Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015518-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: SILVANA DA SILVA CAMPOS

Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY CRISTINA CAMPOS DE SOUZA - SP446011, MARCOS LAZARO DE PAULA SANTOS - SP456415

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015518-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: SILVANA DA SILVA CAMPOS

Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY CRISTINA CAMPOS DE SOUZA - SP446011, MARCOS LAZARO DE PAULA SANTOS - SP456415

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Silvana da Silva Campos com fulcro no art. 966, VI do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de julgado proferido nos autos da ação monitória nº 0000395-78.2015.4.03.6100.

Esclarece a parte autora que tomou conhecimento da ação monitória de origem quando foi citada para fins de cumprimento de sentença, em 12/08/2021. Opôs então embargos monitórios, sendo proferida decisão em 01/02/2022, no sentido do descabimento de apresentação de tal defesa no estado em que se encontrava o processo. No mérito sustenta, em síntese, que o título que embasou a ação monitória é fraudulento, pois consiste em contrato nulo, decorrente de fraude praticada por terceiros, que forjaram a assinatura do de cujus. Ressalta que o falecido nunca realizou qualquer negócio jurídico com a ré (Caixa Econômica Federal) e, assim, a sentença rescindenda foi fundamentada em prova falsa.

Foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita.

A ré apresentou contestação (Id. 276414092) e arguiu, preliminarmente, a decadência para a propositura da presente ação rescisória. No mérito sustenta, em síntese, que a ação monitória foi instruída com o contrato de abertura de conta corrente nº 3124.001.00022318.3 e crédito rotativo a ela vinculado, devidamente subscrito pelo de cujus, além de demonstrativo de débito. Afirma que não há mínimo indício de prova de falsidade.

Consta a produção de prova no id. 290223545 e anexos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da decadência para o ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Apresentados memoriais.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015518-17.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: SILVANA DA SILVA CAMPOS

Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY CRISTINA CAMPOS DE SOUZA - SP446011, MARCOS LAZARO DE PAULA SANTOS - SP456415

REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

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V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De início, aprecio a preliminar de decadência.

Com efeito, na ação monitória de origem, consta a informação de que que o réu Airton Prudente teria sido citado em 05/12/2015, conforme mandado juntado aos autos em 16/02/2016 (Id.  14716753 - Pág. 79/80 dos autos de origem). Diante do decurso de prazo para oferecimento de embargos, o título executivo judicial foi constituído de pleno direito por decisão proferida em 07/04/2016, com decisão disponibilizada no DJE em 16/06/2016, processando-se com os efeitos da revelia.

Na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos, caso do então réu, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O trânsito em julgado em favor da CEF ocorreu em 08/07/2016, razão pela qual o prazo de dois anos, para ajuizamento de eventual rescisória pelo réu, em tese, teria decorrido em 08/07/2018, antes de seu falecimento em 19/10/2018 (Id. 53593377 - Pág. 1).

Contudo, o caso dos autos apresenta peculiaridades, notadamente quanto ao termo inicial do prazo decadencial em desfavor da ora autora (esposa do falecido devedor).

Estas foram as circunstâncias da citação do executado (fls. 86 da versão em PDF dos autos de origem):

“Certifico que me dirigi à Rua Nova Gales do Sul 18 CEP 03924-220 no dia 27/11/2015 às 17h40 não encontrando nessa ocasião o réu. No dia 5/12/2015 às 14h40 retornei ao mesmo endereço ocasião em que Silvana, assim se identificou, mulher do réu, afirmou que ele estava na frente de sua residência, do outro lado da rua junto com amigos. Ela foi até o grupo e chamou Airton Prudente, que veio até mim acompanhado de outras pessoas. O réu pediu para ver minha identificação sendo atendido prontamente. Procedi à leitura da contrafé sendo interrompido por ele que, 'ficando com os ânimos alterados, começou a falar que não devia nada para a autora e que eu não poderia estar ali "entregando nada para ele". Ele e os que o acompanhavam, apesar de eu ter mostrado a identidade funcional, começaram a me hostilizar, duvidando da minha identidade, declarando, entre outras coisas, que "oficial de justiça não trabalha aos sábados". Outras pessoas presentes que até então apenas observavam, se envolveram no procedimento de citação, criando uma situação próxima a agressão a ponto de um veiculo sair rapidamente do local com as pessoas em seu interior gritando para me "segurar ali" que logo voltariam para "resolver a situação". Ofereci a contrafé ao réu, que se recusou a receber e imediatamente sai dali. Nestas circunstâncias PROCEDI À CITAÇÃO de Airton Prudente que se recusou a receber a contrafé q li parcialmente e não quis exarar sua assinatura no mandado.”

De fato, ao tempo da citação certificada pelo oficial de justiça, o autor nada devia para a CEF, pois havia fraude na assinatura do documento que instruiu a inicial da ação monitória. Diante da conclusão da perícia realizada nos autos da presente rescisória (Id. 290223548, p. 45 e seguintes dos presentes autos), foi constatado que a assinatura posta nos documentos que embasaram a propositura da ação monitória contém identidade gráfica divergente quando considerada a documentação original do falecido. Ou seja, sendo inautêntica essa assinatura do documento da dívida, o falecido réu falava a verdade quando não aceitou o recebimento de citação, recusando a contrafé e a registrar, de próprio punho, seu nome no mandado.

Claro que o falecido réu da ação monitória poderia ter sido mais cauteloso, adotando postura diversa para aceitar a citação e se defender nos autos da ação monitória. Todavia, movido pela certeza que nada devia à CEF, optou por ignorar a cobrança.

Contudo, no caso dos autos, a execução do julgado foi feita em face da esposa do falecido réu da ação monitória, ora autora desta rescisória. Vale dizer, a cobrança só foi efetivamente levada ao conhecimento da parte autora, sucessora do falecido, por ocasião de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença, em 12/08/2021 (Id. 70163844 - Pág. 1 dos autos de origem).

A situação atrai a incidência da actio nata, de modo que o termo inicial do prazo para adoção de providências pelos prejudicados é a ciência da existência deste ou de seus indícios pela parte. Desta forma, entre 12/08/2021 e 08/06/2023, não decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação.

Além disso, ainda que não se entenda pela existência de irregularidade na citação e se considere como termo inicial para a propositura da ação rescisória a data o trânsito em julgado da decisão que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial (08/07/2016), deve-se ponderar que o réu faleceu em 19/10/2018, aos 48 anos de idade, sendo causas da morte sepse e broncopneumonia. Trata-se de quadro médico que indica não ter ocorrido morte súbita, sendo presumível sua incapacidade já na época do decurso do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado. Portanto, também favorece o afastamento do prazo decadencial o fato de o prazo para propositura da ação rescisória estar suspenso por ocasião da morte do de cujus, só devendo ser reiniciado por ocasião da ciência acerca do processado por seus sucessores. A partir daí, por essa linha de argumentação, também se aplica-se a teoria da actio nata, na forma acima mencionada.

Entendimento contrário, autorizando que se perpetue a realização de cobrança antiética pela instituição bancária, implicaria admitir que nosso sistema jurídico, pautado pela racionalidade, permite que sucessores de uma vítima de golpe e fraude sejam penalizados com a cobrança de valores elevados, o que se revelaria consequência inaceitável e antijurídica. Afinal, em sua essência, a aludida coisa julgada (base para o cumprimento de sentença na monitória) é manifestamente viciada.

Por todos estes motivos, e diante da evidência do direito material, há de se considerar superada a questão do prazo decadencial. Passo, portanto, à análise do mérito.

A coisa julgada é garantia fundamental que ampara a segurança jurídica (art. 5º, XXXI da Constituição), e sua preservação é a regra geral no Estado de Direito brasileiro, de modo que sua rescisão é exceção subordinada a hipóteses legais interpretadas restritivamente. Contudo, a coisa julgada não é um fim em si mesmo ao ponto de ser defendida a qualquer custo (especialmente se formada com irregularidades), mesmo porque a segurança jurídica se projeta para a preservação dos efeitos jurídicos de atos passados, bem como para certeza possível do presente e para previsibilidade elementar do futuro.

Previstas no art. 966 do CPC/2015, as hipóteses que permitem a ação rescisória envolvem vícios, erros e conflitos que colocam determinada coisa julgada em conflito com o funcionamento lógico-racional do sistema jurídico. Sendo o caso de rescindir a decisão transitada em julgado (juízo rescindendo), o feito originário deve ser rejulgando para sanar a irregularidade em sua extensão (juízo rescisório), mostrando que a ação rescisória é inconfundível com as vias recursais.

A parte autora formula pedido com base no art. 966, inciso VI do CPC/2015, in verbis:

 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VI -  for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

(...)

 

A sentença rescindenda foi proferida em 07/04/2016 nos autos de origem (Id. 14716753 - Pág. 82), nos seguintes termos:

“Constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2 0do CPC, em razão da ausência de manifestação do réu.

Dessa forma, apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor devidamente atualizado, nos termos do art. 524 do CPC, bem como as cópias necessárias à instrução de mandado.

Decorrido o prazo sem manifestação, aguardem-se os autos em Secretaria, sobrestados.

Cumprida determinação supra, expeça-se mandado para intimação da parte ré, no endereço já diligenciado, tendo em vista sua condição de revel, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante atualizado da condenação.

No caso de o pagamento não ser realizado nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez  por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil/2015. Sem prejuízo providencie a Secretaria a alteração da classe origina para a classe 229-Execução/Cumprimento de Sentença.

Int.”

A perícia realizada nos autos da presente ação rescisória  (Id. 290223548, p. 45) demonstrou, de forma segura, a falsidade dos documentos que embasaram a propositura da ação monitória. Após extensa e minuciosa análise, o perito judicial concluiu que:

“A assinatura questionada, em lançamento no documento constituído como peça-motivo de exame pericial, não se identificou, graficamente, com as assinaturas padrão de confronto constantes nos documentos apresentados indicando, assim, diferentes identidades gráficas.

(...)

A análise minuciosa dos detalhes dos traços gráficos da assinatura lançada no documento de questão não deixa dúvidas quanto à sua identidade gráfica DIVERGENTE em relação aos padrões de confronto examinados nos documentos fornecidos: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, 4 cópias digitalizadas do Registro Geral - RG, Declaração e Contrato de Locação em nome do de cujus AIRTON PRUDENTE representado por SILVANA DA SILVA CAMPOS, a Autora, qualificada nos autos do processo eletrônico referenciado.

A diagnose da autoria gráfica da assinatura de suspeição é inconteste, porquanto, se fundamenta nos achados gráficos relacionados aos elementos formais objetivos e subjetivos da escrita, ou seja, a assinatura questionada é inautêntica.”

Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o julgado prolatado, e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pleito feito na ação monitória de origem. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, condeno a parte vencida, Caixa Econômica Federal, ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).

No âmbito da presente ação rescisória, fixo honorários com base no do art. 85, § 2º do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO RECUSADA PELO SUPOSTO DEVEDOR. ASSINATURA FALSA ATRIBUÍDA A FALECIDO RÉU. EXIGÊNCIA EM FACE DE VIÚVA. DEMONSTRAÇÃO NO CURSO DO FEITO RESCISÓRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. JULGADO VICIADO.

- Ao tempo da citação certificada pelo oficial de justiça, o autor nada devia para a CEF, pois havia fraude na assinatura do documento que instruiu a inicial da ação monitória. Diante da conclusão da perícia realizada nos autos da presente rescisória, foi constatado que a assinatura posta nos documentos que embasaram a propositura da ação monitória contém identidade gráfica divergente quando considerada a documentação original do falecido. Ou seja, sendo inautêntica essa assinatura do documento da dívida, o falecido réu falava a verdade quando não aceitou o recebimento de citação, recusando a contrafé e a registrar, de próprio punho, seu nome no mandado.

- Claro que o falecido réu da ação monitória poderia ter sido mais cauteloso, adotando postura diversa para aceitar a citação e se defender nos autos da ação monitória. Todavia, movido pela certeza que nada devia à CEF, optou por ignorar a cobrança.

- Contudo, no caso dos autos, a execução do julgado foi feita em face da esposa do falecido réu da ação monitória, ora autora desta rescisória. Vale dizer, a cobrança só foi efetivamente levada ao conhecimento da parte autora, sucessora do falecido, por ocasião de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença, em 12/08/2021.

- A situação atrai a incidência da actio nata, de modo que o termo inicial do prazo para adoção de providências pelos prejudicados é a ciência da existência deste ou de seus indícios pela parte. Desta forma, entre 12/08/2021 e 08/06/2023, não decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação.

- Ainda que não se entenda pela existência de irregularidade na citação e se considere como termo inicial para a propositura da ação rescisória a data o trânsito em julgado da decisão que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial (08/07/2016), deve-se ponderar que o réu faleceu em 19/10/2018, aos 48 anos de idade, sendo causas da morte sepse e broncopneumonia. Trata-se de quadro médico que indica não ter ocorrido morte súbita, sendo presumível sua incapacidade já na época do decurso do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado. Portanto, também favorece o afastamento do prazo decadencial o fato de o prazo para propositura da ação rescisória estar suspenso por ocasião da morte do de cujus, só devendo ser reiniciado por ocasião da ciência acerca do processado por seus sucessores. A partir daí, por essa linha de argumentação, também se aplica-se a teoria da actio nata, na forma acima mencionada.

- Entendimento contrário, autorizando que se perpetue a realização de cobrança antiética pela instituição bancária, implicaria admitir que nosso sistema jurídico, pautado pela racionalidade, permite que sucessores de uma vítima de golpe e fraude sejam penalizados com a cobrança de valores elevados, o que se revelaria consequência inaceitável e antijurídica. Afinal, em sua essência, a aludida coisa julgada (base para o cumprimento de sentença na monitória) é manifestamente viciada.

- No mérito, a parte autora formula pedido com base no art. 966, inciso VI do CPC/2015, que contempla a possibilidade de rescisão de decisão de mérito fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

- A sentença rescindenda foi proferida em 07/04/2016, nos autos de origem, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC, em razão da ausência de manifestação do réu. Contudo, a perícia realizada nos autos da presente ação rescisória demonstrou, de forma segura, a falsidade dos documentos que embasaram a propositura da ação monitória.  

- Juízo rescindendo com pedido procedente para desconstituir o julgado prolatado, e, em juízo rescisório, afirmada a improcedência do pleito na ação monitória de origem.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o julgado prolatado, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pleito feito na ação monitória de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL