Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020177-35.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMARY FERRO

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020177-35.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMARY FERRO

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de promover a redução da pensão por morte de anistiado político, bem como eventual limitação ao teto constitucional. 

O INSS interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que os redutores previstos no art. 24 da EC 103/19 são aplicáveis à todas as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional; b)  deve ser respeitada a limitação prevista no art. 37, XI, da CF, pois não é possível perceber quantia remuneratória global superior ao teto constitucional; c) a não comprovação do perigo de dano e da probabilidade do direito. 

Com contraminuta, vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020177-35.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSEMARY FERRO

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O agravo de instrumento não deve ser provido. 

A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso dos autos, há perigo de dano consistente no desconto indevido em verba de natureza alimentar. No mesmo sentido, está suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações acerca do direito pretendido.

Correta a decisão agravada ao afastar a aplicação do teto constitucional ao benefício de pensão por morte de anistiado político. 

Conforme o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a reparação econômica aos anistiados políticos é regulamentada da seguinte forma:

Art. 8º. É concedida anistia àqueles que, entre 18 de setembro de 1946 e a data da promulgação da Constituição, foram afetados por atos de exceção, institucionais ou complementares, por motivos exclusivamente políticos, assim como aos abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969. A anistia garante as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação que teriam direito se estivessem em serviço ativo, observando-se os prazos de permanência e as peculiaridades das carreiras de servidores públicos civis e militares.

Por sua vez, a Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, dispõe:

Art. 1º O Regime do Anistiado Político assegura os seguintes direitos: (...) II - reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, assegurada a readmissão ou promoção na inatividade, conforme estabelecido no art. 8º do ADCT.

Art. 7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição.

§ 1º Se o anistiado, à época da punição, recebia remuneração de mais de uma atividade profissional, o valor da prestação será a soma dessas remunerações, respeitado o limite constitucional.

(...)

§ 11. As parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não estão sujeitas aos limites remuneratórios do inciso XI.

Embora o art. 37, XI, da Constituição imponha limites ao valor das remunerações, o seu § 11 exclui a aplicação do teto às parcelas de caráter indenizatório.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada, decorrente da condição de anistiado político, tem natureza indenizatória e, portanto, a aplicação do teto constitucional a esse benefício não é adequada. 

Especificamente em relação a pensão por morte de anistiado político, a jurisprudência aponta: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ABATE TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI DA CF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/02. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 37 DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 47/05. RESOLUÇÃO 14/CNJ DE 21/03/06. PRECEDENTES DO STJ E STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO, NOS TERMOS DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. Os limites da questão não estão albergados nas atribuições do Ministro da Fazenda, uma vez que a incidência ou não do abate teto, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, na Pensão de Anistiado Político paga à impetrante está sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

(...)

4. A reparação econômica, mensal, permanente e continuada "devida aos anistiados políticos tem natureza indenizatória, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 10.559/02" (AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 16/11/11).

5. A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pela EC 41/03, estabelece que a remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos públicos podem ser recebidos cumulativamente com outros tipos de proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, desde que o somatório desses valores obedeça ao teto constitucional.

6. O § 11º do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05, determina que "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

7. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento, antes mesmo da EC 47/05, de que as parcelas indenizatórias não fariam parte da remuneração ou do subsídio, não sendo, portanto, computadas para fins do teto de que trata o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal (ADI 1.404 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 25/5/01).

8. A Resolução 14, de 21/03/06, do Conselho Nacional de Justiça dispôs em seu art. 4º, I, que ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as parcelas indenizatórias previstas em lei.

9. A pensão especial de anistiado político, tendo em vista sua natureza indenizatória expressa na Lei 10.559/02, não se subsume ao teto constitucional, conforme dispõe § 11 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05.

10. O fato de a impetrante receber pensão especial na condição de viúva de anistiado político não descaracteriza a natureza jurídica indenizatória da reparação econômica. Isto porque, a Lei 10.559/02 não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício aos seus dependentes e/ou conjugue "no caso de falecimento do anistiado político" (art. 13).

11. Forçoso reconhecer que a pensão especial percebida pela impetrante na condição de viúva de anistiado político mantém a mesma natureza indenizatória da recebida pelo seu ex-marido se vivo fosse, pois ambas detêm o mesmo fato gerador, qual seja, a perseguição política do regime militar. Em outras palavras, mutatis mutandis, "o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela" (AgRg RMS 26.698/RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 21/11/11).

13. Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do mérito, em relação ao Ministro da Fazenda, ante sua ilegitimidade passiva ad causam.Segurança concedida no tocante à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para: (a) garantir o imediato restabelecimento do direito da impetrante à percepção integral do somatório do valor da Pensão Especial de Viúva de ex-Presidente da República com o da Pensão Especial de viúva de anistiado político, sem a incidência do "DESCONTO ABATE TETO CONSTITUCIONAL", norma contida no art. 37, XI, c/c § 11, da Constituição Federal; (b) declarar o direito à Impetrante de receber a Pensão Especial de Anistiado Político sem a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária e (c) que proceda ao ressarcimento referente aos valores pretéritos dos meses que incidiram tais descontos. Agravo regimental da impetrante prejudicado.

(STJ, Primeira Seção, MS 20.105/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/08/2013) (grifo nosso). 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. PENSÃO DE ANISTIADO POLITICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

- A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

- De de acordo com o entendimento consagrado no C. STJ, os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressa na esfera patrimonial do espólio, após o óbito do anistiado, assim, os herdeiros são partes legítimas para sucederem a autora na pretensão de revisão do benefício. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.

- Cinge-se a controvérsia acerca da anulação de ato administrativo que determinou a redução do benefício de pensão por morte de anistiado político, em razão da limitação da renda mensal ao teto constitucional.

- Embora o artigo 37, XI, da Constituição vede a concessão de pensões ou de qualquer outra espécie remuneratória em valor superior ao do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o § 11 do dispositivo em questão é expresso ao excepcionar do limite remuneratório previsto no inciso XI as parcelas de caráter indenizatório.

- O C.STJ firmou entendimento no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559 de 2002, possui caráter indenizatório (artigo 1º, inciso II, da Lei n. 10.522), assim indevida a limitação do benefício de prestação mensal devido ao anistiado ao teto constitucional (art.37,§11 CF).

- Apelações do INSS e União Federal não providas.

(TRF3, 6º Turma, ApCiv 5000367-73.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 11/12/2023, DJEN Data: 15/12/2023). 

 

A aplicação da regra prevista no art. 24 da EC 103/2019 também deve ser afastada, pois não há identidade entre as naturezas das prestações em debate. A natureza jurídica indenizatória da pensão por morte de anistiado não impede o acúmulo com a aposentadoria por idade da autora, que é um benefício de natureza previdenciária. Ademais, a cumulação somente é vedada nos casos em que os benefícios tenham o mesmo suporte fático e, no caso em voga, os dois benefícios possuem fatos geradores distintos.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO POLÍTICO. AFASTAMENTO DO TETO CONSTITUCIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS DO TETO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE DA VIÚVA. BENEFÍCIOS COM NATUREZA E ORIGEM DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

2. No caso dos autos, há perigo de dano consistente no desconto indevido em verba de natureza alimentar. No mesmo sentido, está suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações acerca do direito pretendido.

3. Correta a decisão agravada ao afastar a aplicação do teto constitucional ao benefício de pensão por morte de anistiado político. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada, decorrente da condição de anistiado político, tem natureza indenizatória e, portanto, a aplicação do teto constitucional a esse benefício não é adequada. 

4. A aplicação da regra prevista no art. 24 da EC 103/2019 também deve ser afastada, pois não há identidade entre as naturezas das prestações em debate. A natureza jurídica indenizatória da pensão por morte de anistiado não impede o acúmulo com a aposentadoria por idade da autora, que é um benefício de natureza previdenciária. Ademais, a cumulação somente é vedada nos casos em que os benefícios tenham o mesmo suporte fático e, no caso em voga, os dois benefícios possuem fatos geradores distintos.

5. Agravo de instrumento improvido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL