APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-71.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIEZER CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEZER CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-71.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIEZER CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEZER CARLOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/08/2017), mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07/08/2017), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação, descontando-se as parcelas já recebidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS ofertou apelação requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, alega a inexistência de formulários de atividade especial; a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais; e da impossibilidade de enquadramento por categoria profissional por analogia, não comprovando os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial. Aduz ainda, que a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material contemporânea ao período alegado e conclui pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. O autor também interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o período de aviso prévio indenizado junto à empresa ISOMASTER INDUSTRIA METALURGICA, até o dia 22/06/2012, ao invés de 24/05/2012. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-71.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIEZER CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEZER CARLOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Passo à análise do mérito. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, até o advento da EC nº 103/2019 vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): "Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 03/12/1984 a 13/04/1985, laborado na empresa “ELLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA.”; de 01/03/1989 a 20/06/1989, laborado na “INDUSTRIA MECANICA COVA LTDA.”; de 19/11/1990 a 22/02/1991, laborado na empresa “CI METAL CIRCUITOS IMPRESSOS METALIZADOS LTDA.” e de 18/05/1993 a 14/06/1993, laborado na “INDUSTRIA MECANICA MAG LTDA.”, o autor exerceu a função de “plainador” em indústrias metalúrgicas, sendo enquadrados como atividades especiais pela categoria profissional, nos termos dos código 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79; - de 22/07/1999 a 14/01/2000, laborado na empresa “USIFLER TECNICA LTDA.”, na função de “fresador”, foi apresentado PPP (id. 306965359 – fls. 148/149), constando a exposição a ruído de 92 dB(A) e a agentes químicos (óleos e graxa), sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; - de 02/04/2001 a 04/05/2006, laborado na empresa “SPEEDMEC MECÂNICA LTDA.”, na função de “fresador”, em setor de ferramentaria, constou do PPP (id. 306965359 – fls. 151/152) a exposição a ruído de 92 dB(A), no período de 02/04/2001 a 18/11/2003, de 93 dB(A), no período de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 90 dB(A), no período de 01/01/2005 a 04/05/2006, sendo enquadrado como atividade especial nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - de 05/10/2009 a 05/07/2011, laborado na empresa “TERESA KATO USINAGEM”, na função de “fresador ferramenteiro”, constou do PPP (id 306965359 – fls. 154/155) a exposição do autor a ruído de 85,7 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. Desse modo, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/12/1984 a 13/04/1985, de 01/03/1989 a 20/06/1989, de 19/11/1990 a 22/02/1991, de 18/05/1993 a 14/06/1993, de 22/07/1999 a 14/01/2000, de 02/04/2001 a 04/05/2006 e de 05/10/2009 a 05/07/2011. No concernente ao reconhecimento dos períodos comuns não computados no processo administrativo, verifico que no período de 06/06/1991 a 02/09/1991, laborado na empresa “LANIFÍCIO BROOKLIN LTDA.”, constou de consulta ao sistema CNIS como período contributivo, razão pela qual deve ser computado para todos os fins previdenciários. No período de 13/07/1981 a 10/10/1981, constou da CTPS (id 306965359 – fls. 100), vínculo temporário de 90 dias com a empresa Rota Técnica Serviços Temporários, com início em 13/07/1981 e término em 10/10/1981, devendo, também, ser computado no período de cálculo para a concessão do benefício. No período de 19/12/2011 a 22/06/2012, laborado junto a empresa ISOMASTER INDUSTRIA METALURGICA, na função de “fresador ferramenteiro”, constou da CTPS (id 306965359 – fls. 119), como fim do vínculo o dia 22/06/2012, com anotação de aviso prévio indenizado, sendo último dia efetivamente trabalhado em 24/05/2012 (id 306965359 – fls. 122). Nesse ponto, verifico que o C. STJ afetou essa questão como repetitivo no REsp 2068311/RS, Tema 1238 - "decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". No entanto, só houve determinação de suspensão dos processos em que tenha sido interpostos recurso especial, razão pela qual as apelações continuam sendo julgadas por este Tribunal. Desse modo, até que o C. STJ firme a tese no recurso repetitivo mencionado, entendo possível o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço. Por conseguinte, reformo parcialmente a sentença, para reconhecer o período de 25/05/2012 a 22/06/2012, referente ao aviso prévio indenizado, mantidos os demais períodos comuns e especiais reconhecidos pela r. sentença. Desse modo, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/08/2017), conforme determinado pela sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Mantenho a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Observo que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os consectários legais, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço relativo ao aviso prévio indenizado de 25/05/2012 a 22/06/2012, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS ESCLARECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 03/12/1984 a 13/04/1985, laborado na empresa “ELLO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA.”; de 01/03/1989 a 20/06/1989, laborado na “INDUSTRIA MECANICA COVA LTDA.”; de 19/11/1990 a 22/02/1991, laborado na empresa “CI METAL CIRCUITOS IMPRESSOS METALIZADOS LTDA.” e de 18/05/1993 a 14/06/1993, laborado na “INDUSTRIA MECANICA MAG LTDA.”, o autor exerceu a função de “plainador” em indústrias metalúrgicas, sendo enquadrados como atividades especiais pela categoria profissional, nos termos dos código 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto 83.080/79; - de 22/07/1999 a 14/01/2000, laborado na empresa “USIFLER TECNICA LTDA.”, na função de “fresador”, foi apresentado PPP (id. 306965359 – fls. 148/149), constando a exposição a ruído de 92 dB(A) e a agentes químicos (óleos e graxa), sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; - de 02/04/2001 a 04/05/2006, laborado na empresa “SPEEDMEC MECÂNICA LTDA.”, na função de “fresador”, em setor de ferramentaria, constou do PPP (id. 306965359 – fls. 151/152) a exposição a ruído de 92 dB(A), no período de 02/04/2001 a 18/11/2003, de 93 dB(A), no período de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 90 dB(A), no período de 01/01/2005 a 04/05/2006, sendo enquadrado como atividade especial nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - de 05/10/2009 a 05/07/2011, laborado na empresa “TERESA KATO USINAGEM”, na função de “fresador ferramenteiro”, constou do PPP (id 306965359 – fls. 154/155) a exposição do autor a ruído de 85,7 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03,
3. No concernente ao reconhecimento dos períodos comuns não computados no processo administrativo, verifico que no período de 06/06/1991 a 02/09/1991, laborado na empresa “LANIFÍCIO BROOKLIN LTDA.”, constou de consulta ao sistema CNIS como período contributivo, razão pela qual deve ser computado para todos os fins previdenciários.
4. No período de 13/07/1981 a 10/10/1981, constou da CTPS (id 306965359 – fls. 100), vínculo temporário de 90 dias com a empresa Rota Técnica Serviços Temporários, com início em 13/07/1981 e término em 10/10/1981, devendo, também, ser computado no período de cálculo para a concessão do benefício.
5. No período de 19/12/2011 a 22/06/2012, laborado junto a empresa ISOMASTER INDUSTRIA METALURGICA, na função de “fresador ferramenteiro”, constou da CTPS (id 306965359 – fls. 119), como fim do vínculo o dia 22/06/2012, com anotação de aviso prévio indenizado, sendo último dia efetivamente trabalhado em 24/05/2012 (id 306965359 – fls. 122).
6. O C. STJ afetou essa questão como repetitivo no REsp 2068311/RS, Tema 1238 - "decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". No entanto, só houve determinação de suspensão dos processos em que tenha sido interpostos recurso especial, razão pela qual as apelações continuam sendo julgadas por este Tribunal. Desse modo, até que o C. STJ firme a tese no recurso repetitivo mencionado, entendo possível o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço.
7. Por conseguinte, reformo parcialmente a sentença, para reconhecer o período de 25/05/2012 a 22/06/2012, referente ao aviso prévio indenizado, mantidos os demais períodos comuns e especiais reconhecidos pela r. sentença.
8. Desse modo, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/08/2017), conforme determinado pela sentença.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Mantenho a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.