Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007716-86.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DENIR SOARES ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007716-86.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DENIR SOARES ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta em 12/12/2023 objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 30/4/2015, com data de início (DIB) em 19/3/2015, em razão do reconhecimento de verbas salariais oriundas de Reclamação Trabalhista.

O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, tomando em consideração os termos do título judicial formado no juízo trabalhista, pagando-lhe retroativamente as diferenças, devidamente corrigidas a partir do requerimento administrativo 11/08/2021. O pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; porém, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

O autor apela, pleiteando o pagamento das diferenças devidas desde a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (19/3/2015) ou, subsidiariamente, a partir de 14/8/2018, quando o apelado tomou ciência do pagamento da GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL – GPS do apelante ou aplicação do julgamento do TEMA 1124 DO STJ em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (Id. 304083521)

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007716-86.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DENIR SOARES ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A controvérsia cinge-se ao termo inicial do pagamento das diferenças devidas.

Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em se tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista tratar-se apenas de declaração tardia de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.

2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem.

4. A Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício, dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no Período Básico de Cálculo - PBC terá sua renda recalculada por ocasião da apresentação de prova dos salários de contribuição e que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e 37.

5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.569.351/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021, grifos meus.)

 

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.

III - Recurso Especial não provido.

(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, j. 04/10/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1555710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 24/05/2016)

 

No mesmo sentido, tem decidido esta Corte: ApCiv 5477770-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 27/11/2019; ApCiv 5002449-03.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 29/8/2019; ApCiv 0002300-34.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.

Em suma, devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que é titular a parte autora, decorrente da inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição que a compõem, devem ser pagas as diferenças desde a DIB do benefício previdenciário (19/3/2015).

Registre-se não ter ocorrido, in casu, a prescrição quinquenal, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/4/2015, com data de início em 19/3/2015, tendo a ação trabalhista (n.º 0000008-24.2014.5.02.0254) sido ajuizada em 9/1/2014, com acórdão (proferido pela 10.ª Turma do TRT-2.ª Região) publicado em 20/6/2017 e envio dos autos para o juízo de primeiro grau em 16/3/2018 (Id. 304083485).

Outrossim, houve pedido de revisão administrativa em 11/11/2019, indeferido em 4/8/2021 (Id. 304082830, pp. 87), bem como o ingresso de novo pedido na mesma data do indeferimento, em 4/8/2021 (Id. 304082830, pp. 86), além dos requerimentos de revisão formulados em 13/6/2023 (Id. 304083509) e 11/12/2023 (Id. 304083508).

Considerando o ajuizamento da presente ação em 12/12/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Frise-se não ser possível o cômputo do prazo prescricional durante o curso do processo administrativo, nos termos da Súmula n.º 74 da Turma Nacional de Uniformização: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.

A esse propósito, precedente desta 8.ª Turma:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RECURSO PROVIDO.

- Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.

- Consoante decidiu o juízo da execução, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, sendo certo que o tema não fora discutido na ação de conhecimento, mas trazido à discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que não se pode falar em preclusão das alegações.

(...)

- É que não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma que devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício. Precedentes do STJ e da C. Corte.

- Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da prescrição, mas sim de sua suspensão. Precedentes desta C. Corte.

- Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5029602-28.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 15/02/2022, grifos meus)

 

Ressalte-se, ainda, não ser devida a afirmação no sentido de que, por não haver a autarquia participado da relação processual, não se encontra submetida às determinações contidas na decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

Isso porque a relação processual ocorre entre empregador e empregado, sendo as contribuições previdenciárias apenas um dos deveres dela decorrente. No presente caso, seu recolhimento incumbia à empresa, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.

Não tendo o empregador cumprido integralmente sua obrigação, não se mostra razoável transferir ao empregado o prejuízo decorrente desse inadimplemento, qual seja, a redução dos salários-de-contribuição que integram o cálculo do salário-de-benefício do benefício previdenciário.

Posto isso, dou provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças devidas a partir da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (19/3/2015), nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.

- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data de início (DIB) do benefício previdenciário, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL