APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032921-45.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP15759-A
APELADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP15759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032921-45.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP15759-A APELADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP15759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de fls. 1090/1096 (id 134377218), que julgou procedente a ação, reconhecendo como indevida a retenção de imposto de renda incidente sobre remuneração de depósito judicial de 2001, permitindo à compensação com base nas normas vigentes. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além do reembolso das despesas. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para anular o despacho decisório de 25/09/2008 (id 134377999). Aduz a União, em síntese, que deve ser invertida a sucumbência, pois a parte autora deu causa à ação ao cometer erros que ensejaram na não homologação de sua compensação. Requer a reforma da sentença. Aduz a parte autora, em síntese, que o pedido principal foi a anulação do despacho decisório, que não homologou a compensação efetuada e passou a exigir da apelante os débitos compensados, acrescidos de multa e juros moratórios. Portanto, o proveito econômico não corresponde ao crédito apurado em razão da imunidade, mas o valor exigido pelo despacho administrativo anulado, composto do montante principal (débitos de IRRF de junho e julho de 2001, devidamente compensados) acrescidos de multa e juros. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032921-45.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP15759-A APELADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP15759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não conheço do agravo retido interposto pela União em 16/01/2015 por ausência de reiteração na preliminar da apelação (art. 523, caput e § 1º, CPC/73). Cinge-se a controvérsia a respeito de honorários advocatícios. A ação de rito ordinário foi ajuizada visando, dentre outros pedidos relacionados, a declaração da imunidade tributária (art. 150, VI, c, da CF) e a consequente nulidade do despacho decisório, proferido em 25/09/2008, que não homologou a compensação realizada pelo contribuinte. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.132.766,38 em dez/2008. A União contestou integralmente os pedidos. Foi deferida a perícia judicial requerida pela autora. A compensação de débitos tributários realizada pelo contribuinte com créditos de imposto de renda retidos indevidamente não foi homologada, nos termos constantes no Despacho Decisório n° 791219251 SRFB, emitido em 25/09/2008 (fl. 167/169), o que acarretou na cobrança dos débitos com aplicação de multa e juros. Consoante a IN SRF 21/1997, o contribuinte poderia efetuar a compensação independentemente de solicitação ou notificação à SRF. Segundo o dossiê nº 080.001952/0416-71 (fl. 1.048) foi fiscalizado o período de 01/1994 a 10/2002, no qual se constatou que a entidade estava regular com todos os documentos necessários à isenção. Inclusive, há o reconhecimento de que a entidade cumpria os requisitos para usufruir da imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, bem como no estabelecido nos artigos 14 do CTN e 12 da Lei n° 9.532/97. Contudo, a União só reconheceu o direito creditório após a conclusão do laudo pericial. Consta no laudo pericial que a autora sofreu retenções de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais em 02/01/2001 e em 08/01/2001, constituindo um saldo credor de R$ 457.129,66 que, atualizado à SELIC, perfez o montante de R$ 483.688,89, que foi compensado com débitos de IRRF trabalho assalariado de junho e julho/2001. Efetuadas as compensações, restou o saldo credor de R$ 3.386,07. O lançamento tributário pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade fiscal, na forma do inc. III do art. 145 do CTN e nas hipóteses dispostas pelos incisos do art. 149 do CTN. No processo administrativo fiscal deve imperar o princípio da verdade material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido (STJ, Primeira Seção em recursos repetitivos, REsp 13133.027/SP, tese 375, DJe 16/03/2011, trecho da ementa que não faz parte do enunciado da tese). Como bem observou o juizo a quo, "Em caso de eventual irregularidade no preenchimento das declarações, poderia inclusive a autoridade tributária determinar a retificação das PER/DCOMP, nos termos dos arts. 55 a 60 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, a qual vigorava ao tempo do despacho administrativo que indeferiu a compensação, em 25.09.2008, e não negar de plano o pleito deduzido pela contribuinte". Diante de todos os documentos constantes nos autos, houve resistência à pretensão da parte autora, haja vista que a União contestou a integralidade dos pedidos formulados, tendo sido necessária a nomeação de perito judicial para constatar que a exigência tributária era indevida. Mesmo que a parte autora tenha cometido erros em suas declarações, quando há indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida. Eventual erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. A imunidade das instituições de assistência social sem fins lucrativos prevista no inciso VI, alínea c, do art. 150 da CF é subjetiva e impede que essas entidades sejam consideradas contribuintes de impostos. No caso dos autos, a parte autora apresentou os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto a condenação da União em honorários advocatícios. Quanto ao proveito econômico para fins de cálculo dos honorários advocatícios, com razão a parte autora, ora apelante. A ação foi proposta visando a declaração de nulidade do despacho decisório, que determinou a cobrança de débitos compensados. Nos termos do art. 156, II, do CTN, a compensação válida extingue o crédito tributário. Ao se declarar a imunidade tributária, se reconheceu indevida a retenção do imposto de renda e a validade do crédito, tornando regular a compensação realizada e, por consequência, a extinção dos débitos cobrados. Portanto, o proveito econômico é o valor da cobrança realizada pela União. Considerando a manutenção da decisão recorrida e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 0,5% em favor da parte autora. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, aqui, a possibilidade de condenação da União no pagamento da verba honorária de sucumbência, bem como a forma de cálculo do montante devido a esse título.
Acompanho a i. Relatora no que tange ao reconhecimento de ser cabível a condenação da Fazenda no pagamento dos honorários advocatícios. Divirjo, todavia, pedindo vênias à Sua Excelência, no que tange aos parâmetros adotados para a fixação do quantum devido.
Inicialmente, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito.
Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa.
Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ.
Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021.
Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos
EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa.
(TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifos nossos
"AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado.
3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial.
4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa.
6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos
No caso concreto, foi ajuizada ação de procedimento comum, objetivando o reconhecimento da nulidade do despacho decisório que, ao deixar de homologar declaração de compensação apresentada pelo contribuinte, apurou débito no valor consolidado de R$ 1.127.445,84 (um milhão, cento e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), posicionado em 09/2008 (principal: R$ 483.688,89, multa: 96.737,78 e juros 547.019,17, ID 134377209, p. 183).
A r. sentença, ao julgar procedente a ação, assentou que a verba honorária de sucumbência deveria incidir sobre o “efetivo proveito econômico obtido pela autora (R$ 483.688,89)”, levando em consideração o “montante aproveitado pela autora para compensação com tributos pelas competências de junho e julho de 2001”.
A União, em sede de apelo, postula a inversão do ônus da sucumbência, sob o fundamento de que o contribuinte teria dado causa ao lançamento fiscal.
O contribuinte, por sua vez, pugna pela modificação da base de cálculo da verba honorária, aduzindo que o proveito econômico obtido corresponde, na verdade, ao valor total exigido pelo despacho administrativo anulado.
Pois bem.
Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade.
In casu, o proveito econômico obtido revela-se exorbitante, seja considerando o montante do principal (R$ 483.688,89) - o qual deverá sofrer atualização desde o despacho que indeferiu o pedido de compensação, em 25/09/2008 - como também no caso de ampliação da base de cálculo da verba honorária, na forma postulada pelo contribuinte.
Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da União em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido.
Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora.
2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar.
4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN.
5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese.
6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido.
7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa.
8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta.
9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil.
10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.”
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) (g.n)
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir em parte de Sua Excelência, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da União, para fixar a verba honorária de sucumbência, na forma dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, em R$ 60.000,00.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE ASSISTENCIAL IMUNIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS EXIGIDOS. VALOR DA COBRANÇA. PROVEITO ECONÔMICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido (STJ, Primeira Seção em recursos repetitivos, REsp 1133027/SP, tese 375, DJe 16mar.2011)
2 - Como bem observou o juizo a quo, "Em caso de eventual irregularidade no preenchimento das declarações, poderia inclusive a autoridade tributária determinar a retificação das PER/DCOMP, nos termos dos arts. 55 a 60 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, a qual vigorava ao tempo do despacho administrativo que indeferiu a compensação, em 25.09.2008, e não negar de plano o pleito deduzido pela contribuinte".
3 - Houve resistência à pretensão da parte autora, haja vista que a União contestou a integralidade dos pedidos formulados, tendo sido necessária a nomeação de perito judicial para constatar que a exigência tributária era indevida.
4 - Nos termos do art. 156, II, do CTN, a compensação válida extingue o crédito tributário.
5 - Ao se declarar a imunidade tributária, se reconheceu indevida a retenção do imposto de renda e a validade do crédito, tornando regular a compensação realizada e, por consequência, a extinção dos débitos cobrados.
6 - O proveito econômico é o valor da cobrança realizada pela União.
7 - Considerando a manutenção da decisão recorrida e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 0,5% em favor da parte autora.
8 - Recurso de apelação da União desprovido.
9 - Recurso de apelação da parte autora provido.