Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027280-04.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISEIS MARIANO

Advogados do(a) APELADO: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027280-04.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISEIS MARIANO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): 

Embargos de declaração (ID 302391959) de acórdão que restou assim ementado (ID 294815236):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL REALIZADA NO MESMO SETOR DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL NA DER.

- O autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural e a declaração de atividades como especiais, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária.

- No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.

- O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência.

- O autor apresentou documentos e testemunhas que corroboram o exercício de atividade rural de 06/02/1975 a 30/04/1981, que deve ser reconhecido e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- O PPP acostado aos autos indica que o requerente, no período de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999, esteve exposto a ruído de 91 dB, bem como exposto aos agentes químicos graxas, óleos e produtos cáusticos.

- Com relação ao referido PPP, consta responsável habilitado pelos registros ambientais somente no período de 1996 a 1999.

- Restou demonstrado por laudo técnico judicial que as atividades realizadas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981 (Ajudante de soldador), 02/08/1982 a 30/10/1987 (Ajudante), 05/04/1988 a 30/09/1995 (Sub Chefe A) e 03/12/1998 a 17/02/1999 (Chefe A) estão enquadradas como atividade especial, tendo em vista que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,8 dB(A), acima do limite de tolerância permitido pela legislação. Além disso, o autor também trabalhou exposto a agentes químicos em contato dermal com hidrocarbonetos.

- No tocante aos limites legais para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.

- Ademais, a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.

- Assim, é devido o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999.

- Somando aos períodos introversos reconhecidos administrativamente o período de atividade rural ora reconhecido e convertidos e somados o tempo de atividade especial ora admitido, o autor totaliza até a DER (08/10/2014) tempo suficiente para lhe garantir naquela data a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição

- No que se referente a fixação do termo inicial do benefício, cumpre esclarecer que, embora tenha sido produzida prova técnica no bojo desta ação, considero o PPP apresentado no âmbito administrativo suficiente para demonstrar que o requerente exerceu atividade em condições especiais na totalidade do período pleiteado.

- Embora o PPP indique a presença de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1996, o segurado desempenhou várias funções, como Ajudante de Sondador, Ajudante, Sub Chefe A e Chefe A, todas dentro do setor de "Sonda e Perfuração" da empresa Hidrogesp, o que sugere as mesmas condições do período pretérito, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. 

- É razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.

- O benefício deve ter como termo inicial a DER (08/10/2014), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.

- Apelação do INSS não provida e apelo adesivo do autor provido para reconhecer o direito à aposentadoria integral pode tempo de contribuição a contar da DER. Tutela concedida.”

O autor alega omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ, que trata da reafirmação da DER. Argumenta que, após o pedido administrativo em 08/10/2014, foi promulgada a Lei 13.183/2015, que criou uma nova regra de cálculo para os benefícios previdenciários. Esta regra permite que segurados que atinjam 95 pontos (idade somada ao tempo de contribuição) tenham direito ao cálculo de 100% do PBC, sem aplicação do fator previdenciário. O autor busca a reafirmação da DER para 20/08/2015, data em que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na modalidade de pontos, pois continuou trabalhando após a DER original.  Sustenta que essa reafirmação seria mais vantajosa, garantindo o melhor benefício. Assim, requer que o Tribunal reconheça a omissão e aplique o entendimento do Tema 995 do STJ, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos.

Não apresentada contraminuta, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): 

Os embargos foram interpostos no prazo legal, estando em termos para julgamento.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração, têm a finalidade de complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Além disso, são manejados também para eliminar eventuais obscuridades e/ou contradições, bem como para corrigir erros materiais que possam ter ocorrido.

Passo à analise. 

Foi concedido ao autor o benefício previdenciário com a DER em 08/10/2014. Contudo, o autor apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ, que trata da reafirmação da DER.

O autor sustenta que, após o pedido administrativo, foi promulgada a Lei 13.183/2015, que criou uma nova regra de cálculo para benefícios previdenciários, beneficiando aqueles que atingirem 95 pontos (soma de idade e tempo de contribuição), permitindo o cálculo de 100% do PBC sem aplicação do fator previdenciário.

O autor continuou a trabalhar após a DER original e afirma que, em 20/08/2015, atingiu os requisitos necessários para se aposentar pela regra de pontos, sendo essa data mais vantajosa para a concessão do benefício.

Com base nisso, ele requer a reafirmação da DER para essa data, visando obter o benefício com cálculo mais favorável.

Regra 85/95

A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º (...)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).”

 Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.

Reafirmação da DER

A reafirmação da DER permite postergar a data de entrada do requerimento para um momento futuro em que o segurado cumpra os requisitos, seja para garantir o direito ao benefício ou para que ele seja concedido em condições mais vantajosas.

Frise-se que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.

Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia:

 “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

(...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.

Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020:

Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR)

A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado:

“§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.

Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe:

“Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.

Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:

 “Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.

 Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).

Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: 

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que:

"(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"

Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.

Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.

No presente caso, se verifica que o autor continuou a trabalhar após a DER (08/10/2014), atingindo os 95 pontos em 20/08/2015, data em que completou os requisitos para se beneficiar das regras mais favoráveis instituídas pela Lei 13.183/2015. Nesse sentido, faz-se necessária a aplicação do entendimento consolidado no Tema 995/STJ, a fim de garantir à parte autora o benefício mais vantajoso.

Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

06/02/1962

Sexo

Masculino

DER

08/10/2014

Reafirmação da DER

20/08/2015

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA

04/05/1981

31/07/1981

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 mês e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 1 dia

3

2

Atividade rural (Rural - segurado especial)

06/02/1975

30/04/1981

1.00

6 anos, 2 meses e 25 dias

0

3

HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA

02/08/1982

30/10/1987

1.40
Especial

5 anos, 2 meses e 29 dias
+ 2 anos, 1 mês e 5 dias
= 7 anos, 4 meses e 4 dias

63

4

HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA

02/04/1988

30/09/1995

1.40
Especial

7 anos, 5 meses e 29 dias
+ 2 anos, 11 meses e 29 dias
= 10 anos, 5 meses e 28 dias

90

5

DH PERFURACAO DE POCOS LTDA

01/11/1995

30/03/1996

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

6

HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA

01/04/1996

17/02/1999

1.40
Especial

2 anos, 10 meses e 17 dias
+ 1 ano, 1 mês e 24 dias
= 4 anos, 0 meses e 11 dias

35

7

RECOLHIMENTO

01/09/2001

30/04/2016

1.00

14 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

175

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

28 anos, 7 meses e 14 dias

194

36 anos, 10 meses e 10 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

0 anos, 6 meses e 18 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

28 anos, 10 meses e 9 dias

196

37 anos, 9 meses e 22 dias

inaplicável

Até a DER (08/10/2014)

41 anos, 10 meses e 17 dias

353

52 anos, 8 meses e 2 dias

inaplicável

Até a reafirmação da DER (20/08/2015)

42 anos, 8 meses e 29 dias

363

53 anos, 6 meses e 14 dias

96.2861

 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 6 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/10/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 20/08/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários legais

Constata-se que a situação dos autos se enquadra no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Sendo importante ressaltar que a autora já preenchia os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da presente ação, que foi distribuída em 20/08/2015.

Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023).

 Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).

Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.  - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...)

- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.

- Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF).

(grifei)

Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

    Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente.

Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes.

    O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

    Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.

Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016)

Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente.

Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.

Distribuída a sucumbência entre as partes.

(AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão apontada e, com base no Tema 995 do STJ, determino a reafirmação da DER para 20/08/2015, a fim de garantir à parte autora o benefício mais vantajoso, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme previsto na Lei 13.183/2015, e estabeleço os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.

O autor manifestou expressamente não possuir interesse na concessão da tutela de evidência neste momento, optando por aguardar a fase de liquidação do julgado (ID 307951161).

Considerando que a tutela de evidência tem caráter provisório e visa garantir a efetividade do processo em situações específicas, e que o autor, parte legitimada para tal pedido, renunciou expressamente ao seu interesse na concessão da medida, não há razão para sua manutenção.

Tendo em vista que a parte autora não se interessa pela percepção dos valores do benefício implantado ante a possibilidade de escolher outro mais vantajoso, suspendo os efeitos da tutela de evidência até que se verifique a certificação, nestes autos, do trânsito em julgado. Até lá, o benefício implantado deverá ter o seu pagamento suspenso, sendo que, ao final, se necessário for, o estorno dos valores pagos se dará em sede de liquidação do julgado.

Comunique-se ao INSS para que proceda a imediata suspensão do pagamento do benefício implantado nos termos aqui decidido.

É o voto.



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LEI 13.183/2015. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, em que pleiteia a aplicação da regra 85/95, instituída pela Lei 13.183/2015, ao argumento de que continuou a trabalhar após a DER original (08/10/2014) e, em 20/08/2015, atingiu os requisitos para aposentadoria em condições mais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ; (ii) determinar se o autor faz jus à concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos da regra 85/95 prevista na Lei 13.183/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reafirmação da DER está autorizada pelo Tema 995 do STJ, que admite o deslocamento da data do requerimento para momento posterior, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive durante o trâmite judicial.
  2. A regra 85/95, introduzida pela Lei 13.183/2015, permite o afastamento do fator previdenciário para segurados que atingirem a soma de idade e tempo de contribuição estabelecida na norma, o que foi comprovado pelo autor em 20/08/2015.
  3. O direito ao benefício mais vantajoso decorre da obrigação legal do INSS de orientar o segurado, conforme os artigos 687 e 690 da IN INSS nº 77/2015 e o artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015.
  4. O cálculo do benefício deve observar a regra mais vantajosa, assegurando ao autor a aplicação da regra de pontos (85/95) para evitar a incidência do fator previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.

 

Tese de julgamento:

  1. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à sua protocolização, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
  2. A regra 85/95 prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, assegura ao segurado o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
  3. O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que haja necessidade de reafirmação da DER.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sendo que a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL