Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011764-77.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: LUIGI GALOTTO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408

AGRAVADO: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-UFMS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011764-77.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: LUIGI GALOTTO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408

AGRAVADO: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-UFMS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIGI GALOTTO JÚNIOR em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de suspender a aplicação das sanções ao agravante até o esgotamento da possibilidade de apreciação de recursos pelas instâncias administrativas superiores.

Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que foi demitido da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, tendo apresentado recurso contra a decisão proferida pelo Reitor. Alega que Resolução UFMS nº 196/1988 que aprova o Regulamento Disciplinar dos Servidores da UFMS e organiza o Poder Disciplinar prevê em seu artigo 12, § 4º que todos os recursos administrativos sejam recebidos com efeito suspensivo. Acrescenta que o recebimento de recurso com seu efeito suspensivo encontra amparo por ser a Resolução UFMS nº 196/1988 a ressalva prevista no início do caput do artigo 61 da Lei nº 9.784/2009.

Nesta sede, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.

Devidamente intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC a agravada deixou de apresentar contraminuta.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011764-77.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: LUIGI GALOTTO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408

AGRAVADO: REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-UFMS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

 

 

V O T O


Cuida-se na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de suspender a aplicação das sanções impostas contra o agravante.

 Examinando os autos, verifico que em 21.09.1988 foi editada a Resolução nº 196/88 da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul aprovando o Regulamento Disciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, dispondo em seu artigo 12 o seguinte:

 Art. 12 – As penalidades de que trata o artigo 7º serão aplicadas:

(...)

§ 4º – Todos os recursos terão efeitos suspensivos.

(Num. 830322 – Pág. 7/9)

 

Segundo se extrai das razões recursais, entende o agravante ser esta a norma aplicável ao caso em análise, de modo que tendo sido interposto recurso contra decisão que determinou sua demissão os efeitos de tal penalidade devem ser suspensos o encerramento da discussão na esfera administrativa.

Entretanto, após a edição do diploma disciplinar administrativo foi publicada a Lei nº 8.112 em 11.12.1990 dispondo sobre “o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

Ao tratar do direito de petição do servidor público, os artigos 108 e 109 do mencionado diploma legal prevê o seguinte:

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

(negritei)

Como se percebe, há expressa previsão em diploma legal – publicado posteriormente ao diploma administrativo da IES – disciplinando o regime jurídico dos servidores públicos civis federais estabelecendo a possibilidade de que, a critério da autoridade competente, o recurso seja recebido com efeito suspensivo. Assim, diversamente do que sustenta o agravante, não há previsão legal que lhe assegure a atribuição do efeito suspensivo, cabendo à autoridade discricionariamente decidir por sua concessão.

Anoto, por relevante, que a Lei nº 8.112/90 se mostra inteiramente aplicável aos servidores da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, vez que com a edição da Lei nº 6.674/79 referida instituição passou a possuir natureza jurídica de fundação pública federal, conforme prevê seu artigo 1º:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a Universidade Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto e Regimento aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo máximo de doze meses.

(negritei)

 

Ainda que assim não fosse, anoto que em 29.01.1999 foi publicada a Lei nº 9.784 regulando o processo administrativo federal, prevendo em seu artigo 61 que a concessão de efeito suspensivo constitui verdadeira exceção, cabendo à autoridade analisar a possibilidade de atribuição desde que comprovado “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”, verbis:

 

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

(negritei)

 

Destarte, seja pela existência de norma hierarquicamente superior ao regulamento administrativo disciplinar, seja pela edição de norma superveniente dispondo de forma diversa, não há que se falar no direito à suspensão do processo administrativo disciplinar.

Na hipótese dos autos, a autoridade competente entendeu por bem não conceder o efeito suspensivo pleiteado, não havendo que se falar no direito à suspensão da aplicação da penalidade disciplinar em razão da interposição de recurso administrativo.

Mutatis mutandis, transcrevo:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PROFERIDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE CABE À AUTORIDADE JULGADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não encontra amparo a alegação do agravante de que estaria consumado o prazo prescricional por ausência de decisão final no PAD ao qual foi submetido. Isto porque, conforme se verifica à fl. 90 dos autos, existe decisão final do Governador do Estado de Sergipe aplicando-lhe a pena de demissão, por meio de Decreto publicado do DOES em 19.5.2009. Assim, não há que se falar em consumação do prazo prescricional apenas pela existência de pedido de reconsideração pendente de apreciação pela autoridade que aplicou a penalidade. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo é medida excepcional, cabendo à autoridade competente para julgamento o juízo acerca da concessão. 3. Agravo Regimental desprovido.” (negritei)

(STJ, Primeira Turma, AROMS 201001561243, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 10/11/2015)

 

“ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO FATO. INTERRUPÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. DESIGNAÇÃO PELO SUPERINTENDENTE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FACULDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. (...) 4. Conforme estabelecem o art. 109 da Lei 8.112/90 e o art. 61 da Lei 9.784/99, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é faculdade da autoridade competente, que não está, destarte, obrigada a fazê-lo. 5. Apelação desprovida.” (negritei)

(TRF 2ª Região, AC 00101182420094025110, Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publicada em 29.10.2013)

 

Daí se conclui que, como regra, os recursos na esfera administrativa são recebidos tão somente no efeito devolutivo, sendo, pois, facultada à Administração a concessão do efeito suspensivo.

 

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, conforme aresto abaixo colacionado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE DEMITIU A IMPETRANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que teria demitido Marly Spinola do Amaral do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sem a observância do devido processo legal. 2. O prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. In casu, a Portaria 1747, de 30/8/2011, que demitiu a impetrante, foi publicada em 31/8/2011, conforme fls. 162-163. Assim, o presente writ, impetrado em 7.2.2012 (fl. 1), foi proposto fora do prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 4. Esclareça-se que o pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no MS 17.469/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/10/2011, e AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 5. A agravante informou que requereu, no seu pedido de reconsideração, a concessão do efeito suspensivo, contudo esclareceu que o pedido de reconsideração não foi recebido no efeito suspensivo (fl. 597). 6. Por fim, o parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, bem analisou a questão: "Na hipótese vertente, a própria Impetrante afirma que "O objetivo do presente mandamus é anular a decisão do então Ministro do Trabalho e Emprego. (...) que indevidamente exonerou a Impetrante, através de duas decisões sucessivas preferidas [sic] nos autos do processo disciplinar n" 46010.001552 2006-11. (...) a exoneração datada de 30 de agosto de 2011 e a negativa de reconsideração, após o devido pedido, datada de 31 de outubro de 2011" (fl. e-STJ 3). De fato, a Portaria nº 1747, de 30.08.2011 (fl. e-STJ 162), que aplicou a penalidade de demissão à Impetrante, foi publicada no DOU de 31.08.2011 (fl. e-STJ 163), iniciando-se na data da publicação a contagem do prazo decadencial para eventual impetração objetivando impugnar tal ato supostamente coator, com termino, fatal e improrrogável, no dia 28.12.2011. Todavia, o presente writ somente foi impetrado em 07.02.2012 (conforme protocolo à fl. e-STJ 1). fora, portanto, do prazo de 120 dias previsto no artigo 23, da Lei n° 12.016/2009. Assim, por estar configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança, deve ser denegada a ordem pleiteada pela Impetrante, com a extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 269, inciso IV, do CPC, c.c. o artigo 23, da Lei n° 12.016/2009." (fls. 577-578, grifo acrescentado). 7. Portanto, ficou configurada a decadência do direito de requerer o Mandado de Segurança. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 18.137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016) (g.n.)

Diante da fundamentação expendida, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da argumentação acima deslindada.

É como voto.

 

 

 


 

 

 

 

 



E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. FACULDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se na origem, de Mandado de Segurança impetrado na origem, com o objetivo de suspender a aplicação das sanções impostas contra o agravante.

2. Examinando os autos, verifico que em 21.09.1988 foi editada a Resolução nº 196/88 da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul aprovando o Regulamento Disciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, dispondo em seu artigo 12.

3. Segundo se extrai das razões recursais, entende o agravante ser esta a norma aplicável ao caso em análise, de modo que tendo sido interposto recurso contra decisão que determinou sua demissão os efeitos de tal penalidade devem ser suspensos o encerramento da discussão na esfera administrativa.

4. Após a edição do diploma disciplinar administrativo foi publicada a Lei nº 8.112 em 11.12.1990 dispondo sobre “o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

5. Como se percebe, há expressa previsão em diploma legal – publicado posteriormente ao diploma administrativo da IES – disciplinando o regime jurídico dos servidores públicos civis federais estabelecendo a possibilidade de que, a critério da autoridade competente, o recurso seja recebido com efeito suspensivo. Assim, diversamente do que sustenta o agravante, não há previsão legal que lhe assegure a atribuição do efeito suspensivo, cabendo à autoridade discricionariamente decidir por sua concessão.

6. Anoto, por relevante, que a Lei nº 8.112/90 se mostra inteiramente aplicável aos servidores da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, vez que com a edição da Lei nº 6.674/79 referida instituição passou a possuir natureza jurídica de fundação pública federal, conforme prevê seu artigo 1º.

7. Anoto que em 29.01.1999 foi publicada a Lei nº 9.784 regulando o processo administrativo federal, prevendo em seu artigo 61 que a concessão de efeito suspensivo constitui verdadeira exceção, cabendo à autoridade analisar a possibilidade de atribuição desde que comprovado “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”.

8. Destarte, seja pela existência de norma hierarquicamente superior ao regulamento administrativo disciplinar, seja pela edição de norma superveniente dispondo de forma diversa, não há que se falar no direito à suspensão do processo administrativo disciplinar.

9. Na hipótese dos autos, a autoridade competente entendeu por bem não conceder o efeito suspensivo pleiteado, não havendo que se falar no direito à suspensão da aplicação da penalidade disciplinar em razão da interposição de recurso administrativo. Precedentes.

10. Daí se conclui que, como regra, os recursos na esfera administrativa são recebidos tão somente no efeito devolutivo, sendo, pois, facultada à Administração a concessão do efeito suspensivo. Precedentes.

11. Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.