APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007145-89.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MINERVA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SCAFF PADILHA - SP109492-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007145-89.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MINERVA S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SCAFF PADILHA - SP109492-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MINERVA S.A. em face de ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, objetivando, em sede de liminar, ordem que determine a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de multa substitutiva de pena de perdimento. Para tanto, alega, em suma, que se consumou a decadência do direito de lançar a referida penalidade, uma vez que a apreensão se deu em 2001 e a multa foi aplicada apenas em 20 de abril de 2012. A impetrante alega decadência a impedir a autoridade coatora de efetuar o lançamento do crédito tributário; que no ano de 2001 teve apreendidas mercadorias de sua propriedade, que se encontravam armazenadas no Porto de Santos/SP, aguardando autorização para exportação. Menciona ter exportado os produtos ao amparo de liminar deferida nos autos de medida cautelar que tramitou no E. TRF da 3ª Região, no ano de 2001, iniciando-se, portanto, o prazo decadencial em 10 de janeiro de 2002, que se esgotou cm 3 1 de dezembro de 2006. Contudo, o Auto de Infração ora impugnado foi lavrado apenas no dia 10 de abril de 2012. Por tal razão, sustenta que não havia amparo legal para a aplicação da multa substitutiva de pena de perdimento à época da autuação. Notificado, o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos prestou informações às fls.151/155 (Num. 103302870 - Pág. 159/167), aduzindo, em síntese, que não pode proceder a autuação da impetrante antes de cientificada do trânsito em julgado das decisões judiciais que tiveram o condão de manter a pena de perdimento; que as mercadorias sujeitas ao perdimento não foram localizadas, que a impetrante não as apresentou à autoridade aduaneira, motivo pelo qual se aplicou a multa como penalidade substitutiva ao perdimento. Em sentença proferida aos 26 de setembro de 2012, o Juiz de Origem julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I. do CPC/73 (Num. 103302870 - Pág. 178/189). A Impetrante, inconformada com o julgado interpõe recurso de apelação, alegando, em síntese, (i) a impossibilidade de conversão da pena de perdimento em multa, pela ausência de previsão legal à época da autuação. Assevera, ainda, ser vedada a aplicação da multa prevista no §3°, do artigo 23, do Decreto Lei 1.455/76, para fatos geradores ocorridos antes de dezembro de 2002, pois lei punitiva não tem efeito retroativo; (ii) a inexistência de dano ao erário, por força do recolhimento do tributo, acrescido de juros e multa, que foi, inclusive, a condição imposta para liberação da mercadoria quando da concessão da liminar, descaracterizado está o fato gerador passível de punição; e (iii) a ocorrência de extinção do crédito pela decadência do direito da APELADA de lançar seu crédito, posto que as mercadorias teriam sido exportadas em 2001, enquanto que a multa substitutiva da pena de perdimento foi introduzida ao ordenamento jurídico somente em 2002. (Num. 103302870 - Pág. 197/216) Com contrarrazões da União Federal (Num. 103302870 - Pág. 230/233), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. Apresentado parecer pela Procuradoria Geral da República, opinando pelo não provimento do recurso de apelação (Num. 103302870 - Pág. 238/240). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Apelação interposta por Minerva S.A contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência da lavratura de auto de infração objeto do Processo Administrativo n.º 1128.721084/2012-41 (Id 103302870, p. 178/189). O relator negou provimento à apelação. Divirjo, todavia, em relação à verificação da decadência. I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Minerva S.A contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfandega da Receita Federal no Porto de Santos/SP, com vista à desconstituição do débito n.º 80.6.12.027596-15, objeto do Processo Administrativo n.º 1128.721084/2012-41. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 17.04.2001, foi instaurado o Processo Administrativo n.º 11128002076/2001-49 e às mercadorias objeto da destinadas à exportação, objeto das declarações n.º 2010215492/9, 2010215592/5, 2010202548/1, 2010221134/5 e 2010202504/5, foi aplicada a pena de perdimento, em razão da errônea classificação fiscal adotada e o não recolhimento do tributo devido; b) contra a penalidade imposta foi impetrado, em 07.05.2001, o Mandado de Segurança n.º 0002706-21.2001.4.03.6104, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Subseção de Santos/SP (Id 103302870, p. 69/84). Em 19.07.2001 o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da inadequação do mandamus (Id 103302870, p. 85/87). Ao recurso interposto foi negado provimento em julgamento realizado em 09.09.2010 (Id 103302870, p. 93/96); c) incidentalmente à interposição do recurso de apelação nos autos do Mandado de Segurança n.º 2001.61.04.002706-0, foi proposta a ação cautelar nº 0026803-64.2001.4.03.0000 e, em 30.08.2001, concedida a liminar para afastar a pena de perdimento e determinar a liberação da mercadoria para exportação, desde que comprovado o pagamento do tributo devido e seus consectários (Id 103302870, p. 88/91). Em 09.09.2010, a ação foi declarada prejudicada (Id 103302870, p. 97/99); a) em 14.04.2012, foi lavrado auto de infração que deu origem ao Processo Administrativo n.º 1128.721084/2012-41, com a exigência da multa equivalente ao valor aduaneiro, prevista no artigo 23, §3º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 (Id 103302870, p. 58/65). II – Da decadência É a decadência no regime jurídico pátrio a perda de um direito que não foi exercido dentro do prazo legal. Contudo, antes do exame sobre a verificação da sua ocorrência no caso, cumpre destacar considerações acerca das penalidades impostas no âmbito aduaneiro. A atividade administrativa aduaneira tem como objetivo a fiscalização e controle das operações de comércio exterior, com vista a garantir os direitos da sociedade à segurança, à saúde, ao meio ambiente, à propriedade intelectual, bem como dos interesses fazendários nacionais, conforme disposto nos artigos 237 da Constituição e 15 do Decreto n.º 6.759/09. No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não tributária, com natureza administrativa[1]. Especificamente, em relação ao Decreto-Lei n.º 1.455/76, que prevê a aplicação da pena de perdimento, bem como a sua conversão em multa, verifica-se que a penalidade é destinada às infrações tidas como “dano ao erário”, de natureza não-tributária e relativa ao controle das atividades de comércio exterior e decorrentes do exercício do poder de polícia da autoridade administrativa aduaneira. Desse modo, considerada a natureza não tributária da penalidade imposta, deve ser afastada a aplicação das regras definidas no Código Tributário Nacional para verificação da decadência dos tributos e adotada aquela estabelecida pela legislação específica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 139 DO DECRETO-LEI 37/1966. LEI ESPECIAL. MULTA DE OFÍCIO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE PENA DE PERDIMENTO. PENALIDADE. COBRANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRIBUTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem acerca da tempestividade da apuração da infração e da notificação à contribuinte da penalidade imposta demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao tema "decadência", o crédito executado decorre da imposição de multa de ofício, a qual, por sua vez, decorre da conversão de pena de perdimento. Considerando que o art. 139 do Decreto-Lei 37/1966 - lei especial - traz normativa diversa do CTN - lei geral - em relação à decadência, tem-se que aquele é aplicável ao caso concreto. 3. Na forma da jurisprudência do STJ: "Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar." (AI no Ag 1037765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 17/10/2011, grifa-se). Todavia, na hipótese, não se discute decadência de cobrança tributária, mas de cobrança de multa decorrente de sanção, situação diversa, que não exige regulamentação por lei complementar. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.871.567/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.02.2021, destaquei) No caso, adota-se, portanto, o Decreto-Lei n.º 37/66, que em seu artigo 139, reproduzido pelo artigo 753 do Decreto n.º 6.759/09, assim dispõem sobre o tema: Art. 139 - No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração. Art. 138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. Art. 753. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração. Assim, considerada a ocorrência da infração na data do registro da declaração de exportação em 2001, momento em que houve a indicação pelo exportador da classificação fiscal da mercadoria e a materialização da conduta qualificada pela norma como infração e, aplicada a pena de perdimento nesse mesmo ano, não há que se falar na decadência do direito de impor a penalidade. III – Da conversão em multa da pena de perdimento Por sua vez, tampouco deve ser aplicada a pena de multa oriunda da conversão do perdimento anteriormente imposto. Observa-se que a Lei n.º 10.637, de 30.12.2002, que incluiu o §3º do artigo 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, é posterior à data da infração, razão pela qual, em atenção aos princípios da legalidade e da anterioridade, não pode retroagir para atingir atos praticados em data anterior. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 66, DE 2002. IRRETROATIVIDADE. A penalidade incluída no artigo 23, do Decreto-Lei 1.455, de 1976 pela Medida Provisória 66, de 2002, não retroage para atingir infrações cometidas em data anterior, sob pena de infração aos princípios da legalidade e anterioridade. (TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 2007.70.02.001937-0, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27.07.2011, destaquei). IV – Do dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para declarar a inaplicabilidade da pena de multa. É como voto. André Nabarrete Desembargador Federal Relator para acórdão [1] ULIANA JR., LAÉRCIO CRUZ. Sanções aduaneiras decorrentes da importação de mercadoria e a proteção ao direito fundamental a livre-iniciativa: uma perspectiva da Análise Econômica do Direito. Dissertação apresentada ao curso de Pós-Graduação do Programa de Mestrado do Centro universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL. Curitiba: 2018. Disponível em https://www.unibrasil.com.br/wp-content/uploads/2019/07/Dissertac%CC%A7a%CC%83o-LA%C3%89RCIO-CRUZ-ULIANA-JUNIOR.pdf. Acesso em 30.06.2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007145-89.2012.4.03.6104
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V O T O
A matéria controversa debatida nos autos diz com o reconhecimento da decadência da lavratura de auto de infração de Id. Num. 103302870 - Pág. 58/68).
Da análise dos autos, constata-se que em 17/04/2011 foi realizada a conferência física dos contêineres que acondicionavam mercadorias submetida às declarações de despacho de exportação, bem como registro de exportação, todas desembaraçadas automaticamente no canal verde de parametrização, ou seja, sem conferência aduaneira.
Por conta da declaração apresentada pela Apelante na ocasião, a mercadoria não tinha incidência do imposto sobre a exportação.
No entanto, a autoridade aduaneira verificou fisicamente tratar- se de mercadorias sujeitas ao regime de incidência do imposto sobre a exportação sob a alíquota de 9%. A partir de então foi lavrado auto de infração e termo de apreensão da mercadoria e guarda fiscal, n° 0817800/04070/01 (fis. 17 a 20), PAF n° 11128.002076/2001-49, sendo aplicada, após o devido processo legal na via administrativa, a pena de perdimento da mercadoria, em 19/04/2001.
Frente à penalidade imposta o Apelante impetrou ação mandamental aos 07 de maio de 2001 (Num. 103302870 - Pág. 69/84), que tramitou perante a Seção Judiciária de Santos, SP, sob n.º 2001.61.04.0.02706- 0, objetivando a desconstituição da pena de perdimento.
No ano de 2001 foi proferida sentença extintiva sem resolução de mérito, sob fundamento de que o caso demandava dilação probatória e, portanto, não era cabível a via eleita (Num. 103302870 - Pág. 85/87). Posteriormente, em 30/08/2001, a Apelante obteve êxito na medida cautelar interposta para liberação da mercadoria apreendida, autuada sob n.º 2001.03.00.026803-5 (Num. 103302870 - Pág. 88/91).
Assim, considerando medida judicial favorável, a execução da penalidade administrativa imposta restou suspensa, viabilizando o prosseguimento dos trâmites para exportação das mercadorias.
Ambas as ações neste Egrégio Tribunal, transitaram em julgado em 14/01/2011. Na ação mandamental foi negado provimento ao recurso de apelação, prejudicando, por consequência, o julgamento da medida cautelar.
Ciente do trânsito em julgado, a fiscalização lavrou auto de infração para conversão da pena de perdimento em multa, uma vez que já não existia carga para ser apreendida, com fundamento no artigo 23, §§ 1º e 3º do Decreto -Lei n° 1.455/76, que assim dispõe:
"Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
§ 1 O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
(... )
§ 3° As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."
Feita esta sucinta, porém necessária digressão fática, passo à análise dos argumentos exarados pela Apelante em suas razões recursais.
1. Da decadência
Assevera a Apelante que o prazo decadencial para a FAZENDA lançar o crédito tributário decorrente da conversão da pena de perdimento em multa é de 05 (cinco) anos, a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ", in casu, contado da data da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento, quando do deferimento da liminar na medida cautelar ajuizada pela APELANTE.
Consoante de se depreende do artigo 173 do CTN, a decadência importa em sanção aplicada ao Fisco, impedindo-o de constituir o crédito tributário depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" ou "da data em que se tornar definitiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" , devendo ser considerada, ainda para tal efeito, "a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento".
Pois bem.
Na hipótese, em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo instaurado em 17/04/2001, foi constatado que a empresa teria efetuado a classificação equivocada do produto, o que resultou no enquadramento em regime de tributação mais benéfico.
Transcrevo por oportuno, a descrição da infração constante do auto:
“Conforme declarado pela MINERVA nos documentos acima citados, bem como nas notas fiscais nos 046186, 046187', 046070, 046071 e 046243 ('fia. 12 a 16), a mercadoria foi descrita como sendo "couros bovinos, preparado após curtimento, sem acabamento" classificado no código NCM 4104.3-1.19, que não tinha incidência de imposto de exportação.
No entanto, foi verificado fisicamente que se tratava de "couros, de bovinos, de superfície unitária superior a 2,6 m, simplesmente curtidos ao cromo, sem outra preparação ulterior, no estado úmido, 'Wet Blue', inteiros ou meios, divididos com a flor" classificada no código NCM 4104.22.12, sujeita à incidência de imposto de exportação de 9%.
Diante do apurado, foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n.º 0817800/04070/01 (fls. 17 a 20), PAF nº 11128.002076/2001-49, aplicando a pena de perdimento das mercadorias”. (Num. 103302870 - Pág. 58/60)
No entanto, a penalidade imposta pela Administração Fazendária apenas se tornou possível após a retomada e finalização do despacho aduaneiro das mercadorias exportadas pelo Apelante, que foi interrompido em decorrência das ações judiciais supracitadas (Num. 103302870 - Pág. 110), ocasião em que foi instaurado o Processo Administrativo nº 1128.002076/2011-49.
Tendo em vista que as mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento não foram localizadas, uma vez que o contribuinte efetivamente não as apresentou, a fiscalização providenciou tempestivamente a lavratura do auto de infração para exigência da respectiva multa regulamentar.
Forçoso reconhecer, portanto, que a constituição da obrigação tributária aqui discutida, tem como início o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento exarado por Esta Eg. Corte, quando do indeferimento do pedido de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, requerido pela Apelante (Num. 103302870 - Pág. 172/177), cujo julgamento restou prejudicado em razão da prelação da sentença nos autos do mandado de segurança em epígrafe.
Portanto, a fim de materializar a punição aplicada à época doa fatos, perfeitamente possível a aplicação da pena de multa em substituição à pena de perdimento.
2. Da conversão da pena de perdimento em multa
Como visto, o crédito discutido no caso sub judice, decorre da imposição de multa de ofício, a qual por sua vez decorre da conversão de pena de perdimento.
Consoante se denota das decisões já transitadas em julgado, proferidas em âmbito judicial, ainda que o contribuinte tenha notificado a Autoridade Aduaneira acerca do ocorrido e providenciado, antes mesmo da saída dos contêineres do Porto de Santos, o recolhimento do respectivo imposto, não restou admitida a aplicação do instituto da denúncia espontânea, porque apresentada após o início de procedimento administrativo de fiscalização (artigo 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
Não subsiste dúvidas, portanto quanto à capitulação legal da infração e às circunstâncias fáticas que ensejarem a aplicação da pena de perdimento que, por definição, consiste em sanção administrativa imposta através do devido processo administrativo, no qual se comina como sanção a perda da mercadoria apreendida como forma de ressarcimento ao erário do dano ocasionado pelo descumprimento da legislação.
Nos termos do artigo 23 do Decreto-lei 1.455/1976, consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Ainda, verifica-se que o § 1º do referido dispositivo legal pune as infrações acima transcritas, capazes de ensejar eventual dano ao erário, com a pena de perdimento das mercadorias. A redação original do § 3º, por sua vez, incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, previa que a pena prevista no § 1º seria convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não fosse localizada ou que tivesse sido consumida.
Atualmente, vige a seguinte redação, dada pela Lei 12.350, de 2010:
§ 3o As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Evidente, portanto, a existência de expressa autorização legal para conversão da penalidade de perda da mercadoria em multa, desde que a mercadoria não seja localizada com o exportador, situação que reflete exatamente a hipótese dos autos.
A controvérsia reside, todavia, quanto ao momento que deve ser feito o lançamento dessa multa, se no momento da liberação das mercadorias ou, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência do pedido do contribuinte, observando-se, para tanto, a regra da irretroatividade, prevista no artigo 105 do CTN.
No caso, a autuação e a apreensão das mercadorias se deram antes da encontrava em vigor a Lei n.º 10.637, de 30.12.2002.
Entretanto, consoante entendimento exarado na sentença, “Não obstante a multa substitutiva do perdimento tenha sido introduzida pela medida provisória n° 66 de 29/08/2002, tal previsão legal se aplica ao caso em apreço porquanto se deve considerar a data em que a União tomou ciência dos acórdãos proferidos na apelação e na ação cautelar já mencionadas, uma vez que a partir desse fato é que se poderia consumar a imposição da pena de perdimento. Ora, diante da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento face a ausência das mercadorias no território nacional, havia claro fundamento para se exigir a multa substitutiva com base na legislação em vigor, no caso, a Lei n° 10.637/2002”.
A meu ver, essa orientação se revela adequada, no sentido de que a lei nova, a teor do disposto no art. 105 do Código Tributário, aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.
Nesse interim, admite-se a irretroatividade da lei, desde que respeitados os limites delineados pelo legislador constitucional.
Em se tratando de situação jurídica, como no caso dos autos, o artigo 116, inciso II, considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Desta forma, diante da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento face a exportação embarcada rumo ao exterior antes da conclusão do trânsito aduaneiro, revela-se legítima a aplicação de multa substitutiva da pena de perdimento, em montante equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, que, em razão do extravio, deixou de ser destinada a crédito do Fisco. Nesse sentido já decidiu esta Eg. Corte Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO – EXTRAVIO DE MERCADORIA ABANDONADA – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO POR MULTAS E TRIBUTOS. 1. A responsabilidade do depositário em relação a tributos e multas incidentes sobre a mercadoria extraviada decorre de lei (artigo 60, do Decreto-lei n.º 37/66, e artigo 660, do decreto n.º 6.759/2009). 2. A alegada ausência de interesse arrecadatório, por se tratar de mercadoria abandonada, não tem plausibilidade jurídica, pois, verificado o extravio, considera-se ocorrido o fato gerador (artigo 73, do Decreto n.º 6.759/2009, e artigo 1º, § 4º, do Decreto-lei n.º 37/66). 3. A multa, resultante de conversão da pena de perdimento (artigo 23, § 3º, do Decreto-lei n.º 1.455/76), equivale ao valor aduaneiro da mercadoria, que, em razão do extravio, deixou de ser destinada a crédito do Fisco. Não tem natureza tributária, mas sancionatória. 4. A quantificação das penalidades é questão afeta ao legislador, não ao Poder Judiciário. 5. Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 5000636-02.2018.4.03.6119 SP, Relator: FABIO PRIETO DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/02/2019)
Assim sendo, realmente se impunha a improcedência do pedido levada a efeito na origem, devendo a sentença, pois, subsistir, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0007145-89.2012.4.03.6104 |
Requerente: | MINERVA S.A. |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 10.637, DE 30.12.2002 QUE INCLUIU O §3º DO ARTIGO 23 DO DECRETO-LEI N.º 1.455/76. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado para a desconstituição do débito n.º 80.6.12.027596-15, objeto do Processo Administrativo n.º 1128.721084/2012-41.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) ocorreu a decadência para imposição da pena de perdimento; II) é possível a aplicação da pena de multa.
III. Razões de decidir
3. Considerada a ocorrência da infração na data do registro da declaração de exportação em 2001, momento em que houve a indicação pelo exportador da classificação fiscal da mercadoria e a materialização da conduta qualificada pela norma como infração e, aplicada a pena de perdimento nesse mesmo ano, não há que se falar na decadência do direito de impor a penalidade, a teor do disposto nos artigos 138 e 139 do Decreto-Lei n.º 37/66 e 75.3 do Decreto n.º 6.759/09
4. A Lei n.º 10.637, de 30.12.2002, que incluiu o §3º do artigo 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, é posterior à data da infração, razão pela qual, em atenção aos princípios da legalidade e da anterioridade, não pode retroagir para atingir atos praticados em data anterior
IV. Dispositivo
5. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 138 e 139 do Decreto-Lei n.º 37/66 e 75.3 do Decreto n.º 6.759/09 e §3º do artigo 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com a redação dada pela Lei n.º 10.637/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.871.567/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.02.2021; TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 2007.70.02.001937-0, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27.07.2011.