Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000368-37.2021.4.03.6310

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000368-37.2021.4.03.6310

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A sentença reconheceu como especial os períodos de 01/01/2004 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 30/11/2018 por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DIB em 01/09/2020 (DER) e DIP em 01/04/2024.

O INSS, além de preliminares, alega que o PPP não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o ruído, conforme exigido pelo Decreto 4.882/2003 a partir de 18/11/2003 e confirmado no Tema 174 da TNU, sendo insuficiente a mera indicação da técnica NHO-01.

O autor recorre pleiteando: a) reconhecimento do período de 22/10/1984 a 17/05/1985 como especial por enquadramento de categoria profissional (construção civil); b) emissão de guias pelo INSS para complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida no período de 01/06/2019 a 31/12/2020.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000368-37.2021.4.03.6310

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADEMIR CUSTODIO DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

*** Recurso da parte autora ***

O período de 22/10/1984 a 17/05/1985 não pode ser considerado como tempo especial. A CTPS (ID. 301385966 - Pág. 31) comprova que o autor exerceu nesse intervalo a ocupação de "Serviços Gerais de Construção".

Não existem provas nos autos de que o autor desempenhava atividades em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Anexo ao Decreto 53.831/1964). Inviável efetuar o enquadramento por analogia, pelo critério da categoria profissional, sem a prova adequada das condições especiais do labor. Nesse sentido, a jurisprudência da TNU, consubstanciada na tese fixada no julgamento do Tema/Representativo nº 198 (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE).

Outrossim, segundo a Súmula nº 71 da TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".

Também descabe o pedido de complementação das contribuições, em juízo, sem o prévio requerimento administrativo, das competências de 01/06/2019 a 31/12/2020 (Tema 350/STF).

Como muito bem asseverado pelo Juizado de origem, em excerto da sentença (ID. 301386047) que adoto como razão de decidir:

 


[...]

Em sede contestação (id 174224390), alega o INSS que tais períodos não foram computados uma vez que foram feitos recolhimentos como facultativo e não se efetuou nenhuma complementação que autorizasse o aproveitamento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A esse respeito, dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 8.212/1991, que "a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição".

Não se olvida que a Lei de Custeio previu alíquotas diferenciadas para o contribuinte individual e o segurado facultativo, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e atendam determinados requisitos.

É o que se extrai do art. 21, § 2º, I e II:

"§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5%(cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)"

De acordo com CNIS, os recolhimentos como contribuinte individual no intervalo de 06/2019 a 01/2021 foram vertidos com indicador “IREC-LC123”, que significa: recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social.

O autor não comprovou ter realizado pedido de complementação de tais contribuições perante o INSS. Não há, igualmente, comprovação de que tenha sido negado tal pedido ao autor pela autarquia federal.

Neste sentido, ressalto que seria ônus do autor buscar, na via administrativa, os meios cabíveis para regularizar as contribuições vertidas abaixo do valor mínimo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.- Não obstante o vínculo de trabalho esteja registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não há qualquer anotação referente à data de saída, tampouco documento comprobatório da extensão desse labor até a data alegada pela parte autora.- Dessa forma, ante a ausência de outros elementos de prova material quanto ao mencionado vínculo anotado em CTPS (sem data de saída), conclui-se que o período em debate não pode ser considerado para fins de obtenção de aposentadoria.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado facultativo, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 14 e 21 da Lei n. 8.212/1991.- A autarquia previdenciária entende que as contribuições ora debatidas não podem ser computadas, sob a alegação de que possuem como indicador a sigla PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo), consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).- Tratando-se de contribuinte facultativo, era ônus do próprio segurado realizar o regular recolhimento contributivo, sendo certo que tais contribuições não poderiam ser aproveitadas se vertidas abaixo do mínimo legal.  - Nesse sentido, caberia à parte autora, na via administrativa, requerer à autarquia previdenciária a expedição de guia de recolhimento para complementação dessas contribuições, o seu agrupamento (para aproveitamento em contribuições mínimas mensais) ou mesmo a utilização do valor de contribuição que excedesse o limite mínimo de uma competência em outra, nos termos do artigo 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019, não se cogitando falar em autorização judicial para tanto.- Conjunto probatório inapto ao enquadramento dos períodos debatidos, ante a ausência de exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde - com habitualidade e permanência -, em conformidade às normas regulamentares. - Atendidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/19, nos termos indicados na sentença, porquanto cumpridos o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da mencionada emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, artigo 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias). - Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003139-90.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022)

[...]



Sendo assim, rejeito o recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos acima.

 

*** Recurso do INSS ***

O recurso do INSS (ID. 301386047), não prospera nos seguintes pontos: prescrição quinquenal (DER em 2020 e ajuizamento da ação em 2021); exigência de autodeclaração de acumulação de benefícios de aposentadoria/pensão em outro regime previdenciário (trata-se de questão atinente à esfera administrativa, cabendo, se o caso, a exigência de tal documento quando da implantação do benefício); fixação de honorários advocatícios e isenção de custas ou taxas processuais (inexistência de condenação do réu ao pagamento desses custos); abatimento, nos cálculos exequendos, de valores já pagos administrativamente e de valores inacumuláveis ou recebidos a título de tutela provisória (o INSS não comprovou a existência de tais créditos nos autos, além do que tal matéria tem pertinência com a etapa de liquidação do julgado, cabendo ao INSS impugnar, em tempo oportuno, se o caso, os créditos exequendos). Recurso não conhecido nos aspectos dissociados da sentença e nos quais falta lesividade a justificar o interesse recursal, e rejeitado nos demais aspectos até então abordados.

Em relação ao mérito, propriamente dito, do recurso autárquico, entendo que os períodos especiais reconhecidos pela sentença (ID. 301386047) devem ser mantidos pelos próprios fundamentos nela contidos, quais sejam:

[...]

Período: 18/11/2003 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 30/11/2018
Empresa: C A Juliane Marcenaria ME
Atividade/função: Montador
Agentes nocivos: ruído; vapores orgânicos; poeira de madeira
Prova: PPP (id 174224381, fls. 59/60)

Conclusão:

Em relação ao agente ruído, o autor foi submetido ao patamar de 89,6 decibéis durante o período em análise, com emprego da técnica admitida pelo regulamento NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO (devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 - Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU). Considerando as legislações em vigor, deverá ser reconhecido como especial os períodos de 01/01/2004 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 30/11/2018.

[...]

 

O nível de ruído (89,6 dB) informado no PPP encartado no processo administrativo (ID. 301386038 - Págs. 139/140) está acima do limite de tolerância previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, bem como a metodologia de aferição desse agente nocivo (NHO-01 da FUNDACENTRO) observa a tese do Tema 174 da TNU. Quanto à exigência de laudo técnico, o campo de observações do PPP menciona que, apesar da emissão do laudo em 2016, "as condições de trabalho foram as mesmas no período em que o ex-funcionário laborou na empresa", não tendo ocorrido, conforme a declaração em comento, alterações de leiaute ou maquinário. Desse modo, também se observou a tese do Tema 208 da TNU.

Sendo assim, não conheço em parte do recurso do INSS e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos acima.

 

*** Dispositivo ***

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e, na extensão conhecida, do INSS.

Sem honorários, diante da sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

É o voto.

 

 

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I- CASO EM EXAME

1- Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- A questão em discussão consiste em saber: (i) se o período de 22/10/1984 a 17/05/1985 (Serviços Gerais de Construção) pode ser considerado especial; (ii) se é possível a complementação judicial de contribuições sem prévio requerimento administrativo; (iii) se os períodos de 18/11/2003 a 28/02/2009 e 01/09/2009 a 30/11/2018 (exposição a ruído acima de 85 dB(A)) devem ser mantidos como especiais.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Recurso do INSS não conhecido nos aspectos dissociados da sentença.

4- O período de trabalho como "Serviços Gerais de Construção" não pode ser enquadrado como especial sem prova das condições do labor, conforme Tema 198 da TNU.

5- Inviável a complementação judicial de contribuições vertidas abaixo do mínimo sem prévio requerimento administrativo.

6- Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como montador, com exposição a ruído de 89,6 dB, conforme PPP e metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. Decisão recorrida em harmonia com a tese do Tema 174 da TNU.

7- Responsável técnico pelos registros ambientais. Observância da tese do Tema 208 da TNU.

IV- DISPOSITIVO

8- Recursos do autor e do INSS, na parte conhecida, desprovidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Tema 198; TNU, Tema 208; STF, Tema 350.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos da parte autora e, na extensão conhecida, do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL