APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000946-95.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ, ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000946-95.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ, ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO Advogado do(a) APELANTE: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Josué Alejandro Leon Gonzales e Alan Maurício Gonzales Fierro contra a Sentença de Id n. 302556265, que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto pelo art. 33, caput c. c. art. 33, § 4º, e art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) afastamento da natureza e da quantidade da droga para majoração da primeira fase, devendo a pena-base ser fixada no mínimo; b) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, pois cumpre com os requisitos (Id n. 302556279). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 302556281). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 302794099). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000946-95.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ, ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO Advogado do(a) APELANTE: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA - SP328515-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Imputação. Consta da denúncia o seguinte (Id n. 302556147): No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 9h20min, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ e ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO foram presos em flagrante delito após serem surpreendidos ao desembarcarem do voo AM014, da companhia aérea Aeroméxico, proveniente da Cidade do México/México, com consciência e vontade livre e dirigida, transportando e trazendo com eles a quantidade total de 30.121g (trinta mil, cento e vinte um gramas) de massa líquida de METANFETAMINA, sem autorização e em desacordo com determinação legal, dos quais, 15.032g (quinze mil e trinta e dois gramas – massa líquida) foram encontrados com JOSUE (p. 42/456 do Id. 314911290) e 15.089 (quinze mil e oitenta e nove gramas – massa líquida), com ALAN (p. 46/48 do Id. 314911290). Nas circunstâncias de data e local acima citados, o analista tributário da Receita Federal do Brasil Robson de Mattos Guerra, em fiscalização de rotina no voo AM014, selecionou para inspeção por raio-x as bagagens de alguns passageiros, dentre eles, os denunciados. Neste contexto, o agente de proteção da aviação civil Edmundo Gomes submeteu as bagagens de JOSUE ALEJANDRO e ALAN MAURICIO ao raio-x, oportunidade em que a máquina indicou nas malas a presença de material compatível com droga ilícita. Diante de tal fato, as malas foram abertas, sendo encontrados em seus interiores sacos contendo prováveis cristais de metanfetamina, razão pela qual os denunciados foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Na Delegacia, a substância suspeita foi submetida a exame pericial preliminar cujo resultado confirmou se tratar de METANFETAMINA. Em seu interrogatório policial, JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ alegou desconhecer a presença de droga ilícita em sua mala, aduzindo que sua roupa teria sido substituída pelo material apreendido, provavelmente no aeroporto. Asseverou ter vindo ao Brasil para as festividades de carnaval e que conhece ALAN MAURICIO de vista (p. 8/9 do Id. 314911290). ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO, por sua vez, aduziu ser artista e produtor musical e que veio ao Brasil a fim de fazer turismo e de estabelecer contatos com artistas locais que conheceu por ocasião das festividades do carnaval. Alegou desconhecer a droga ilícita em sua bagagem, asseverando que seus equipamentos de trabalho teriam sido substituídos pela droga. Por fim, alegou conhecer JOSUE ALEJANDRO de vista (p. 10/11 do Id. 314911290). Foram apreendidos na posse dos denunciados: seus passaportes; um aparelho celular, da marca Oddo pertencente a JOSUE ALEJANDRO; e dois aparelhos celulares, respectivamente, das marcas Samsung e Realme, pertencentes a ALAN MAURICIO (p. 24/27 do Id. 314911290). Materialidade. A materialidade está comprovada nos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante n. 2024.0013249 (Id n. 302555829); b) Termo de Apreensão n. 609963/2024, que descreveu a apreensão de 15.089 g (quinze mil e oitenta e nove gramas) de cristais entorpecentes com Alan Maurício Gonzalez Fierro, 78 g (setenta e oito gramas) em 10 (dez) amostras de cristais entorpecentes com Alan Maurício, 1 (um) aparelho celular Oddo preto com Josué Alejandro Leon Gonzalez, 1 (um) aparelho celular Samsung branco, 1 (um) aparelho celular Realme azul com Alan Maurício, 15.032 g (quinze mil e trinta e dois gramas) de cristais entorpecentes e 103 g (cento e três gramas) em 10 (dez) amostras de cristais entorpecentes (Id n. 302555829, fls. 26/27); c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Constatação de Droga) n. 636/2024, que testou a substância apreendida com Josué Alejandro Leon Gonzalez e constatou tratar-se de metanfetamina (Id n. 302555829, fls. 42/45); d) Laudo de Perícia Criminal Federal (Constatação de Droga) n. 635/2024, que testou a substância apreendida com Alan Maurício Gonzalez Fierro e constatou tratar-se de metanfetamina (Id n. 302555829, fls. 46/48); e) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n. 0848/2024, que testou as substâncias encontradas com os réus e confirmou os laudos preliminares de que são metanfetamina (Id n. 302556142, fls. 4/9). Autoria. A autoria está comprovada. Em Juízo, a testemunha Robson de Mattos Guerra disse que, na data dos fatos, estava de plantão no Terminal 2, fazendo a fiscalização do voo do AirMexico, quando realizou abordagem de rotina com os réus, encaminhando-os ao setor de raio-X. Contou que passaram as bagagens pelo raio-X, que detectou a presença de material orgânico. Explicou que, quando há suspeita de ilícito, os viajantes são dirigidos ao balcão, onde é realizada a verificação física das bagagens, com apresentação de passaporte, e entrevista. Relatou que, durante a entrevista, os réus responderam que estavam carregando itens pessoais, porém, ao abrirem as malas, havia apenas drogas embaladas a vácuo, apenas com isopor entre as metanfetaminas. Esclareceu que cada embalagem tinha por volta de 500 g (quinhentos gramas). Disse que não houve qualquer tipo de tentativa de ocultação das drogas, o que chamou a atenção. Contou que os réus imediatamente negaram conhecer o conteúdo das malas e disseram que alguém deveria ter colocado as drogas lá. Relatou que não se recorda se as malas estavam trancadas com cadeado ou lacre, mas os réus que as abriram no momento da verificação. Disse que o antigo governador de São Paulo estava no mesmo voo dos réus, fazendo com que o nível de segurança fosse maior. Contou que, depois que a aeronave pousou, demorou para as bagagens chegarem ao setor de esteiras. Explicou que, uma vez que o passageiro tenha pego sua bagagem, ele pode ficar na área das esteiras pelo tempo que quiser, mas a única saída é pela fiscalização aduaneira (Ids n. 302556219, n. 302556220 e n. 302556221). A testemunha Edmundo Gomes, Policial Federal, disse que, ao passarem pela alfândega, os réus foram selecionados para detecção pelo fiscal de plantão e, ao passarem suas bagagens pelo raio-X, detectaram algo “estranho”, mas que não dava para saber o que era. Contou que o fiscal levou as bagagens até a bancada para verificar o que era e, ao realizar o primeiro teste no conteúdo, constatou que se tratava de metanfetamina. Explicou que até a bancada o acesso é apenas da Receita Federal, então não acompanhou o procedimento descrito, porém, ao ser detectada a presença de metanfetamina, os réus e as bagagens foram encaminhados à Polícia Federal, onde ele acompanhou a realização de novo teste no conteúdo das bagagens. Relatou que a reação dos réus foi normal ao ser detectada a droga em suas bagagens (Ids n. 302556221 e n. 302556222). A testemunha Daniela Guadalupe Garcia Bernal, namorada do réu Josué, disse que estava presente em várias ocasiões em que o réu recebeu chamadas cobrando a dívida que ele devia. Contou que o réu estava recebendo ameaças à sua vida e à sua família, incluindo ela, como companheira, e seus 2 (dois) filhos. Relatou que só presenciou as ameaças feitas por chamadas telefônicas. Disse que Josué pegou dinheiro emprestado porque não estava trabalhando. Contou que Josué só é responsável pelo filho mais velho, de 8 (oito) anos. Explicou que não sabe quanto Josué pegou emprestado. Relatou que Josué lhe informou que viria ao Brasil para acompanhar alguém, mas não deu maiores detalhes, nem disse quem ele acompanharia, apenas contou que o que receberia como pagamento pela viagem ele usaria para pagar sua dívida. Esclareceu que Josué foi discreto com a informação, e não lhe contou se quem o contratou para a viagem era a mesma pessoa que lhe emprestou o dinheiro (Ids n. 302556223 e n. 302556224). Em seu interrogatório judicial, Josué Alejandro Leon Gonzales disse que tem 2 (dois) filhos, ambos menores de idade, sendo que o maior, de 8 (oito) anos, mora com ele e o menor, de 2 (dois) anos, mora com ele e com a mãe. Contou que trabalha com vendas, estava empregado por uma empresa e auferia, aproximadamente, Mex$ 15.000,00 (quinze mil pesos mexicanos). Confirmou os fatos da denúncia e confessou saber que estava transportando drogas em sua bagagem. Relatou que começou a contrair dívidas no ano passado porque tinha muitas contas para pagar, então pegou dinheiro emprestado com uma pessoa chamada Artur, que começou a lhe pedir cada vez mais dinheiro, até o ponto em que não conseguia mais pagar, momento em que Artur começou a ameaçá-lo, dizendo que o mataria. Confirmou que a pessoa que lhe emprestou o dinheiro é a mesma pessoa que lhe disse que ele precisaria fazer a viagem e contou que não receberia nada para realizar a viagem. Disse que pegou dinheiro emprestado com Artur apenas 1 (uma) vez e o montante de sua dívida era de Mex$ 20.000,00 (vinte mil pesos mexicanos). Contou que só conheceu o outro réu, Alan, após sair do México, apesar de terem viajado juntos. Relatou que Artur ofendia ele e seus familiares e sabia onde ele e seus parentes moravam, então ele precisava pagar a dívida. Disse que seu companheiro de viagem também sabia que estava transportando drogas, pois ele também tinha uma dívida, da qual não sabe o valor, porém sua mãe estava doente e ele precisava pagar o médico para ela. Contou que quando saíssem do aeroporto haveria uma pessoa lhes esperando, pois, ao saírem do México, outra pessoa tirou foto deles, que seriam usadas para reconhecimento. Por fim, desculpou-se, porque em nenhum momento quis causar danos ao Brasil (Ids n. 302556225, n. 302556258 e n. 302556259). Em seu interrogatório judicial, Alan Maurício Gonzales Fierro, disse que tem 2 (dois) filhos menores de idade que não moram com ele. Contou que trabalha como produtor musical, cantor, compositor, DJ e faz desenhos gráficos e explica que sua renda varia, pois nem sempre há serviço no meio musical, então aufere renda mensal aproximada de U$ 800,00 (oitocentos dólares) a U$ 1.000,00 (mil dólares). Confirmou os fatos pelos quais foi denunciado. Relatou que devia dinheiro a pessoas colombianas, porque sua mãe teve um problema e foi internada por causa do Covid, de modo que ele tinha seus gastos pessoais, com seu apartamento e alimentação, além de precisar arcar com as despesas médicas de sua mãe, por isso fez um empréstimo. Explicou que seu empréstimo era no valor de U$ 10.000,00 (dez mil dólares), mas não conseguiu pagar a dívida em razão dos juros em cima do valor. Disse que quem lhe propôs a viagem era a mesma pessoa para quem ele devia dinheiro. Esclareceu que não receberia dinheiro para realizar a viagem e realizar o transporte quitaria sua dívida. Contou que não conhecia Josué antes da viagem. Relatou que não conversaram muito na viagem, mas agora que estão ambos presos eles têm tido mais tempo para se conhecerem. Disse que o outro réu também devia dinheiro a colombianos e aceitou realizar a viagem para pagar a dívida. Contou que estava sendo ameaçado, pois, a princípio, começou a receber chamadas de números privados que estavam lhe obrigando a pagar a dívida e estipularam prazo de 15 (quinze) dias para tal, o que depois mudaram para 1 (uma) semana e começaram a ameaçar ele, sua mãe e seus filhos, dizendo que sabiam onde eles moravam e, se ele não pagasse, ele “começaria a ir a um funeral por semana”. Relatou que, depois das chamadas, começaram a ir atrás dele pessoalmente para ameaçá-lo, pois, se não pagasse a dívida, “pagaria com a vida”. Disse que na última ameaça deram um tiro em seu apartamento, ocasião em que aceitou realizar a viagem para pagar a dívida. Contou que quem receberia as drogas estaria esperando na parte de fora do aeroporto, sendo que já tinham tirado foto deles e iriam pegar as malas fora do aeroporto (Ids n. 302556260, n. 302556261 e n. 302556262). Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida. Passo à análise da dosimetria. Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena nos seguintes termos (Id n. 302556265): Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo a qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. Os réus não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenham contra si sentença condenatória transitada em julgado. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente à natureza e à quantidade da droga apreendida com os acusados, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Drogas. Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida (15.032 g com Josue e 15.089g com Alan de metanfetamina) são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas. O fato de os réus não terem conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga que transportariam, diversamente do pretendido pela defesa, não impede a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem realizar o transporte da droga para o exterior, os réus anuiram com a prática do crime, independentemente da quantidade que lhes seria entregue para tanto, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro pré-fixado. Assentadas as considerações acima, tenho que, nesta primeira fase, a pena-base deve ficar acima do mínimo legal, por serem prejudiciais as circunstâncias e consequências do crime, relacionadas à natureza e quantidade da droga apreendida, sem que existam circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, fixo a pena-base para cada um dos réus em: i) JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. ii) ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. - Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes. Aplica-se, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que os réus, em juízo, confessaram os fatos, destacando que aceitaram trazer droga do exterior ao Brasil para pagar dívida com seus aliciadores, o que foi utilizado, em conjunto com as provas reunidas nos autos, como fundamento para a condenação. Assim, nesta fase, fixo a pena em: i) JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ: 6 (seis) anos 11(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. ii) ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO: 6 (seis) anos 11(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir, e não pela efetiva chegada ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, inclusive, o enunciado de Súmula nº 607, com o seguinte verbete: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, o fato de os réus terem sido flagrados no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, após desembarcarem de voo internacional, evidencia a transnacionalidade do tráfico de drogas, razão pela qual entendo pela incidência do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. O artigo 40, da Lei de Tóxicos, estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, elevo a pena em um sexto, fixando-a, nesta fase da dosimetria, em 8 (oito) anos 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa. Por outro lado, também incide na espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que os réus não sejam primários ou que tenham maus antecedentes. Além disso, não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. No ponto, relevante observar que, diante do acervo probatório produzido nos autos, a conduta dos réus se ajusta com perfeição à figura que a prática policial e forense convencionou chamar de “mula” do tráfico. No contexto do tráfico internacional de drogas, em regra, as mulas não se subordinam de forma permanente às organizações criminosas e não integram seus quadros, servindo apenas como agentes ocasionais de transporte da substância ilícita. Assim, não se pode afirmar que a “mula” do tráfico integra a organização criminosa, uma vez que, para tanto, seria indispensável que houvesse um vínculo minimamente estável e permanente entre a “mula” e os demais membros da organização, o que, via de regra, não ocorre. Demais disso, não se pode perder de perspectiva que, desde o advento da Lei nº 12.850/13 (que conceituou o que se deve entender por organização criminosa e previu especificamente o delito autônomo de “integrar organização criminosa”, no art. 2º), afirmar que a mula integra organização criminosa significa imputar-lhe a prática de outro crime, impondo ao Ministério Público Federal, necessariamente, a demonstração das elementares do tipo, ainda que com vistas exclusivamente ao afastamento do benefício de redução de pena do crime de tráfico previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Vale dizer, após a Lei nº 12.850/13, ou a mula integra a organização criminosa - e, além de não fazer jus ao benefício penal previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser denunciada também pelo crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/13 – ou não integra a organização e, destarte, tem direito à causa de redução de pena prevista na Lei de Drogas. Assim, me parece que não se pode afastar das “mulas”, pura e simplesmente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez que, não integrando organização criminosa, preenchem o último requisito legal para o benefício penal. No caso concreto, não há nenhum indicativo de que os réus, efetivamente, integravam organização criminosa, limitando-se a aceitar, mediante promessa de pagamento, realizar o transporte da droga para o exterior. Cumpre observar que a certidão de movimentos migratórios de Josue, acostada aos autos sob ID. 314911290, p. 56, aponta apenas o registro de entrada no Brasil na data da prisão em flagrante, e a certidão de movimento migratórios de Alan (ID. 314911290, p. 58) aponta duas viagens anteriores ao Brasil, de 20/02/2020 a 25/03/2020 e de 01/05/2021 a 20/05/2021. A despeito do registro de viagens anteriores de Alan, não se verifica incompatibilidade patente dessas viagens com a renda por ele afirmada em interrogatório judicial e, considerando o seu trabalho como produtor musical, é plausível que tenham sido realizadas com finalidade lícita, de modo que não se pode afirmar, além de uma dúvida razoável, que também tiveram por objetivo o tráfico internacional de entorpecentes. Assim, não se pode concluir que os réus se dedicam a atividades criminosas. A respeito do quantum da redução, na ausência de parâmetros legais expressos, em consonância com o escopo da minorante em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço. No caso concreto, os réus, ao aceitarem a proposta de transportar substância ilícita de um país a outro - recebendo e entregando o entorpecente a pessoas distintas em cenário organizado, com oferta de pagamento pelo serviço - tinham consciência de que, com sua participação, colaboravam com a atividade de um grupo criminoso internacional. Por outro lado, não se verifica condição de particular vulnerabilidade dos réus. Nesse ponto, ao contrário do sustentado pela defesa, consigno que o fato de o réu Josue ter dois filhos não enseja a redução em patamar superior, porquanto não restou demonstrada relação entre essa circunstância e o cometimento do crime. Dessa forma, torno definitiva a pena em: i) JOSUE ALEJANDRO LEON GONZALEZ: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. ii) ALAN MAURICIO GONZALEZ FIERRO: 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus, fixo o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (...) No caso, não havendo circunstâncias desfavoráveis na primeira fase de fixação da pena e tendo em vista o quantum aplicado, fixo o regime inicial semiaberto. (...) Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, não tem direito os réus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Independentemente do advento da Resolução nº 5 do Senado Federal, de 15.02.2012, que suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, declarada incidentalmente inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, é de ver-se que mesmo as disposições do Código Penal desautorizam a substituição pretendida. Isso porque o art. 44, inciso I, do Código Penal somente admite a substituição quando, entre outros requisitos, for aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Sendo a pena concretamente aplicada aos réus excedente ao limite legal, não há direito à substituição. Em sede de apelação a defesa requer afastamento da natureza e da quantidade da droga para majoração da primeira fase, devendo a pena-base ser fixada no mínimo e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, pois cumpre com os requisitos (Id n. 302556279). Assiste-lhe parcial razão. Revejo a dosimetria do réu Josué Alejandro Leon Gonzales. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga apreendida (15.032 g de metanfetamina) são circunstâncias preponderantes ao crime de tráfico, de modo que, diante da elevada quantidade e grave natureza, majoro a pena-base em 1/5 (um quinto) e a fixo em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Considero a atenuante de confissão espontânea para minorar a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, considero a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto), uma vez que o réu chegou ao Brasil em voo vindo do México, comprovando a transnacionalidade do crime. Assim, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em ½ (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21). No caso, o réu aceitou realizar o transporte de entorpecentes como forma de pagamento da sua dívida e não receberia valor a mais, de modo que desempenharia papel relevante ao tráfico de drogas sem que, no entanto, integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, tratando-se de conduta isolada. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços, observando as aptidões do réu. Revejo a dosimetria do réu Alan Maurício Gonzales Fierro. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga apreendida (15.089 g de metanfetamina) são circunstâncias preponderantes ao crime de tráfico, de modo que, diante da elevada quantidade e grave natureza, majoro a pena-base em 1/5 (um quinto) e a fixo em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Considero a atenuante de confissão espontânea para minorar a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, considero a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto), uma vez que o réu chegou ao Brasil em voo vindo do México, comprovando a transnacionalidade do crime. Assim, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em ½ (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21). No caso, o réu aceitou realizar o transporte de entorpecentes como forma de pagamento da sua dívida e não receberia valor a mais, de modo que desempenharia papel relevante ao tráfico de drogas sem que, no entanto, integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, tratando-se de conduta isolada. Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços, observando as aptidões do réu. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade que resta a cumprir, a ausência de reincidência dos réus e em observância à Resolução n. 474/22 do Conselho Nacional de Justiça, de ofício, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme segue: a) comprovação, em 30 (trinta) dias, do local em que pode ser encontrado para intimação; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver residência e trabalhos lícitos; d) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se de seu respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia expressa autorização do Juízo; e) proibição de ausentar-se do País sem prévia e expressa autorização judicial. Ressalto que o descumprimento de qualquer das medidas poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal interposta pela defesa para exasperar a pena-base em 1/5 (um quinto), aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em ½ (metade) e, consequentemente, reduzir a pena definitiva dos réus para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços, observando as aptidões dos réus, e, de ofício, substituo as prisões preventivas por outras medidas cautelares, nos termos acima explicitados. Expeça-se alvará de soltura clausulado. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C. C. § 4º E ART. 40, I. JOSUÉ). DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE (15.032 G E 15.089 G DE METANFETAMINA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (1/2). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
1. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas para a prática do crime previsto pelo art. 33, caput c. c. art. 33, § 4º, e art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06.
2. Dosimetria (Josué). Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga apreendida (15.032 g de metanfetamina) são circunstâncias preponderantes ao crime de tráfico, de modo que, diante da elevada quantidade e grave natureza, majorada a pena-base em 1/5 (um quinto) e a fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Incide a atenuante de confissão espontânea para minorar a pena em 1/6 (um sexto) e fixada a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em ½ (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21). No caso, o réu aceitou realizar o transporte de entorpecentes como forma de pagamento da sua dívida e não receberia valor a mais, de modo que desempenharia papel relevante ao tráfico de drogas sem que, no entanto, integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, tratando-se de conduta isolada. Desse modo, fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
3. Dosimetria (Alan). Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga apreendida (15.089 g de metanfetamina) são circunstâncias preponderantes ao crime de tráfico, de modo que, diante da elevada quantidade e grave natureza, majorada a pena-base em 1/5 (um quinto) e a fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Incide a atenuante de confissão espontânea para minorar a pena em 1/6 (um sexto) e fixada a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto), uma vez que o réu chegou ao Brasil em voo vindo do México, comprovando a transnacionalidade do crime. Assim, fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, é cabível a causa de diminuição de pena em ½ (metade), quando demonstrada que a conduta do réu como transportador eventual de drogas foi isolada, sendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. (TRF da 3ª Região, ACr n. 5000096-46.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 08.11.21). No caso, o réu aceitou realizar o transporte de entorpecentes como forma de pagamento da sua dívida e não receberia valor a mais, de modo que desempenharia papel relevante ao tráfico de drogas sem que, no entanto, integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, tratando-se de conduta isolada. Desse modo, fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
4. Regime inicial. Fixado o regime inicial aberto.
5. Substituição. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços, observando as aptidões do réu.
6. Prisão preventiva. Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade que resta a cumprir, a ausência de reincidência dos réus e em observância à Resolução n. 474/22 do Conselho Nacional de Justiça, de ofício, substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme segue: a) comprovação, em 30 (trinta) dias, do local em que pode ser encontrado para intimação; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga se tiver residência e trabalhos lícitos; d) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se de seu respectivo domicílio, por mais de uma semana, sem prévia expressa autorização do Juízo; e) proibição de ausentar-se do País sem prévia e expressa autorização judicial.
7. Apelação criminal interposta pela defesa parcialmente provida. Substituída, de ofício, a prisão preventiva por outras medidas cautelares.