Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000717-30.2023.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

RECORRIDO: IVONETE MANTUANI SARAFIM

Advogado do(a) RECORRIDO: SELVIA FERNANDES DIOGO - SP202674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000717-30.2023.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

RECORRIDO: IVONETE MANTUANI SARAFIM

Advogado do(a) RECORRIDO: SELVIA FERNANDES DIOGO - SP202674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (parte ré) em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de averbação de tempo no PBC, do período de 13/03/1998 a 30/09/1998 e 24/03/2014 a 20/09/2019, referente à vínculo empregatício como empregado doméstico anotado em CTPS sem registro no CNIS, concedendo aposentadoria por idade.

Nas razões recursais, requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000717-30.2023.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

RECORRIDO: IVONETE MANTUANI SARAFIM

Advogado do(a) RECORRIDO: SELVIA FERNANDES DIOGO - SP202674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Do(s) Período(s) Comum(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:

Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material.

É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (destacou-se)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.

Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.

Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das contribuições) deixou de cumprir o seu dever.

A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo impugnado.

Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".

Por seu turno, a Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022 esclarece que “considera-se extemporânea a anotação em CTPS feita voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, exigindo-se para fins de reconhecimento no âmbito do RGPS a apresentação de outros elementos materiais probatórios (art. 28, §3º)”. A contrário sensu, é possível concluir que a assinatura da CTPS feita ainda dentro do contrato de trabalho (data de emissão da CTPS posterior a data de início do vínculo empregatício) mostra-se contemporânea. Nessa hipótese, a eficácia probatória pode se mostrar diversa, a depender da casuística.

Em resumo e para que fique claro e definido, nesses casos de anotação do vínculo de trabalho ainda no curso do contrato, a força probatória da CTPS, seja qual for, não pode ser afastada simplesmente por ser extemporânea. Já a assinatura da CTPS feita após o término do vínculo é extemporânea e, só por isso, não tem eficácia, isoladamente, como início de prova material (salvo registro regular no CNIS, que prevalece sobre a CTPS).

Do caso concreto:

A controvérsia restou analisada da seguinte forma em sentença:

(...)

Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 2020, ID nº 274995210, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A contagem administrativa de fls. 102/113 do ID nº 274995730, do requerimento de 17/11/2022, apurou 14 anos, 5 meses e 26 dias, e 174 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora.

Oportuno destacar que, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 322 do Código de Processo Civil, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Portanto, o pedido há de ser interpretado sistematicamente, isto é, de acordo com o conjunto da postulação (de acordo com toda a petição inicial). Assim, embora, no presente feito, a parte autora tenha requerido especificamente, o reconhecimento como tempo comum do período trabalhado de 01/07/1998 a 31/07/19987, de 01/04/2014 a 30/09/2015 e de 24/03/2014 a 06/04/2016, tendo em vista que são parte de períodos anotados em CTPS, entendo como requeridos os períodos anotados em carteira, em sua totalidade, de 13/03/1998 a 30/09/1998, e de 24/03/2014 a 20/09/2019.

Assim, de acordo com o registro da página 10 da CTPS nº 016291, série 574ª, emitida em 17/07/1978, cuja cópia segue na fl. 07 do ID nº 274995730, no período de 13/03/1998 a 30/09/1998, a autora prestou serviços à Ida de Oliveira, como empregada doméstica, sendo que esta anotação encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos registrados na CTPS. Além disso, parte deste período já foi considerado administrativamente como tempo comum e para fins de carência, em razão das contribuições recolhidas, que constam em seu CNIS (Ids 337421566 e 337421567).

Da mesma forma ocorre com o intervalo de 24/03/2014 a 20/09/2019, cujo registro foi inserido na página 16 da mesma CTPS do vínculo anterior, cuja cópia segue na fl. 10 do ID 274995730, que demonstra a relação laboral havida junto à empregadora Maria Aparecida Lima Barros, na função de empregada doméstica, que constitui a última anotação da carteira, e que parte do período foi reconhecido administrativamente em razão do recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais constam em seu CNIS com o empregador doméstico Marcos Ribeiro de Barros.

Realizada audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal, a parte autora confirmou o labor em serviços domésticos nas empregadoras informadas em CTPS, em suas residências, nos períodos registrados, mediante pagamento de salários, e sem rompimento do vinculo laboral durante o lapso descrito.

Assim sendo, o conjunto probatório permite concluir pela veracidade das informações apostas na carteira de trabalho, de tal sorte que devem ser reconhecidos os períodos de 13/03/1998 a 30/09/1998, e de 24/03/2014 a 20/09/2019, em sua totalidade, como tempo comum e para fins de carência.

Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.

Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos  na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 16 anos, 7 meses e 9 dias, e 201 contribuições como carência, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria, nos termos do parecer contábil (ID 338553879).                                                        

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:

1. averbar como tempo comum e para fins de carência o(s) intervalo(s) de 13/03/1998 a 30/09/1998, e de 24/03/2014 a 20/09/2019, em sua totalidade;

2. conceder o benefício de aposentadoria a partir de 17/11/2022, nos termos do parecer contábil;

3.pagar  os  correspondentes  atrasados,  a  serem  apurados  na  fase  de  cumprimento/execução.”

(...)

O CNIS é fonte primária de informações para fins de concessão de benefíc previdenciário, de maneira que a inexistência de informações sobre remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou procedência dos registros, transfere ao segurado a obrigação de retificar, ratificar ou complementar com base em substrato probatório, conforme se infere do art. 29-A, §5º, da Lei 8.213/1991 e art. 11 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa, uma vez que as informações são consolidadas a partir de dados enviados pelos empregadores, tomadores de serviços e do próprio segurado quando responsável por sua filiação/inscrição e recolhimento da contribuição previdenciária.

Nesse sentido, a legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória, veja-se:

Lei 8.213/1991

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.          (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.               (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.                (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.               (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Decreto nº 3.048/1999

  Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1º  O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

O art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999 enumera, em rol exemplificativo, o rol de documentos aptos para comprovação das informações que o segurado pretende corrigir, veja-se:

Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - carteira de férias;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - carteira sanitária;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - caderneta de matrícula;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pela Capitania dos Portos;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV - recibos de pagamento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Como se vê, a inclusão ou retificação de vínculos empregatícios e correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza a existência e duração do contrato de trabalho e os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época.

Feita essas considerações, passo ao exame do mérito recursal.

Os vínculos impugnados (13/03/1998 a 30/09/1998 – IDA DE OLIVEIRA TRUYTS; 24/03/2014 a 20/09/2019 – MARIA APARECIDA LIMA BARROS e MARCOS RIBEIRO DE BARROS) estão registrados no CNIS, com os respectivos recolhimentos previdenciários, no entanto, há indicadores de pendências, conforme se verificou no processo administrativo.

A parte autora apresentou CTPS com anotação dos contratos de trabalhos, como empregada doméstica. Além disso, juntou as guias de recolhimento em seu nome, relativo ao período de 1998. No mais, constatou-se que todo seu histórico laborativo foi como empregada doméstica.

Considerando que fez prova da existência e duração do pacto laboral, há certeza suficiente do período que pretende validar no seu tempo de contribuição, que foram desconsiderados pelo INSS quando da análise da concessão do benefício, de modo que os apontamentos negativos no CNIS não devem prevalecer.

Cumpre rememorar que a legislação previdenciária já impunha a responsabilidade do empregador doméstico em arrecadar (descontar no salário do empregado doméstico) e recolher a contribuição previdenciária (pagamento à Previdência Social), mesmo antes da LC 150/2015, conforme redação original do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS

Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme diretriz firmada no Tema 1.002/STF. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS COM REGISTRO NO CNIS. INDICADOR DE EXTEMPORANEIDADE.

1. As pendências e indicadores que “maculam” período de contribuição registrado no extrato previdenciário/CNIS, e que levaram o INSS a desconsiderar o interregno na análise do pedido de concessão da aposentadoria, podem ser elididas pela anotação em CTPS, conjugada de outros documentos capazes de imprimir juízo de certeza suficiente sobre a existência e duração do pacto laboral. Presunção legal de recolhimento, conforme prevê o art. 26, § 4º do Decreto n. 3.048/1999.

2. Vínculo de empregado doméstico anterior a outubro/2015 deve ser analisado conforme diretriz do art. 76 da IN/PRES/INSS n. 128/2022. Legislação previdenciária já impunha a responsabilidade do empregador doméstico em arrecadar (descontar no salário do empregado doméstico) e recolher a contribuição previdenciária (pagamento à Previdência Social), conforme art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/1991, desse modo, o empregado doméstico não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades.

3. Recurso do INSS desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
JUÍZA FEDERAL