AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021389-91.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE LEONEL ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021389-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLENE LEONEL ZAMPIERI Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela autarquia, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Sustenta, em síntese, que não há título executivo para embasar a execução de diferenças de revisão da pensão. Aduz que o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda. Deferido o efeito suspensivo. Oferecida contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021389-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLENE LEONEL ZAMPIERI Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, decorrente da majoração do teto do benefício estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo o correspondente pedido formulado sido julgado procedente por sentença mantida, nesse aspecto, em sede recursal nesta Corte, ocasião em que a apelação do INSS foi parcialmente provida apenas para se determinar a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos explicitados no acórdão. Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio. A jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase da execução, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, à luz do princípio da fidelidade ao título judicial, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte não faz parte do objeto do procedente pleito revisional, porque este apenas recaiu sobre o benefício extinto com o óbito do segurado instituidor. Nesse passo, a habilitação conferiu à viúva tão somente a legitimidade, nos termos da legislação previdenciária (art. 112 da Lei nº 8.213/91), para postular, na presente execução, os valores não recebidos em vida pelo falecido titular do julgado exequendo. Cabe ressaltar, ainda, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do Tema 1.057 do C. STJ, por não se tratar de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão. E, em sendo um processo em que se pleiteou a revisão do benefício do segurado que faleceu no curso da demanda, cabe apenas a execução com relação aos valores devidos até a data deste óbito. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE EXTRAPOLA LIMITES DA COISA JULGADA. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA. - A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
1. A jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase da execução, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Incabível, neste momento, ampliar as disposições constantes da decisão com trânsito em julgado que formou o título executivo e determinar o pagamento de diferenças referentes à pensão por morte da agravante, sucessora processual do autor da ação.
3. O presente caso difere dos recursos repetitivos julgados pelo C. STJ no Tema 1.057, os quais tratam de legitimidade do pensionista para ajuizar ação que pleiteia pagamento de diferenças do benefício originário
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010344-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado. Ademais, a pretensão extrapola os limites da coisa julgada.
2. Tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033078-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
- Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
- O caso é distinto daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004081-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 05/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023)
1. Não é possível na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.
2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, sendo vedado inovar a lide no cumprimento de sentença.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010791-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença diz respeito à demanda previdenciária intentada para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, decorrente da majoração do teto do benefício estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo o correspondente pedido formulado sido julgado procedente por sentença mantida, nesse aspecto, em sede recursal nesta Corte, ocasião em que a apelação do INSS foi parcialmente provida apenas para se determinar a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos explicitados no acórdão.
2. Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
3. A jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase da execução, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. Assim, à luz do princípio da fidelidade ao título judicial, a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte não faz parte do objeto do procedente pleito revisional, porque este apenas recaiu sobre o benefício extinto com o óbito do segurado instituidor. Nesse passo, a habilitação conferiu à viúva tão somente a legitimidade, nos termos da legislação previdenciária (art. 112 da Lei nº 8.213/91), para postular, na presente execução, os valores não recebidos em vida pelo falecido titular do julgado exequendo.
5. Cabe ressaltar, ainda, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do Tema 1.057 do C. STJ, por não se tratar de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão. E, em sendo um processo em que se pleiteou a revisão do benefício do segurado que faleceu no curso da demanda, cabe apenas a execução com relação aos valores devidos até a data deste óbito.
6. Agravo de instrumento provido.