APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004930-80.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: IROVAN DE SOUZA JUNIOR, MARAISA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP235871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004930-80.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: IROVAN DE SOUZA JUNIOR, MARAISA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP235871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): Trata-se de ação interposta por Maraísa de Souza e Irovan de Souza Júnior em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. visando a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, bem como devolução dos valores pagos após o sinistro. Em sentença (ID 294570175) o pleito foi julgado procedente para condenar a Caixa Seguradora a cobrir o sinistro, quitando 100% do valor do saldo devedor; condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora em restituição o valor das prestações eventualmente saldadas desde a comunicação do sinistro. Impôs à Caixa Seguradora o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, enquanto a CEF deve pagar honorários fixados em 10% do valor da sua condenação. Na apelação (ID 294570177) a Caixa Seguradora defende, em síntese, que a cobertura não é devida em razão da preexistência da doença. A CEF interpôs apelação (ID 294570180) na qual sustenta que o diagnóstico da doença se deu antes da celebração do contrato de financiamento. Apresentada contrarrazões pelos autores em ID 294570332. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004930-80.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: IROVAN DE SOUZA JUNIOR, MARAISA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP235871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de falecimento do mutuário. Houve a negativa de cobertura securitária por parte da Caixa Seguradora, conforme se extrai do Termo de Negativa de ID 294570132. Da análise do documento se verifica que o fundamento da recusa foi o fato de que a doença que provocou o óbito do segurado era preexistente, isto é, foi contraída em período anterior à assinatura do contrato. Na apólice de seguros consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (cláusula 8ª, 8.1, “a” – ID 294570164). Ainda, na cláusula 24 do contrato de financiamento há previsão da obrigatoriedade de seguro para o evento morte (ID 294569928). O contrato de mútuo foi firmado em 13.12.2018, vindo o mutuário a falecer em 17.03.2020 (certidão de óbito no ID 294569930). No Termo de Negativa a seguradora expressa que a indenização não pode ser aprovada por entender que o diagnóstico da doença ocorreu em 2017. Para corroborar a defesa, foi juntado aos autos consultas médicas realizadas no ano de 2017 (ID 294570166). Assim, os réus sustentam que o mutuário faleceu em decorrência de doença aterosclerótica do coração, sendo de conhecimento do segurado a existência da mazela. Pois bem. No caso em apreço deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A parte autora alega que não foi exigido exame médico prévio no momento de firmar a apólice de seguro, não sendo tal fato contestado pelas rés. Desta feita, cabe analisar se a doença era preexistente e se o segurado agiu com má-fé ao omitir informação do seu estado de saúde. Assevere-se que, nos termos do artigo 113 do Código Civil, a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada Da leitura da certidão de óbito é possível verificar que a causa da morte foi “edema pulmonar agudo – doença cardíaca hipertensiva – hipertensão essencial primária”. Tal fato é ratificado pelo Relatório de Necropsia (ID 294570166 – p. 6), na qual se constata novamente o edema pulmonar agudo como causa mortis. Como se nota, em que pese a alegação de diagnóstico anterior de doença no coração, o falecimento foi resultado de complicações decorrentes de múltiplas condições de saúde. Diante disto, embora comprovado que o mutuário padecia de problemas, não foi atestado de forma inequívoca que a doença aterosclerótica do coração foi a causa direta do óbito. Nestas circunstâncias, a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária. Destarte, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar patente nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ora, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que no momento da assinatura do contrato corria risco de morte pelo agravamento da doença. Trago entendimento desta E. Corte para elucidar a questão: PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O seguro habitacional integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 2. No caso em apreço, o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 23.04.2021, com a Caixa Econômica Federal, e o segurado veio a óbito em 19.08.2021, em razão de neoplasia maligna de cólon. O “de cujus”, por sua vez, somente deu início ao tratamento médico no dia 14.05.2021, isto é, após a assinatura do contrato. 3. Conquanto as rés insistam na tese de que o segurado tinha conhecimento da doença preexistente, os documentos por elas apresentados não têm o condão de afastar a boa-fé do “de cujus”, pois, como se sabe, os exames médicos possuem linguagem técnica, de difícil compreensão para a população em geral. 4. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 6. Esse, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 7. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação total do contrato, bem como de restituição das quantias pagas a partir da data do sinistro (data do óbito). 8. A Corte Superior também vem entendendo que, embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a seguradora se nega a efetuar. À vista disso, deve ser mantida a condenação da seguradora a restituir as parcelas já pagas do financiamento após a data do óbito do segurado. Precedente. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002448-13.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ADJETO. RECUSA À COBERTURA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora a condenação das rés à quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária. 2. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF. Muito embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado com a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que a CEF intermediou a celebração do negócio jurídico e atuou durante toda a relação contratual, efetuando os descontos dos valores devidos mensalmente pelo falecido. 4. “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Súmula n° 609 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado nos autos que o segurado não agiu de má-fé ao não declarar que estava acometido de doença quando da contratação do seguro em questão - doença essa que o acompanhava desde longa data, sem nenhum sinal de que viria a se agravar - e que as rés não exigiram exames médicos prévios à contratação, correta a sentença de procedência do pedido. 6. Rejeitado o pedido subsidiário da CEF de afastamento de sua condenação em honorários, uma vez que a parte integra a cadeia de consumo, conforme fundamentei até aqui, e deve responder pela má prestação do serviço bancário. 7. Honorários devidos pelos apelantes majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000616-97.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Ora, o diagnóstico anterior de insuficiência renal crônica e realização do respectivo tratamento, por si só, não implica em má-fé da segurada, mesmo porque o óbito ocorreu, também, em razão de patologias diversas, conforme certidão de óbito apresentada. A respeito da patologia cardíaca, os documentos médicos não demonstram qualquer intercorrência após a cirurgia de troca de válvula mitral. - Não restando comprovada a má-fé do segurado, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no contrato em debate, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença) após a comunicação do sinistro (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença). - Esse montante deverá ser corrigido monetariamente nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios de 1%, contados a partir da citação. - É certo que a negativa de cobertura securitária causou à parte autora transtornos e aborrecimentos, contudo não houve ilícito a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002202-17.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) Logo, admitir a exclusão da cobertura seria permitir verdadeiro enriquecimento ilícito das contratantes CEF e Caixa Seguradora, tanto pelo recebimento do prêmio pago pelos mutuários, quanto pelo não pagamento da indenização. Uma vez que não foram exigidos exames médicos prévios e em observância ao texto da Súmula nº 609/STJ, não vejo razões para reforma da sentença, porquanto não configurada a má-fé do segurado. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios para a Caixa Econômica Federal e para a Caixa Segurada, respeitado os limites em que cada uma foi condenada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CÍVEL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA E QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento habitacional em razão do falecimento do mutuário. A Caixa Seguradora negou a cobertura com fundamento na existência de doença preexistente, alegando que o diagnóstico ocorreu antes da assinatura do contrato de seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios, e verificar se o segurado agiu de má-fé ao não informar seu estado de saúde à seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 609, dispõe que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não foram exigidos exames médicos prévios, salvo comprovação de má-fé do segurado.
4. A análise das provas dos autos demonstra que o falecimento do segurado decorreu de múltiplas complicações de saúde, não sendo possível concluir de forma inequívoca que a doença alegada como preexistente foi a causa direta do óbito. Além disso, não há evidências que comprovem a má-fé do mutuário ao omitir informações sobre sua condição de saúde no momento da contratação.
5. A conduta da seguradora e da Caixa Econômica Federal foi negligente ao permitir a contratação do seguro sem a devida avaliação médica, recebendo regularmente os prêmios pagos. Nesse cenário, a exclusão da cobertura securitária não pode ser justificada, pois a seguradora assumiu o risco ao formalizar o contrato sem realizar as diligências necessárias para averiguar o estado de saúde do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelações desprovidas. Reconhecido o direito à cobertura securitária e à quitação do contrato de financiamento.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames médicos prévios. 2. A ausência de comprovação de má-fé do segurado impede a exclusão da cobertura."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002448-13.2022.4.03.6128, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 05.07.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000616-97.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 10.05.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002202-17.2018.4.03.6141, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 10.11.2022.