
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012649-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
AGRAVADO: DROGARIA E PERFUMARIA NEPTUNO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012649-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A AGRAVADO: DROGARIA E PERFUMARIA NEPTUNO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão terminativa proferida em ID 277071333, que deu parcial provimento a seu agravo de instrumento, para “determinar o sobrestamento apenas da demanda originária até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.193 pelo c. STJ, cumprindo ao juízo de origem, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, reapreciar as condições de procedibilidade da execução fiscal em consonância com a tese firmada pela Corte Superior”. Em razões recursais (ID 278034051), alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que não se pode aplicar as alterações perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011, para as demandas propostas anteriormente à sua vigência. Nessa senda, traz à colação o decidido pelo C. STJ, também em sede de apreciação de recurso representativo de controvérsia, porém, sob o Tema nº 696 Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade dos parâmetros previsto no regramento legal ao caso dos autos, posto que este trata de cobrança de multa administrativa e não de anuidades de conselhos profissionais. Sem intimação da parte contrária, pois não há advogado constituído nestes autos de agravo e tampouco no processo principal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012649-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A AGRAVADO: DROGARIA E PERFUMARIA NEPTUNO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida, em sede de execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA E PERFUMARIA NEPTUNO LTDA, pela qual o juízo determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação atribuída pela Lei n.º 14.195/2021. Em suas razões recursais, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo. Proferida decisão que determinou tanto o sobrestamento da demanda originária, como dos presentes autos, até o julgamento da controvérsia pelo c. STJ, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC. Contra o decisum, o agravante opôs embargos de declaração (ID 277062667). É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso submetido à apreciação desta Corteenvolve questão afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia de natureza repetitiva, cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.193: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/RS, 2031023/RS, 2058331/RS) Houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC. Desta feita, se mostra mesmo medida de rigor o sobrestamento da demanda subjacente, até o julgamento da controvérsia pelo c. STJ. Contudo, revendo posicionamento anterior, ressalto ser desnecessário o sobrestamento do presente recurso, haja vista que, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos, seja em primeiro ou segundo graus de jurisdição, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, b, do CPC, revogo a decisão de ID 276427270, restando prejudicados os aclaratórios opostos contra a mesma, e, no mais, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar o sobrestamento apenas da demanda originária até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.193 pelo c. STJ, cumprindo ao juízo de origem, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, reapreciar as condições de procedibilidade da execução fiscal em consonância com a tese firmada pela Corte Superior. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Não prospera a irresignação da agravante. Por primeiro, cumpre consignar que a alegação de que a Lei 12.514/2011 e, por conseguinte, as alterações nela perpetradas pela Lei 14.195/2021, seriam inaplicáveis ao caso, sob o fundamento de que este visa a cobrança de multa administrativa e não anuidades, não fora deduzida na peça de agravo de instrumento. Logo, tal alegação representa indevida inovação em sede recursal, não podendo o agravo interno ser conhecido nessa parte. Com relação à aplicabilidade do Tema 696/STJ ao caso dos autos, há de se fazer a necessária distinção da hipótese discutida nele para com a hipótese do Tema 1193/STJ. A tese firmada no primeiro repetitivo restou assim definida: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. Por sua vez, a questão submetida à julgamento, relativa ao Tema 1193/STJ, fora delimitada nos seguintes termos: “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”. De fato, naquele se discutiu a aplicabilidade da Lei 12.514/2011, para os feitos propostos anteriormente à sua vigência, o que restou vedado pela Corte Superior. No entanto, é imperioso registrar que, quando da sua entrada em vigor, não existia disposição que expressamente determinava sua aplicação para as demandas já propostas, como há na Lei 14.195/2021. Para que não restem dúvidas, transcrevo a exata dicção do disposto no art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021: “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Desta feita, por se tratarem de hipóteses distintas, não há falar em aplicação da mesma solução do Tema 696/STJ para a hipótese dos autos, devendo ser mantido o sobrestamento da demanda originária, assim como constou da decisão ora impugnada. A propósito, confira-se julgado desta E. Corte, no qual fora sobrestado apenas a ação subjacente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. REDISCUSSÃO. TEMA 1193/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Não há vícios no acórdão embargado. A controvérsia relacionada à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, foi afetada, em decisão publicada na data de 02/05/2022, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos - Tema 1193, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. Cuidando a hipótese dos autos da questão afetada e determinada a suspensão nacional dos processos cujo objeto coincida com o da matéria, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento, devendo o Juízo de origem, futuramente, reapreciar a causa à luz da futura decisão do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração acolhidos em parte”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029948-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023). Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, não conheço em parte do presente agravo de interno, no que sobeja à inovação em sede recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012649-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
AGRAVADO: DROGARIA E PERFUMARIA NEPTUNO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI:
Diante do voto proferido pelo Eminente Relator, pedi vista para melhor analisar as questões discutidas na demanda.
Refletindo sobre todo o processado, após inteirar-me dos autos e dos argumentos nele lançados, entendo por bem acompanhar a relatoria na integralidade de seu voto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 PELA LEI 14.195/2021. TEMA 1193/STJ. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. TEMA 696/STJ. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - A alegação de que a Lei 12.514/2011 e, por conseguinte, as alterações nela perpetradas pela Lei 14.195/2021, seriam inaplicáveis ao caso, sob o fundamento de que este visa a cobrança de multa administrativa e não anuidades, não fora deduzida na peça de agravo de instrumento. Logo, tal alegação representa indevida inovação em sede recursal, não podendo o agravo interno ser conhecido nessa parte.
2 - Com relação à aplicabilidade do Tema 696/STJ ao caso dos autos, há de se fazer a necessária distinção da hipótese discutida nele para com a hipótese do Tema 1193/STJ.
3 - A tese firmada no primeiro repetitivo restou assim definida: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. Por sua vez, a questão submetida a julgamento, relativa ao Tema 1193/STJ, fora delimitada nos seguintes termos: “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.
4 - De fato, naquele se discutiu a aplicabilidade da Lei 12.514/2011, para os feitos propostos anteriormente à sua vigência, o que restou vedado pela Corte Superior. No entanto, é imperioso registrar que, quando da sua entrada em vigor, não existia disposição que expressamente determinava sua aplicação para as demandas já propostas, como há na Lei 14.195/2021.
5 - Para que não restem dúvidas, transcreve-se a exata dicção do disposto no art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021: “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
6 - Desta feita, por se tratarem de hipóteses distintas, não há falar em aplicação da mesma solução do Tema 696/STJ para a hipótese dos autos, devendo ser mantido o sobrestamento da demanda originária.
7 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
8 - Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.