Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003725-30.2019.4.03.6331

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CARLOS ARCAIN

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003725-30.2019.4.03.6331

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS ARCAIN

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003725-30.2019.4.03.6331

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS ARCAIN

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À APOSENTADORIA ALMEJADA EM DATA ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DEMANDA E POSTERIOR A DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.


Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.


Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
 

No caso em tela, a questão trazida a Juízo concernente ao acórdão recorrido já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.


O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.


Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:


 “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
 

O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Além disso, a parte embargante postula nos embargos de declaração pedido de reafirmação da DER.

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

No caso em tela, observa-se que no acórdão recorrido foi considerado o tempo de contribuição na DER (16/05/2018) de 34 anos, 07 meses e 23 dias, sendo que a parte embargante não cumpriu os requisitos pertinentes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo CNIS colacionado no id.: 301151044, juntamente com os embargos de declaração interpostos, observa-se que após a DER a parte autora continuou a trabalhar na empresa Êxito Rural Nutrição de Ruminantes Ltda, com admissão em 14/04/2011 e última remuneração informada em 03/2023.

Considerando o tempo de contribuição até a DER (16/05/2018) no acórdão recorrido (id.: 295837830) e o período laborativo após a DER, conclui-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 30/09/2018 (conforme requerido nos embargos de declaração), em data anterior à data do ajuizamento da presente demanda (10/12/2019), como segue:

 

 

 

Revendo posição anterior, afastada a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reafirmação da DER nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados entre a data do encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

 

No caso, o interesse de agir surge na hipótese de não ser atendido o pedido principal, em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais de celeridade processual e economia processual.

 

A ausência de interesse de agir também deve ser afastada com fundamento no Tema 995 do STJ, sob pena de colocar os segurados que preencham os requisitos para a concessão do benefício entre a data do encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação em um verdadeiro limbo judiciário.

 

Com relação à questão dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação, como regra geral, os juros de mora são contados a partir da citação.

Essa dinâmica está prevista como orientação nos procedimentos contidos no Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente.

Em julgamento de embargos opostos pelo INSS (EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.727.063–SP, DJe 21/05/2020), ao qual me curvo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte:

 

[...]

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

(...)

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

[...]

Considerando que houve a reafirmação da DER judicial, os juros moratórios devem incidir somente caso haja o descumprimento pelo réu da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, a partir do 46º dia; prazo esse contado a partir da intimação da decisão judicial respectiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por seu turno, a correção monetária não incide em razão da constituição em  mora do devedor e tem por finalidade recompor o valor monetário da moeda, razão pela qual deve ser aplicada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores).

Embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA em parte acolhidos, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 30/09/2018, como requerido, e a efetuar o pagamento dos atrasados, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios devem incidir somente caso haja o descumprimento pelo réu da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, a partir do 46º dia; prazo esse contado a partir da intimação da decisão judicial respectiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores.

Sem alteração nas verbas sucumbenciais.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À APOSENTADORIA ALMEJADA EM DATA ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DEMANDA E POSTERIOR A DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NILCE CRISTINA PETRIS
JUÍZA FEDERAL