APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000841-32.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MORAES SANTANA
Advogado do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000841-32.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO MORAES SANTANA Advogado do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 306598249) contra decisão monocrática (Id 303586992) que negou provimento ao seu apelo e manteve a r. sentença (Id 290450321) que julgou procedente o pedido do autor e determinou o restabelecimento do benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho NB 110.441.668-6 desde sua cessação, bem como o cancelamento da cobrança do débito imposto ao beneficiário, restando vedados eventuais descontos realizados na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.974.085-3. Sustenta o agravante, em resumo, a inocorrência do prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se trata de cumulação ilegal de benefícios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Prequestiona os arts. 103-A e art. 86 §1º da Lei 8213/91; art. 9º § único Lei 6.367/76 e o art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99. Com contrarrazões (Id 307210519). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000841-32.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO MORAES SANTANA Advogado do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): A controvérsia dos autos recai sobre a impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar e aposentadoria, por expressa vedação legal contida na Lei 6.367/76, bem como a não incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei no 8.213/91. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º da Lei nº 6.367/76, tinha caráter vitalício e permitia a cumulação com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador: Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. § 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. Por outro lado, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da mesma norma, não possuía caráter vitalício e cessava com a concessão da aposentadoria: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Com o advento da lei nº 8.231/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o benefício denominado de auxílio-suplementar foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da lei nº 8.231/91, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 8-3-2006; STJ, Resp n. 594.179, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-3-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 8-3-2005). De início, o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da vigência da lei n. 9.528/97, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. Neste sentido, o C. STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da lei n. 9.528/97, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, que veda a aplicação de lei nova em desfavor do segurado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331216 / RJ Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, DJe 20-5-2014). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 2. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. 3. In casu, sendo a DIB do auxílio-suplementar 19.2.1979 e tendo o segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1339137 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, DJe 3-4-2014) No presente concreto, o auxílio-suplementar é anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, com DIB fixada em 20/02/1990 (Id 290450061, fl. 10). Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição é posterior à vigência da Lei nº 9.528/97, com DIB fixada em 11/12/1998 (Id 290450062, fl. 02). Portanto, em tese, não seria cabível a cumulação no caso sob análise. Contudo, o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54). Ressalta-se que a lei regulatória do processo administrativo iniciou sua vigência em 01/02/1999. Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Neste diapasão, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL), firmou o entendimento de que o lapso de cinco anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme ementa colacionada abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o INSS tem até dez anos, a contar da data da publicação da referida lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009). Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo. 2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009). 5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação (...). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002282-86.2019.4.03.6127. Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 24/04/2023). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, do CPC/2015. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo. 2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009). 5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação. 6. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.541.424-5) foi requerida primeiramente na via administrativa em 06/06/1998, porém, foi indeferida pelo INSS. 7. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso administrativo, que foi julgado procedente em 26/10/2015, consoante Acórdão 3349/2010 (ID 65158937 – fls. 98/114 e 127/129), ocasião em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 05/06/1998, de modo que não houve transcurso do prazo decadencial em 24/02/2017, data do ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, vigente à época do indeferimento administrativo de revisão (redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 8. Com efeito, a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, é possível, na presente hipótese, a aplicação da regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, atual artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 9. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 10. Em se tratando in casu de dois benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos administrativamente, não se aplica o Tema 1018 STJ, de modo que está correta a decisão do INSS, em sede administrativa, em que determinou que, como o autor optou pelo segundo benefício (NB 42/129.701.988-9), concedido em 11/06/2003, não poderia receber os valores em atraso, referente ao primeiro benefício (DER 05.06.1998), uma vez que restaria configurada a desaposentação, vedada legalmente, conforme despacho de ID 65158937 – fls. 129 /132. 11. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000602-51.2017.4.03.6183. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 08/11/2022). No caso dos autos, o agravado teve o benefício de auxílio-suplementar NB 110.441.668-6 deferido em 20/02/1990 (DIB). Em 11/12/1998, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 107.974.085-3. Ocorre que a partir da vigência da lei nº 9.528/97 a cumulação do auxílio-suplementar, ora convertido em auxílio-acidente, com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. Portanto, desde a concessão do benefício de aposentadoria, o recebimento de ambos os benefícios de forma cumulativa passou a ser indevido. Contudo, apenas em julho de 2016, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou o agravado sobre a ilegalidade da manutenção do auxílio-suplementar (Id 290450062, fl. 05), culminando na sua cessação e restituição dos valores recebidos indevidamente. Cabe destacar que, muito embora a acumulação dos benefícios em questão configure situação jurídica contra legem, o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de auxílio-suplementar após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica. Frise-se o INSS se manteve inerte por cerca de 18 (dezoito) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora. Ademais, não há nos autos indícios de má-fé do beneficiário, situação que afastaria o prazo decadencial. A má-fé é elemento essencial para afastar a proteção conferida pelo prazo decadencial. No caso dos autos, pressupõem-se a boa-fé do agravado ao requerer e manter os benefícios cumulados, confiando na regularidade dos atos administrativos. A presunção de boa-fé, inclusive, decorre do fato de que o próprio INSS foi responsável pela análise inicial e concessão dos benefícios. Ademais, a cumulação ilegal decorreu de erro operacional da autarquia que ignorou o texto expresso que vedava acumulação, sem qualquer participação do segurado na indução ao erro. Portanto, ausente indícios de má-fé do beneficiário, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 103-A, da lei nº 8.213/91, restando consolidado o direito do agravado em relação a ambos os benefícios. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença determinando o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 110.441.668-6), e o cancelamento da cobrança de valores considerados indevidos, vedando descontos na aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.974.085-3). O INSS alega não incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em razão da acumulação ilegal de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos pelo INSS foi respeitado; e (ii) estabelecer se a cumulação dos benefícios pelo segurado deve ser desconstituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, aplica-se a este caso, estando escoado quando a autarquia notificou o segurado sobre a cumulação dos benefícios, em julho de 2016, após mais de 18 anos de inércia desde a concessão da aposentadoria (1998).
A ausência de má-fé por parte do segurado é presumida, considerando que a cumulação decorreu de erro operacional do INSS ao conceder os benefícios em contrariedade à vedação legal. A presunção de boa-fé é reforçada pela inexistência de elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou contributiva do segurado para o erro administrativo.
A segurança jurídica e a estabilização das relações de direito, princípios fundamentais em matéria previdenciária, impedem a revisão dos atos administrativos consolidados em benefício do segurado após o prazo decadencial, salvo comprovação de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.