez, a União apela pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485. No mérito, alega que até a presente data não houve a regulamentação do benefício pelo Ministério da Educação no que diz respeito aos requisitos para concessão do abatimento; que referida concessão se limita a março a dezembro de 2020; que somente farão jus ao 'Abatimento Covid' os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017 (ID 306612477).

Com contrarrazões (ID 306612534), subiram os autos a esta E. Corte. 

É o relatório. 

 

vmn 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008165-96.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SIMONE PLANA MARANZATO

Advogados do(a) APELADO: EIZANI RIGOPOULOS XAVIER - SP332600-A, GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO - PR107878-A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Da preliminar de ilegitimidade

Primeiramente, ressalto que o agente financeiro do contrato FIES já é parte integrante da lide.

No que tange à sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, dispõe o seguinte:

Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...)

§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.

Já a análise dos requisitos para concessão do benefício está regulamentada pelo art. 5º-B da Portaria MEC nº 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC n. 203/2013:

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - CPF;

III - data de nascimento; e

IV - e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

Dessa forma, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação.

Comprova a parte autora que requereu o benefício ao Ministério da Saúde por meio do e-mail do FIESMED, datado de 31/01/2023, requerendo o abatimento, mas até a propositura da demanda não havia obtido resposta (ID 306612446).

No mérito, o cerne da questão se limita à discussão do direito do autor ao abatimento de 1% do saldo devedor ao contrato de FIES, assinado em 25/03/2013.

O art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01 disciplina o abatimento do saldo devedor do FIES, in verbis:

“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1o (VETADO)

(...)
 
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)"

Assim conclui-se que para a concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020 e trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.

No mais, destaco que para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma lei.

Referidos dispositivos foram regulamentados pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde e estabeleceu o seguinte:

“Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)

Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o seguintes:

I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita;

II - população sem cobertura de planos de saúde;

III - percentual da população residente na área rural;

IV - percentual da população em extrema pobreza;

V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família;

VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes;

VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e

VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput

no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011)

(...)

Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.

Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II – CPF;

III – data de nascimento; e

IV – e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º.

§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE.”

Adiante, a Portaria nº 7/2013, do Ministério da Educação complementou o normativo acima, nos seguintes termos:

“Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;

(...)

Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:

I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;

II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto.

§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.

§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.

(...).” – grifo nosso

Assim, para obtenção do abatimento é necessário que o médico solicite por meio do sistema informatizado e haja manifestação do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo que este último deverá notificar a instituição financeira para suspenção da amortização.

O Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, declarando o encerramento o estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Leia-se:

“PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022

Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1ºFica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.” (grifei)

Nesse panorama, houve pronunciamento judicial desta E. 1ª Turma no qual se concedeu o abatimento entre os meses abarcados pela Portaria GM/MS nº 913 de abril de 2022:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE ÀCOVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTEPROVIDO.

1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.

2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.

3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direitoao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) (grifei)

Ademais, ressalto que o artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde. Por essa razão, entendo ser cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022.

No presente caso, a parte autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando no período de 29/01/2020 a 28/08/2022, abrangendo o trabalho na linha de frente no enfrentamento da Covid-19 no Brasil, conforme demonstrado pela declaração da Secretaria da Saúde da Prefeitura de Guarulhos (ID 306612445) totalizando 25 meses de atuação na linha de frente no enfrentamento da Covid-19.

A análise documental revela que o autor satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01.

Por fim, em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovidos os apelos interpostos, os honorários fixados na sentença a cargo dos recorrentes devem, no caso, ser majorados em 2%.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações, observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FNDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICA QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, e a CEF é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação.

- Para a concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020 e trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.

- O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde. Por essa razão, cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022.

- No presente caso, a parte autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando no período de 29/01/2020 a 28/08/2022, abrangendo o trabalho na linha de frente no enfrentamento da Covid-19 no Brasil, conforme demonstrado pela declaração da Secretaria da Saúde da Prefeitura de Guarulhos totalizando 25 meses de atuação.

- A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme consignado na r. sentença recorrida.

-Desprovidos os apelos, os honorários fixados na sentença a cargo dos recorrentes devem ser majorados em 2%.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL