APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-95.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DURVAL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752-A, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-95.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DURVAL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752-A, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por DURVAL DOS SANTOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO VICENTE – ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido liminar, para que seja determinada a apreciação do requerimento administrativo de nº 1373726585, formulado em 20/07/2023, consistente na atualização das informações do segurado, constantes no CNIS, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais). Aduziu a parte impetrante que requereu, em 20/07/2023, via canal da OAB INSS DIGITAL/AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SANTOS, a atualização de seu Cadastro Nacional de Informações – CNIS, consistente na inclusão dos salários de contribuição/remunerações discriminados no pedido administrativo de protocolo nº 1373726585 (art. 19, § 1º, c/c o art. 19-B, § 1º, incisos I e XIV, do Decreto nº 3.048/99, e art. 51, incisos I, II, III e IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março), tendo se passado mais de 60 (sessenta) dias, sem que o impetrante tivesse êxito em obter resposta da parte impetrada, com violação aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 (Id 284982226). Emenda à inicial (Id 284982539 e Id 284982552). Postergada a apreciação da liminar para após a juntada das informações pela impetrada (Id 282749939). O MPF manifestou-se pelo regula prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse institucional 284982560(Id 282749943). O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança. Sem condenação em honorários. Custas ex lege (Id 284982561). Apelação da impetrante em que reiterou as razões da exordial no sentido da mora administrativa, aduzindo, ainda, afronta ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput) (Id 284982571). Sem contrarrazões (Id 28498258). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento (Id 285586723). Noticiou a autoridade que a Atualização de Vínculos e Remunerações (tarefa 1373726585) foi finalizada (...) (Id 285790338). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-95.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DURVAL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752-A, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento administrativo de nº 1373726585, consistente na atualização das informações do segurado, constantes no CNIS, de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante. No caso, constata-se que a parte impetrante requereu, em 20/07/2023, via canal da OAB INSS DIGITAL/AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SANTOS, a atualização de seu Cadastro Nacional de Informações – CNIS, consistente na inclusão dos salários de contribuição/remunerações discriminados no pedido administrativo de protocolo nº 1373726585, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Administração. Compulsando os autos, observa-se do Ofício INSS/21.150 – CEAB/RD/SRSE-I, que a Atualização de Vínculos e Remunerações (tarefa 1373726585) foi finalizada (...) (Id 285790338). Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento administrativo, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido. A propósito, idêntico entendimento possui o E. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 78 DO ADCT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE VISA AO PAGAMENTO PARCELADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL PROMOVIDA PELO INCRA. AUSÊNCIA DE LIDE A SER DIRIMIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS RECONHECIDA. I - Se a quantia requisitada para pagamento, via precatório, é colocada à disposição do credor e liberada, o processo há de ser extinto, haja vista que, no âmbito do caso concreto, o litígio teve fim. Acolher argumentação de natureza diversa seria alijar o significado do interesse processual, o qual pode ser traduzido, consoante releva Cândido Rangel Dinamarco, nestas palavras: "há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional." E completa o processualista: "O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão". II - Assim sendo, não extinguir o processo sem julgamento de mérito, in casu, importaria o mesmo que dar continuidade a uma ação de cobrança, ante a irresignação do devedor, a despeito de ter o valor reclamado já sido colocado à disposição do credor. III - O Judiciário não pode ser invocado como órgão consultivo, sendo o seu mister a solução de conflitos efetivos, no âmbito de uma relação processual regularmente estabelecida. Este o motivo por que, a despeito de ter o recorrente, INCRA, na qualidade de "órgão responsável pela liberação dos recursos pagamento dos precatórios"interesse num pronunciamento judicial acerca do tema, há de obtê-lo com observância ao devido processo legal, não sendo o caso concreto o meio próprio para se angariarem decisões em tese, que não terão o condão, repita-se, de circunscritas àquelas partes, pedido e causa de pedir, trazer vantagem de ordem prática ao autor da demanda. IV - Recurso ordinário desprovido. Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal em idêntico sentido (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AUDITORIA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Colhe-se da manifestação trazida pelo réu (fls. 84/85) a satisfação da providencia requerida pelo autor sem que houvesse qualquer determinação judicial para tanto, disso decorrendo a falta de interesse de agir, originada pela perda do objeto da presente ação, fato que enseja a extinção do feito sem exame do mérito. Com efeito, o interesse de agir (ou interesse processual) é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do direito almejado e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.No caso vertente, a conclusão da auditoria e a consequente liberação dos créditos atrasados permitiu o autor alcançar, em sua plenitude, a tutela perseguida em Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Apelação desprovida. Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, em face da carência superveniente da ação, em razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicado o recurso de apelação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da LMS É como voto.
(ROMS 200201130925, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/11/2005 PG:00187)
(Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016)
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. APELO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora a obrigação de analisar requerimento administrativo de nº 1373726585, consistente na atualização das informações do segurado, constantes no CNIS, de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, observa-se do Ofício INSS/21.150 – CEAB/RD/SRSE-I, que a Atualização de Vínculos e Remunerações (tarefa 1373726585) foi finalizada (...) (Id 285790338).
4. Ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento administrativo, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO
8. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicada a apelação.
----------------------------------------
Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; CPC: art. 485, VI e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, PRIMEIRA TURMA, ROMS 200201130925, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO -, DJ DATA:28/11/2005 PG:00187;
TRF 3ª Região – DÉCIMA TURMA, Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016.