AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019098-21.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LUZIA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LUZIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019098-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LUZIA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS LUZIA e BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou à Contadoria que o cálculo deverá efetuar o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, e, quanto à base de cálculo dos honorários, entendeu que não se aplica, no caso, o Tema 1.050 do STJ, tendo em vista a opção do autor pela manutenção do benefício recebido na via administrativa. Em suas razões de inconformismo, alegam que os descontos somente podem ocorrer em decorrência do pagamento de valores referentes ao benefício e não a qualquer valor recebido. Sustentam que o pagamento do seguro-desemprego é efetuado pela Caixa Econômica Federal e não pelo INSS, assim, tal valor não pode ser descontado da dívida do executado. Aduzem que, ainda que se admita os descontos nos termos do parágrafo único, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, basta que os valores recebidos a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, sejam abatidos do montante devido ao agravante pelo INSS, não sendo razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes. Afirmam que a dedução de valores administrativo na base de cálculo está em total dissonância com o julgamento do Tema nº 1.050/STJ. Deferido em parte o efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Sem contraminuta. É o relatório.
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LUZIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019098-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LUZIA, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida. A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida. 3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade. 4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido. 6. Recurso especial do particular provido" (REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Assim, passo a adotar o entendimento desta Oitava Turma no sentido de que, para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício previdenciário deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Quanto aos honorários, restou fixada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença. Os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual a opção do segurado pelo benefício administrativo, deferido no curso da ação, em detrimento daquele concedido na via judicial, não prejudica a execução da verba honorária, cuja base de cálculo deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do comando inserto no título executivo. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.018/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRESERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1050 STJ. "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não obstante a autorização do c. Superior Tribunal de Justiça para a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo pelo qual optou o segurado (Tema 1018), é certo que tal limitação não se aplica ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme se depreende da tese fixada para o Tema 1050/STJ. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1.050/STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LUZIA
1 - Para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício previdenciário deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências.
2 - Determinação de novos cálculos, compensando-se os valores recebidos a título de benefício cuja cumulação é vedada, com o benefício judicial objeto do cumprimento de sentença.
3 - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014916-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)
- O seguro-desemprego, disciplinado pela Lei n. 7.998/90, é devido na hipótese de desemprego involuntário, em amparo ao trabalhador despedido imotivadamente que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção.
- Segundo o que dispõe o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- Devem ser excluídos os valores já recebidos pela parte autora na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
- A pretensão da agravante em pleitear pelo desconto integral das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais foi recebido o seguro-desemprego extrapola a inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios, em prejuízo do segurado que, involuntariamente, esteve afastado do mercado de trabalho.
- Mostra-se suficiente, para o atendimento da regra, a simples compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas da aposentadoria a ser paga. Inteligência do REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028971-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
1. Em sede de cumprimento de sentença referente ao benefício concedido no processo de conhecimento, o recorrente pleiteia que os valores recebidos administrativamente, a título de benefício diverso, não sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.847.848/SC (Tema nº 1.050), firmou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
3. Em respeito ao título executivo judicial, a aplicação do Tema n. 1018/STJ, com limitação da execução ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo escolhido pelo autor (melhor benefício) não interfere na base de cálculo dos honorários do advogado. Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002255-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006950-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
1. A orientação jurisprudencial fixada pelo c. STJ no tema 1018, segundo a qual, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, não se aplica aos honorários advocatícios.
2. Os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual a opção do segurado pelo benefício administrativo, deferido no curso da ação, em detrimento daquele concedido na via judicial, não prejudica a execução da verba honorária, cuja base de cálculo deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do comando inserto no título executivo.
3. A tese fixada pela e. Corte Superior tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024173-75.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
2. Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
3. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
4. Passo a adotar o entendimento desta Oitava Turma no sentido de que, para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício previdenciário deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências.
5. Quanto aos honorários, restou fixada a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença.
6. Os honorários constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual a opção do segurado pelo benefício administrativo, deferido no curso da ação, em detrimento daquele concedido na via judicial, não prejudica a execução da verba honorária, cuja base de cálculo deve corresponder às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do comando inserto no título executivo.
7. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050 é expressa ao dispor que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
8. Agravo de instrumento provido em parte. Prejudicado o agravo interno.