Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004403-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004403-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 273803032) que, em execução fiscal , indeferiu pedido de substituição da garantia formulada pela executada.

Alega a agravante INTERCEMENT BRASIL S.A. que, em 2012, apresentou a primeira garantia nos autos executivos (seguro garantia), não aceita pelo Juízo em 2013, diante da recusa da exequente; que, então, em 2013, contratou 4 cartas de fiança bancária (uma para cada CDA), seguindo-se discussão acerca da regularidade da garantia; em 2022, a agravada finalmente aquiesceu com as cartas fiança; que, após a oposição dos embargos à execução fiscal, requereu a substituição das cartas por seguro garantia, como lhe permite o art. 15, I, LEF.

Afirma que a nova garantia lhe confere menor custo, de modo que as cartas fianças implicam prejuízos irreversíveis.

Ressalta  também que não ocorreu a preclusão de seu direito de apresentar o seguro e que esse cumpre os requisitos da Portaria PGFN 440/2016.

Requer a antecipação da tutela recursal, “para que imediatamente se autorize (i) a substituição das Cartas de Fiança (Cartas de Fiança nos . 2.064.719-1, 2.065.071-0, 2.065.064-8, 2.065.070-2), pela Apólice do Seguro Garantia n. 046692022100107750026571, uma vez que garante integralmente o débito, bem como por estar presente todos os requisitos exigidos pela Agravada (art. 6º da Portaria n. 440/16 – PGF) e o (ii) desentranhamento das Cartas Fianças mencionadas”; ao final, pugna pelo provimento do agravo.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

A agravada AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO-ANM, por sua vez, alega que o dinheiro tem preferência na ordem de penhora de bens. Pede o improvimento do agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004403-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conquanto a execução se realize no interesse do credor (art. 797, CPC/2015), esse princípio é conjugado com o da menor onerosidade (art. 805, CPC/2015).

Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais, verbis:

 

Art. 9º - Em garantia da execução , pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia ;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - nomear bens à penhora , observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o A garantia da execução , por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia , produz os mesmos efeitos da penhora .(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. (grifos)

 

Portanto, não há óbice ao recebimento do seguro garantia para garantia da execução , consoante legislação supra mencionada.

Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 recebeu a seguinte redação que deu, ao executado, a possiblidade de pleitear a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia:

 

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ;e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhora dos por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifos)

 

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a equiparação, para fins de substituição da penhora, entre o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (art. 835, § 2º).

No caso, cumpre ressaltar que não há penhora de dinheiro. Aceitaram-se, nos autos subjacentes, cartas fiança para a garantia do juízo, que, agora, pede a executada para substituir por seguro garantia.

Neste ponto, importante reconhecer que não houve preclusão da substituição da primeira garantia pela segunda. Discute-se a substituição da penhora e não o oferecimento da garantia, sob pena de tornar inútil o disposto no art. 15 da LEF.

Volvendo, a exequente recusou a substituição afirmando que as garantias não são equiparáveis e que a substituição da garantia depende necessariamente de anuência da credora, além da preclusão da matéria (id. 269282091). Não há, portanto, impugnação à apólice propriamente dita.

Não se tratando de constrição de dinheiro, a jurisprudência tem aceitado a substituição das garantias (carta fiança e seguro garantia), sendo que à credora não há fundamentos razoáveis para a não aceitação.

A substituição ora requerida observa ao princípio menor onerosidade (art. 805, CPC), sem que haja ofensa ao interesse do credor (art. 797, CPC).

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA.

1. Resta consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de reconhecer inexistente direito subjetivo de substituir penhora preferencial em dinheiro por seguro-garantia se houver recusa da Fazenda Pública. Tal entendimento é aplicável tanto em caso de substituição de penhora como nomeação originária de bens, o que, aliás, já decidiu a Corte Superior em sistemática repetitiva (REsp 1.337.790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2013).

2. No caso, a decisão agravada autorizou a substituição da carta de fiança bancária 100410090069400 por seguro garantia judicial formalizado na Apólice 054952018005407750000869. Assim, não houve penhora em dinheiro ou outros bens, mas apresentação de carta de fiança bancária para garantia do débito, tendo a executada, posteriormente, requerido a substituição por seguro garantia judicial, o que foi expressamente recusado pela exequente.

3. Com efeito, ambas as modalidades de garantia assemelha-se em sua finalidade principal: servir ao cumprimento de obrigação devida apelo contratante. Diferem-se, todavia, quanto à espécie, encargos e forma de consecução contratual. Enquanto na fiança bancária firma-se contrato com instituição bancária para que esta seja fiadora da dívida, no seguro-garantia o segurador, mediante pagamento de prêmio pelo segurado, obriga-se ao pagamento dos valores estipulados em apólice caso o débito segurado seja exigido. Argumenta-se que a fiança é mais onerosa ao devedor, pois possui elevadas taxas, compromete os limites de financiamento bancário e, ainda, satisfeito o débito pelo fiador, este tem direito de regresso da dívida toda em relação ao afiançado. Isto não acontece com o contrato de seguro-garantia em que o valor da apólice é suportado exclusivamente pela seguradora.

4. Demonstrado, nos termos da apólice, que o não pagamento do débito ou a não renovação do seguro garantia no prazo estipulado constituem sinistro de pleno direito, acarretando o depósito judicial dos valores contratados.

5. De fato, embora repelido pela jurisprudência a substituição da penhora ou depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia, não há razões significativas que obstem a substituição destas últimas, uma por outra.

6. O artigo 15, I, LEF, prevê que a penhora de outros bens pode ser substituída, a pedido da executada, somente por  depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, o que tem sido interpretado no sentido de que, dada a preferência legal por dinheiro, este deve prevalecer, não sendo substituível o dinheiro por  fiança bancária ou seguro garantia. No tocante, porém, à substituição da fiança bancária por seguro garantia, não existe impedimento evidenciado a partir da ordem legal de preferência para garantia da execução fiscal.  

7. Feitas as necessárias distinções quanto à substituição de dinheiro por outra espécie de garantia, não se divisando, ademais, inobservância da ordem legal de preferência ou maiores entraves à efetividade da prestação jurisdicional executória, a decisão agravada deve ser mantida, permitindo a substituição requerida.

8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 5019667-61.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, DJEN DATA: 08/02/2023).

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão , em execução fiscal , indeferiu pedido de substituição da garantia formulada pela executada.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Discute-se a  possibilidade de substituição da carta fiança pelo seguro garantia.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais. Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 recebeu a seguinte redação que deu, ao executado, a possiblidade de pleitear a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

4.Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a equiparação, para fins de substituição da penhora, entre o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (art. 835, § 2º).

5.No caso, não há penhora de dinheiro. Aceitaram-se, nos autos subjacentes, cartas fiança para a garantia do juízo, que, agora, pede a executada para substituir por seguro garantia. Neste ponto, importante reconhecer que não houve preclusão da substituição da primeira garantia pela segunda. Discute-se a substituição da penhora e não o oferecimento da garantia, sob pena de tornar inútil o disposto no art. 15 da LEF.

6. A exequente recusou a substituição afirmando que as garantias não são equiparáveis e que a substituição da garantia depende necessariamente de anuência da credora, além da preclusão da matéria (id. 269282091). Não há, portanto, impugnação à apólice propriamente dita.

7.Não se tratando de constrição de dinheiro, a jurisprudência tem aceitado a substituição das garantias (carta fiança e seguro garantia), sendo que à credora não há fundamentos razoáveis para a não aceitação.

8.A substituição ora requerida observa ao princípio menor onerosidade (art. 805, CPC), sem que haja ofensa ao interesse do credor (art. 797, CPC).

IV. DISPOSITIVO 

9. Agravo de instrumento provido.

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Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 797 e 805; Lei 6.830/80, art. 9º e 15.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5019667-61.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, DJEN DATA: 08/02/2023.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL