APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014987-80.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KEMIN DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014987-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KEMIN DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por KEMIN DO BRASIL LTDA contra o acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 2. A tese firmada pelo STF no RE n. 1.063.187 (Tema 962) não tem o condão de alterar o entendimento esposado, por se tratar de matéria distinta da discutida nestes autos, mormente porque a incidência de PIS/COFINS se dá sobre faturamento ou receita, e não sobre acréscimo patrimonial. 3. A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença denegatória da segurança. 4. Apelação desprovida. Em suas razões de recorrer (ID 303279771), alega a parte embargante, inicialmente, que o feito deve ser sobrestado até o julgamento dos aclaratórios no bojo do Tema 1237 pelo STJ. Afirma, noutro giro, que o acórdão padece de omissão, porquanto não enfrentou adequadamente os seguintes fundamentos e dispositivos: “(i) o art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88, o qual estabelece que as contribuições sociais (PIS/Cofins) deverão incidir somente sobre a receita ou o faturamento. E, conforme precedente do C. STF2, o conceito constitucional de receita ou faturamento pressupõe acréscimo patrimonial, não apenas recomposição patrimonial, como é o caso da Taxa Selic; (ii) o art. 145, § 1º, da CF/88, em razão da nítida ofensa à capacidade contributiva da Embargante; (iii) conceito legal de receita bruta, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.637/02 e art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.833/03, os quais determinam que a contribuição ao PIS e à Cofins somente incidirão sobre receita auferida pela Embargante, não sobre montante auferido a título de recomposição patrimonial” Pretende, ademais, sejam prequestionados expressamente dispositivos supracitados. Com contrarrazões (ID 303485276), os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014987-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KEMIN DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorreu na espécie. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito, como pretende a embargante, haja vista que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Nesse sentido, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp 2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2023. 4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.476.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Quanto ao mais, importante registrar que impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas. Confira-se, a propósito, excerto do decisum que trata, de modo fundamentado e cristalino, acerca da legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os juros calculados pela SELIC, senão vejamos: “Com efeito, no que concerne a exigência de PIS e COFINS, é sabido que a base de cálculo de tais contribuições, conforme expressamente disposto no art. 1º, caput e § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, “é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.107, decidiu que “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. Confira-se: (...) Logo, os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, mormente porque integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Turma Julgadora: (...) Importante destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese sobre o tema: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". (...) Sobreleva destacar que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada desta Turma Julgadora e do STJ, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade. Registre-se, outrossim, que conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser sobrestado e se o acórdão embargado padece de omissão. Ademais, pretende a embargante o prequestionamento expresso de determinados dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há que se falar em suspensão do feito, como pretende a embargante, haja vista que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir a controvérsia.
6. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.476.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.