Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001022-69.2008.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIA FERNANDES DA COSTA - SP77183-N, LUCIANO FERREIRA PERES - SP180810-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO - SP178378-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001022-69.2008.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIA FERNANDES DA COSTA - SP77183-N, LUCIANO FERREIRA PERES - SP180810-A

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R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pelo Município de Santa Isabel (Id. 105259197 - fls. 262/280) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, excluiu a CEF da lide, julgou improcedente o pedido em relação à União, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 105259197 - fls.246/253).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) a inserção de seu nome no CAUC e a negativa de prorrogação dos contratos de repasse de verbas contrariam o equilíbrio das relações institucionais de colaboração entre o ente federal e o municipal e violam o princípio da legalidade (CF, arts. 5º, incs. II e LV, e 37);

 

b) cumpriu todos os requisitos legais;

 

c) não foi informado de que havia pendências perante o CAUC, as quais dizem respeito à ausência de entrega de relatórios;

 

d) legitimidade passiva da CEF, pois confeccionou os instrumentos, recebeu a documentação e negou a prorrogação dos contratos.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 105258110 (fls. 03/06 e 07/27), nas quais as apeladas requerem seja desprovido o recurso.

 

O Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.007486-7, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, foi convertido em retido (Id. 105259064 - fls. 152/153).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001022-69.2008.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIA FERNANDES DA COSTA - SP77183-N, LUCIANO FERREIRA PERES - SP180810-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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V O T O

 

Remessa oficial e apelação interposta pelo Município de Santa Isabel (Id. 105259197 - fls. 262/280) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, excluiu a CEF da lide, julgou improcedente o pedido em relação à União, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 105259197 - fls.246/253).

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em janeiro de 2010, razão pela qual aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que o apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.007486-7 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido (Id. 105259064 - fls. 152/153). Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.

 

1. Dos fatos

 

Ação de rito ordinário ajuizada contra a CEF e a União a fim de obter a: a) anulação do ato administrativo que obstou a prorrogação dos contratos de repasse de valores dos Ministérios do Esporte, das Cidades e do Turismo celebrado entre as partes em decorrência de sua inadimplência junto ao cadastro único de exigência para transferências voluntárias do governo federal - CAUC; e b) a retirada de seu nome do CAUC.

 

O juiz da causa extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF por ilegitimidade de parte e julgou improcedente o pedido quanto à União. Irresignado, apela o Município.

 

2. Da ilegitimidade

 

Aduz o apelante a legitimidade passiva da CEF. Assiste-lhe razão. A instituição bancária atua como representante da União e agente executora do programa de transferências voluntárias aos municípios. Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O SANEAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Na espécie, o Município de Lins ajuizou a presente ação com o objetivo de obrigar a Caixa Econômica Federal - CEF a assinar o Contrato de Repasse de Verbas SICONV 33792/2016 do Ministério da Cidade, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante contrapartida do Município no valor de R$ 100.043,41 (cem mil, quarenta e três reais e quarenta e um centavos), para reforma do Calçadão Tancredo Neves.

2. A CEF teria se negado a assinar o contrato sob o pretexto de constar inscrição do Município autor no CADIN referente ao Convênio 048/2001, celebrado entre o Ministério dos Transportes e o Município de Lins no ano de 2001, fato que impediria a celebração do contrato de repasse de verbas federais.

3. Por sua vez, o Município de Lins informa que a inscrição tem origem em dívidas de gestões anteriores, sendo que o atual governo municipal teria adotado medidas para sanar as pendências, o que, segundo a jurisprudência, seria suficiente para lhe assegurar o direito à contratação do convênio e recebimento das verbas federais.

4. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, considerando a ilegitimidade da CEF ? Caixa Econômica Federal - para figurar no polo passivo. Condenou o município autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa retificado (R$ 500.000,00 ? quinhentos mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC (Id 90337226, p. 103-104).

5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais, inclusive desta Corte, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar na presente ação, pois atua como mandatária da União, fiscalizando e acompanhando as transferências voluntárias de verbas federais aos Municípios, por meio da formalização de convênios, nos termos do art. 107 da Lei nº 11.768/2008. Precedentes.

6. No mérito, há extensa jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando a possibilidade de suspensão das restrições quanto ao repasse de recursos federais, com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI/CADIN/CAUC nos casos em que há comprovação nos autos, de que foram adotadas as medidas necessárias por parte da gestão atual, objetivando a regularização do crédito referente ao gestor anterior. Precedentes.

7. Com o provimento da apelação do município apelante, a sucumbência deve ser invertida. Entretanto, no que se refere à condenação dos honorários advocatícios, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 2017, de sorte que, mesmo aplicados os percentuais mínimos, os honorários advocatícios resultariam em quantia exorbitante, absolutamente desproporcional com o trabalho desenvolvido nos autos. Não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento do causídico em fase instrutória, sendo que o tempo para a solução da demanda também não se demonstrou excessivo. Assim, considerando aplicável o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não apenas para evitar a fixação de honorários advocatícios aviltantes, mas também para que não se fixe quantum desproporcional e desarrazoado, considero necessário estabelecer um limite máximo, em valor determinado, limitando a verba honorária ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8. Apelação provida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000040-68.2017.4.03.6142/SP, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, Terceira Turma, DJEN: 21/01/2022).

 

AÇÃO DE RITO COMUM ? ADMINISTRATIVO ? TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DA UNIÃO AO MUNICÍPIO ? LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CONTRATO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO PELA CEF - VENCIMENTO DOS RESTOS A PAGAR - REPASSE DA VERBA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA - ART. 69, DECRETO 93.872/1986 ? INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC REGULARIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO

A Caixa Econômica Federal detém passiva legitimidade para figurar na presente lide, pois atua como mandatária da União, fiscalizando e gerindo o contrato de repasse de verbas.

Nos termos do art. 25, LC 101/2000, ?entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

(...)

(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0007896-57.2009.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, Sexta Turma, DJEN: 29/09/2021)

 

3. Do mérito

 

O repasse de verbas públicas é tratado na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 11.514/07, que estabelecem:

 

LC nº 101/2000. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II -  (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de ecursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social

 

Lei nº 11.514/07. Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.

 

De outro lado, o artigo 26 da Lei nº 10.522/02, que trata do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, dispõe:

 

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

 

De acordo com as normas colacionadas, o repasse de verbas públicas está condicionado à prévia consulta no CAUC, no CADIN e no SIAFI, obstada a liberação em caso de irregularidade verificada, excetuados os casos de ações de educação, saúde e assistência social.

 

No caso dos autos, trata-se de celebração de contrato para liberação de recursos destinados à realização de obras de infraestrutura na área de turismo e de esporte a caracterizá-la como transferência voluntária. Restou comprovado que o município apelante tinha pendências perante o CAUC, consistentes na ausência de: a) relatório de gestão fiscal (item 400);  b) relatório resumido de execução orçamentária (item 601, LC nº 101/2000, art. 52); c) encaminhamento das contas (item 501); d) relatório de instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos (item 100, LC nº 101/2000, art. 11), conforme documentos de Id. 105259197 (fls. 144 e 197/204). Vê-se que se trata de cumprimento de obrigações acessórias, inexistente inadimplência tributária. A interrupção dos repasses pode acarretar prejuízos ainda maiores do que a "infração" cometida pelo autor e inviabilizar a prestação de serviços essenciais (Precedentes: STF, ACO nº 900, Rel. Min. Gilmar Mendes e AC 1845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Assim, as anotações constantes do CAUC não podem impedir a celebração de convênios, tampouco o repasse de valores ao município. Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO PARA RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E DE PAVIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. OBJETO QUE CONFIGURA ?AÇÕES SOCIAIS?, NA FORMA DO ART. 26 DA LEI N° 10.522/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA MUNICIPALIDADE À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO E AO REPASSE DE VALORES.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Capivari/SP com pedido de que a autoridade impetrada (Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal - CEF) não obste a celebração de convênio tampouco a transferência de recursos da União Federal à impetrante em razão de apontamentos no cadastro CAUC/SIAFI.
2. A CEF é parte legítima quando atua como representante da União e agente executora de programa de transferências voluntárias daquele ente aos municípios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. No caso concreto, a CEF é parte legítima porque atua como executora do programa de transferências voluntárias da União em questão e o pedido foi deduzido específica e exclusivamente em face dela, para que deixe de obstar a celebração do convênio e o repasse dos recursos, hipótese em que é a única legitimada passiva para o feito.
4. O direito à infraestrutura urbana é uma das diretrizes gerais da política urbana, que tem dentre seus objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Art. 182, caput, da Constituição Federal e art. 2°, I, do Estatuto da Cidade.
5. As funções sociais da cidade não são atendidas quando o município deixa de cumprir seus deveres em relação à pavimentação das vias municipais, o que prejudica não apenas o bem-estar dos munícipes, mas também o próprio desenvolvimento das atividades econômicas na edilidade, na medida em que dificulta o trânsito de pessoas, bens e serviços.
6. As obras de pavimentação e recapeamento configuram ?ações sociais? para os fins do art. 26 da Lei n° 10.522/2002, com redação dada pela pela Lei nº 12.810/2013, com base no art. 2°, I, do Estatuto da Cidade.
7. Apelação provida para determinar que a autoridade impetrada não obste a celebração do convênio mencionado na inicial, tampouco a transferência de recursos da União ao município impetrante, em razão dos apontamentos no CAUC/SIAFI. Sem condenação em honorários.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003041-53.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024) 

 

ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE NOME DE MUNICÍPIO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA (CAUC) DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI). REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Pretende o Município impetrante provimento judicial que determine à autoridade coatora - in casu, o Superintendente da Caixa Econômica Federal - o repasse de verba pública proveniente de recursos do Governo Federal relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
2. Verifica-se da norma destacada (Lei n.º 10.522/02, artigo 26) que as pendências apontadas no sistema CAUC não impedem o repasse de recursos e a formalização de convênios destinados à implementação de ações sociais, principalmente aquelas voltadas para a área da saúde, educação e assistência social. Tal exceção encontra-se prevista ainda no artigo 25, § 3º, da LC n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
3. Como se depreende dos artigos acima citados, de fato, havendo restrição em nome do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferência Voluntária (CAUC), não haveria ilegalidade em obstar-se o repasse da verba.
4. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte impetrante regularizou sua situação junto ao SIAFI (f. 23-35), razão pela qual revela-se abusiva e ilegal a negativa da autoridade impetrada em firmar o contrato de repasse de verbas pretendido.
5. Assim, tem-se que se a restrição que impedia a assinatura de contratos/convênios para o recebimento de verbas federais não mais se faz presente, não pode o Município ser prejudicado com o óbice imposto pela autoridade coatora.
6. Precedentes.
7. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 322232 - 0001286-12.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 )

 

Em conclusão, o ato administrativo violou o equilíbrio das relações institucionais de colaboração entre o ente federal e o municipal, bem como o princípio da legalidade (CF, arts. 5º, incs. II e LV, e 37), de maneira que deve ser afastado. De outro lado, deve o município sanar os apontamentos existentes em observância à legislação de responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000).

 

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foram vencidas a União e a CEF, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 688.750,00 em fevereiro de 2008), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno a União e a CEF ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, a ser rateada igualmente.

 

Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a legitimidade passiva da CEF, anular o ato administrativo que obstou a prorrogação dos contratos de repasse de valores dos Ministérios do Esporte, das Cidades e do Turismo e determinar a retirada do nome da apelante do CAUC, bem como condenar a União e a CEF ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, a ser rateada igualmente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Remessa oficial e apelação interposta pelo Município de Santa Isabel (Id. 105259197 - fls. 262/280) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, excluiu a CEF da lide, julgou improcedente o pedido em relação à União, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 105259197 - fls.246/253).

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em janeiro de 2010, razão pela qual aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que o apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.007486-7 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido (Id. 105259064 - fls. 152/153). Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.

 

1. Dos fatos

 

Ação de rito ordinário ajuizada contra a CEF e a União a fim de obter a: a) anulação do ato administrativo que obstou a prorrogação dos contratos de repasse de valores dos Ministérios do Esporte, das Cidades e do Turismo celebrado entre as partes em decorrência de sua inadimplência junto ao cadastro único de exigência para transferências voluntárias do governo federal - CAUC; e b) a retirada de seu nome do CAUC.

 

O juiz da causa extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF por ilegitimidade de parte e julgou improcedente o pedido quanto à União. Irresignado, apela o Município.

 

2. Da ilegitimidade

 

Aduz o apelante a legitimidade passiva da CEF. Assiste-lhe razão. A instituição bancária atua como representante da União e agente executora do programa de transferências voluntários aos municípios. Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O SANEAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Na espécie, o Município de Lins ajuizou a presente ação com o objetivo de obrigar a Caixa Econômica Federal - CEF a assinar o Contrato de Repasse de Verbas SICONV 33792/2016 do Ministério da Cidade, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante contrapartida do Município no valor de R$ 100.043,41 (cem mil, quarenta e três reais e quarenta e um centavos), para reforma do Calçadão Tancredo Neves.

2. A CEF teria se negado a assinar o contrato sob o pretexto de constar inscrição do Município autor no CADIN referente ao Convênio 048/2001, celebrado entre o Ministério dos Transportes e o Município de Lins no ano de 2001, fato que impediria a celebração do contrato de repasse de verbas federais.

3. Por sua vez, o Município de Lins informa que a inscrição tem origem em dívidas de gestões anteriores, sendo que o atual governo municipal teria adotado medidas para sanar as pendências, o que, segundo a jurisprudência, seria suficiente para lhe assegurar o direito à contratação do convênio e recebimento das verbas federais.

4. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, considerando a ilegitimidade da CEF – Caixa Econômica Federal - para figurar no polo passivo. Condenou o município autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa retificado (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC (Id 90337226, p. 103-104).

5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais, inclusive desta Corte, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar na presente ação, pois atua como mandatária da União, fiscalizando e acompanhando as transferências voluntárias de verbas federais aos Municípios, por meio da formalização de convênios, nos termos do art. 107 da Lei nº 11.768/2008. Precedentes.

6. No mérito, há extensa jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando a possibilidade de suspensão das restrições quanto ao repasse de recursos federais, com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI/CADIN/CAUC nos casos em que há comprovação nos autos, de que foram adotadas as medidas necessárias por parte da gestão atual, objetivando a regularização do crédito referente ao gestor anterior. Precedentes.

7. Com o provimento da apelação do município apelante, a sucumbência deve ser invertida. Entretanto, no que se refere à condenação dos honorários advocatícios, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, da Lei Adjetiva Civil. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 2017, de sorte que, mesmo aplicados os percentuais mínimos, os honorários advocatícios resultariam em quantia exorbitante, absolutamente desproporcional com o trabalho desenvolvido nos autos. Não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento do causídico em fase instrutória, sendo que o tempo para a solução da demanda também não se demonstrou excessivo. Assim, considerando aplicável o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não apenas para evitar a fixação de honorários advocatícios aviltantes, mas também para que não se fixe quantum desproporcional e desarrazoado, considero necessário estabelecer um limite máximo, em valor determinado, limitando a verba honorária ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8. Apelação provida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000040-68.2017.4.03.6142/SP, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, Terceira Turma, DJEN: 21/01/2022).

 

AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DA UNIÃO AO MUNICÍPIO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONTRATO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO PELA CEF - VENCIMENTO DOS RESTOS A PAGAR - REPASSE DA VERBA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA - ART. 69, DECRETO 93.872/1986 – INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC REGULARIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO

A Caixa Econômica Federal detém passiva legitimidade para figurar na presente lide, pois atua como mandatária da União, fiscalizando e gerindo o contrato de repasse de verbas.

Nos termos do art. 25, LC 101/2000, “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

(...)

(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0007896-57.2009.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, Sexta Turma, DJEN: 29/09/2021)

 

3. Do mérito

 

O repasse de verbas públicas é tratado na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 11.514/07, que estabelecem:

 

LC nº 101/2000. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II -  (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de ecursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social

 

Lei nº 11.514/07. Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.

 

De outro lado, o artigo 26 da Lei nº 10.522/02, que trata do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, dispõe:

 

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

 

De acordo com as normas colacionadas, o repasse de verbas públicas está condicionado à prévia consulta no CAUC, no CADIN e no SIAFI, obstada a liberação em caso de irregularidade verificada, excetuados os casos de ações de educação, saúde e assistência social.

 

No caso dos autos, trata-se de celebração de contrato para liberação de recursos destinados à realização de obras de infraestrutura na área de turismo e de esporte a caracterizá-la como transferência voluntária. Restou comprovado que o município apelante tinha pendências perante o CAUC, consistentes na ausência de: a) relatório de gestão fiscal (item 400);  b) relatório resumido de execução orçamentária (item 601, LC nº 101/2000, art. 52); c) encaminhamento das contas (item 501); d) relatório de instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos (item 100, LC nº 101/2000, art. 11), conforme documentos de Id. 105259197 (fls. 144 e 197/204). Vê-se que se trata de cumprimento de obrigações acessórias, inexistente inadimplência tributária. A interrupção dos repasses pode acarretar prejuízos ainda maiores do que a "infração" cometida pelo autor e inviabilizar a prestação de serviços essenciais (Precedentes: STF, ACO nº 900, Rel. Min. Gilmar Mendes e AC 1845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

 

Assim, as anotações constantes do CAUC não podem impedir a celebração de convênios, tampouco o repasse de valores ao município. Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO PARA RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E DE PAVIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. OBJETO QUE CONFIGURA “AÇÕES SOCIAIS”, NA FORMA DO ART. 26 DA LEI N° 10.522/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA MUNICIPALIDADE À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO E AO REPASSE DE VALORES.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Capivari/SP com pedido de que a autoridade impetrada (Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal - CEF) não obste a celebração de convênio tampouco a transferência de recursos da União Federal à impetrante em razão de apontamentos no cadastro CAUC/SIAFI.
2. A CEF é parte legítima quando atua como representante da União e agente executora de programa de transferências voluntárias daquele ente aos municípios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. No caso concreto, a CEF é parte legítima porque atua como executora do programa de transferências voluntárias da União em questão e o pedido foi deduzido específica e exclusivamente em face dela, para que deixe de obstar a celebração do convênio e o repasse dos recursos, hipótese em que é a única legitimada passiva para o feito.
4. O direito à infraestrutura urbana é uma das diretrizes gerais da política urbana, que tem dentre seus objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Art. 182, caput, da Constituição Federal e art. 2°, I, do Estatuto da Cidade.
5. As funções sociais da cidade não são atendidas quando o município deixa de cumprir seus deveres em relação à pavimentação das vias municipais, o que prejudica não apenas o bem-estar dos munícipes, mas também o próprio desenvolvimento das atividades econômicas na edilidade, na medida em que dificulta o trânsito de pessoas, bens e serviços.
6. As obras de pavimentação e recapeamento configuram “ações sociais” para os fins do art. 26 da Lei n° 10.522/2002, com redação dada pela pela Lei nº 12.810/2013, com base no art. 2°, I, do Estatuto da Cidade.
7. Apelação provida para determinar que a autoridade impetrada não obste a celebração do convênio mencionado na inicial, tampouco a transferência de recursos da União ao município impetrante, em razão dos apontamentos no CAUC/SIAFI. Sem condenação em honorários.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003041-53.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)
 

 

ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE NOME DE MUNICÍPIO NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA (CAUC) DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI). REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Pretende o Município impetrante provimento judicial que determine à autoridade coatora - in casu, o Superintendente da Caixa Econômica Federal - o repasse de verba pública proveniente de recursos do Governo Federal relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
2. Verifica-se da norma destacada (Lei n.º 10.522/02, artigo 26) que as pendências apontadas no sistema CAUC não impedem o repasse de recursos e a formalização de convênios destinados à implementação de ações sociais, principalmente aquelas voltadas para a área da saúde, educação e assistência social. Tal exceção encontra-se prevista ainda no artigo 25, § 3º, da LC n.º 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
3. Como se depreende dos artigos acima citados, de fato, havendo restrição em nome do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferência Voluntária (CAUC), não haveria ilegalidade em obstar-se o repasse da verba.
4. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte impetrante regularizou sua situação junto ao SIAFI (f. 23-35), razão pela qual revela-se abusiva e ilegal a negativa da autoridade impetrada em firmar o contrato de repasse de verbas pretendido.
5. Assim, tem-se que se a restrição que impedia a assinatura de contratos/convênios para o recebimento de verbas federais não mais se faz presente, não pode o Município ser prejudicado com o óbice imposto pela autoridade coatora.
6. Precedentes.
7. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 322232 - 0001286-12.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 )

 

Em conclusão, o ato administrativo violou o equilíbrio das relações institucionais de colaboração entre o ente federal e o municipal, bem como o princípio da legalidade (CF, arts. 5º, incs. II e LV, e 37), de maneira que deve ser afastado. De outro lado, deve o município sanar os apontamentos existentes em observância à legislação de responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000).

 

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 688.750,00 em fevereiro de 2008), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno a União e a CEF ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, a ser rateada igualmente.

 

Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a legitimidade passiva da CEF, anular o ato administrativo que obstou a prorrogação dos contratos de repasse de valores dos Ministérios do Esporte, das Cidades e do Turismo e determinar a retirada do nome da apelante do CAUC, bem como condenar a União e a CEF ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, a ser rateada igualmente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPRESENTANTE DA UNIÃO E EXECUTORA DO CONTRATO. REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. PRORROGAÇÃO DOS REPASSES. POSSIBILIDADE.

De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que o apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.007486-7 contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.

- A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, pois atua como representante da União e agente executora do programa de transferências voluntários aos municípios.

- De acordo com o disposto nos artigos 25 da Lei Complementar nº 101/2000, 45 da Lei nº 11.514/07 e 26 da Lei nº 10.522/02, o repasse de verbas públicas está condicionado à prévia consulta no CAUC, no CADIN e no SIAFI, sendo obstada a liberação em caso de irregularidade verificada, excetuados os casos de ações de educação, saúde e assistência social.

- No caso dos autos, trata-se de celebração de contrato para liberação de recursos destinados à realização de obras de infraestrutura na área de turismo e de esporte a caracterizá-la como transferência voluntária. Restou comprovado que o município apelante tinha pendências perante o CAUC, consistentes na ausência de: a) relatório de gestão fiscal (item 400);  b) relatório resumido de execução orçamentária (item 601, LC nº 101/2000, art. 52); c) encaminhamento das contas (item 501); d) relatório de instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos (item 100, LC nº 101/2000, art. 11), conforme documentos juntados. Vê-se que se trata de cumprimento de obrigações acessórias, inexistente inadimplência tributária. A interrupção dos repasses pode acarretar prejuízos ainda maiores do que a "infração" cometida pelo autor e inviabilizar a prestação de serviços essenciais (Precedentes: STF, ACO nº 900, Rel. Min. Gilmar Mendes e AC 1845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 688.750,00 em fevereiro de 2008), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a União e a CEF devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, a ser rateada igualmente.

- Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a legitimidade passiva da CEF, anular o ato administrativo que obstou a prorrogação dos contratos de repasse de valores dos Ministérios do Esporte, das Cidades e do Turismo e determinar a retirada do nome da apelante do CAUC, bem como condenar a União e a CEF ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, a ser rateada igualmente, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL