CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013478-28.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CRIANÇA INTERESSADA: A. E. D. S. N.
ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALAICIO VIEIRA - SP366781-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013478-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: A. E. D. S. N. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por menor púbere em face de Vinicius Pardinho Almeida Silva e o Instituto Nacional de Reforma Agrária — INCRA, autos n.º 5000209-16.2024.4.03.6112 (ID 291248529, págs. 1/4). Na origem, A.E.S.N., menor púbere, promoveu ação de reintegração de posse, visando a preservar a posse legítima do imóvel denominado lote 17, localizado no assentamento Nova Conquista no município de Martinópolis no Estado de São Paulo. Inicialmente, o caso foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, o qual, de início, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado, mas, depois, considerando o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00), declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária (ID 291248529, págs. 5 e 7/9). O Juizado Especial Federal, a seu turno, por considerar que a parte autora visa a anular ato administrativo com o fim de manter-se na posse de lote cedido pelo INCRA, entendeu que a tramitação do feito perante o JEF encontra óbice no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 (ID 291248529, págs. 1/4). Nesta instância, o Ministério Público Federal pronunciou-se pela procedência do conflito negativo de competência, para ser declarada a competência do suscitado, Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (ID 292295599). É o relatório.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: ANGELITA TOMAZ DE AQUINO SANTOS
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALAICIO VIEIRA - SP366781-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013478-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: A. E. D. S. N. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (ID 291248529, fls. 1/3). A controvérsia instaurada no presente feito gira em torno de dúvida sobre a competência para processamento do feito, se deve ser fixada em razão da matéria ou do valor da causa. A ação originária foi promovida na Justiça Federal da Subseção de Presidente Prudente pelo menor púbere A.E.D.S.N. em face de VINICIUS PARDINHO ALMEIDA SILVA e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, buscando provimento jurisdicional para preservar posse legítima do imóvel denominado lote 17, localizado no assentamento Nova Conquista, no município de Martinópolis–SP. Em exame da pretensão, o Juízo Federal considerou que a competência caberia ao juizado especial federal, tendo em vista a situação concreta não se enquadrar nas exceções previstas no artigo 3º, parágrafo 1º e incisos, da Lei 10.259/2001. A seu turno, o Juizado Especial Federal suscitante afirma que “o ato administrativo que busca a parte autora anular não se insere dentre aqueles passíveis de julgamento pelos Juizados Especiais Federais, que não guarda qualquer relação com aqueles quesitos nos incisos III e IV do art. 3º, da Lei n.º 10.259/2001, visto que objetiva a manutenção da posse legítima a parte autora no lote cedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária” (id. 291248529 - fl. 2-26) Pois bem. Não obstante o respeitável posicionamento do Juízo suscitado, tenho que a razão está com o Juízo suscitante. A competência dos Juizados Especiais Federais encontra disciplina na Lei n. 10.259, de 12/07/2001: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput". § 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que a competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se norteada pelo valor da causa (caput), havendo, no entanto, hipóteses que excepcionam tal regra geral (§ 1º). Destaquem-se, por pertinência ao presente conflito, as causas que pedem a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. No caso em questão, verifica-se que a ação de origem tem por objeto justamente o reconhecimento de posse legítima do imóvel denominado lote 17, localizado no assentamento Nova Conquista, no município de Martinópolis–SP, situação jurídica que se define no bojo e ao cabo de um processo administrativo conduzido e decidido pela autarquia fundiária, parte requerida no feito subjacente. Evidenciado, portanto, que o caso cuida de pretensão que envolve a anulação ou revisão de ato administrativo que não tem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, peculiaridade que configura exceção à competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001). Não há novidade, na espécie, pois, a respeito do tema, já há entendimento formado nesta c. Primeira Seção: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA A RESPEITO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ASSENTAMENTO PELO INCRA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum nos autos de demanda proposta por particulares contra o INCRA e que tem como objeto a manutenção dos autores na posse do imóvel e a realização de contrato de concessão de uso decorrente da inscrição em programa de reforma agrária. II - Demanda que versa a respeito de bem imóvel pertencente a uma autarquia federal, sendo que o eventual acolhimento do pedido implicará no cancelamento do ato administrativo que determinou a desocupação do bem, hipóteses excluídas da competência do Juizado Especial Federal, conforme disposto nos incisos II e III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. III - Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20388 - 0003392-64.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018) – grifos acrescidos Sendo assim e com todo respeito, a conclusão é de que o valor da causa não assume a relevância que lhe pretendeu dar o MM. Juízo suscitado, por estar configurada exceção à competência absoluta do Juizado Especial Federal. É o suficiente. Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente). É o voto.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: ANGELITA TOMAZ DE AQUINO SANTOS
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALAICIO VIEIRA - SP366781-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA QUE VERSA A RESPEITO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE ASSENTAMENTO PELO INCRA. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Sob a disciplina da Lei n. 10.259, de 12/07/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e norteada, primordialmente, pelo valor da causa (art. 3º, caput), regra geral que comporta exceções, expressamente elencadas, (art. 3º, § 1º).
2. Dentre as exceções à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais encontram-se as causas relativas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
3. No caso em questão, a ação de origem tem por objeto pretensão de reconhecimento de posse legítima de imóvel de assentamento pelo INCRA, situação jurídica que se define no bojo e ao cabo de um processo administrativo conduzido e decidido pela autarquia fundiária, parte requerida no feito subjacente.
4. Quando a controvérsia originária reside na revisão e controle de ato administrativo que não tem natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal, torna-se irrelevante o critério do valor da causa para definir o órgão judicial competente para processar e julgar o feito.
5. 5. Afastada a competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001), deve o caso retomar seu curso perante o Juízo Federal comum.
6. Conflito procedente.