
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054064-90.2022.4.03.6301
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RENATO MIRANDA DE MORAES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054064-90.2022.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: RENATO MIRANDA DE MORAES CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de contribuição social sobre os juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, por não constar nos autos prévio requerimento administrativo. Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica ao caso, conforme o entendimento consolidado no Tema 350 do STF. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054064-90.2022.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: RENATO MIRANDA DE MORAES CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao recorrente. No julgamento do Tema 350 (RE 631.240), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário, considerando que não se trata de nova relação jurídica. A repetição de indébito é decorrente de relação tributária previamente constituída, sendo desnecessária a submissão da demanda ao procedimento administrativo. Esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso é, uma vez que o pedido de restituição da contribuição previdenciária sobre os juros de mora, retida por ocasião do pagamento do precatório, decorre de relação tributária já existente. Nessa hipótese, a exigência de prévio requerimento administrativo seria incompatível com a sistemática estabelecida pelo STF, que visa a garantir o amplo acesso ao Judiciário para questões tributárias. Por outro lado, quanto ao mérito, a questão da não incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora está pacificada, com fundamento na natureza indenizatória dessa verba. O STJ, no Tema 501, consolidou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre os juros de mora. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da para autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora, nos termos da fundamentação. Os cálculos relativos aos valores devidos e demais questões relativas à execução do presente julgado deverão ser resolvidas pelo juízo de origem, na fase de execução, após o trânsito em julgado do presente acórdão. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido. É o voto
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1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp n. 1.239.203/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. MÉRITO PACIFICADO NO TEMA 501 DO STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240).
A contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora, em razão da sua natureza indenizatória, nos termos do Tema 501 do STJ.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos.