Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARISA BOVI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARISA BOVI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER 

 

Vistos

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/04/2017 na qual a parte autora postula a revisão de seu benefício mediante reconhecimento de períodos especiais.

 

O feito foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Catanduva (id. 143394959 - pág. 83).

 

Sobreveio apelação da parte autora a qual foi monocraticamente julgada (id 295532945), sendo PROVIDA para reconhecer seu direito à aposentadoria especial e a revisão do benefício recebido pela parte autora nesta espécie.

 

A autarquia interpõe agravo interno sustentando que o benefício originalmente fruído pela parte autora deriva de concessão judicial, não podendo o INSS implantar benefício diverso da condenação sofrida pelo Instituto.

 

Alega, destarte, que a parte autora não solicitou previamente revisão do benefício na via administrativa, razão pela qual não haveria interesse de agir.

 

Por fim, aduz a existência de preclusão, já que a pretensão relativa ao recebimento de aposentadoria especial deveria ter sido discutida no processo no qual houve a concessão de sua aposentadoria.

 

Sucessivamente, requer que o termo inicial da revisão seja fixado na data do trânsito em julgado da ação que determinou a concessão de aposentadoria revisanda no JEF.

 

Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Contrarrazões pela parte autora sob id 301191630.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-26.2017.4.03.6136

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: MARISA BOVI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

 

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.

 

O julgado hostilizado id 295532945, concluiu que a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, considerando a soma dos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente a totalizar mais 25 anos de contribuições em condições especiais.

 

A decisão, no entanto, está a merecer retratação, pois atenta contra os limites da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0004839-36.2011.4.03.6314.

 

No caso em exame, a parte autora postula o reconhecimento e a concessão de aposentadoria especial baseada nos seguintes fatos:

 

Em requerimento de aposentadoria realizado em 27/05/2011, O INSS reconheceu administrativamente os períodos de 18/11/1985 a 05/03/1997 e 14/04/1996 a 05/03/1997 como especiais, indeferindo, no entanto, o requerimento por falta de tempo contributivo na DER.

 

Foi ajuizada ação de 0004839-36.2011.4.03.6314, tramitada no JEF de Catanduva, a qual foi julgada por sentença id 143394959 - pág. 32/43 para determinar a concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora após reconhecer ser especial o período de 06/03/1997 a 27/05/2011.

 

A parte autora fruiu do citado benefício até o ajuizamento da presente ação em 27/04/2017.

 

Pois bem.

 

Compulsando a preambular do processo 0004839-36.2011.4.03.6314 (id 143394959 - pág 21/29) denota-se que a parte autora pretendeu exclusivamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais, pretensão esta que foi objeto de total procedência, perpetrando-se o efetivo trânsito em julgado daquele feito.

 

Cabe destacar que não houve dedução de pretensão alusiva ao reconhecimento de aposentadoria especial naqueles autos, e, de fato, não se comprovou insurgência destinada à tal concessão, de forma que a prestação jurisdicional foi prestada e entregue na forma requerida.

 

Aliás, a aposentadoria ordinária postulada e reconhecida judicialmente, foi compatível com a situação de fato vivenciada pela parte demandante ao tempo do requerimento do benefício e nos anos que o sucederam, já que esta veio a se afastar da atividade nociva apenas em 2016, o que não se faria possível se estivesse em gozo de aposentadoria qualificada como especial.


 

Assim, a parte autora cumulou, durante 5 anos, a percepção de proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho remunerado em condição reconhecida como nociva, o que só se fez possível tendo em vista a modalidade de aposentação elegida judicialmente.

 

Por outro lado, uma vez cessado o vínculo laboral, a parte autora vem a juízo requerer alteração da espécie do benefício.

 

Nesta linha de raciocínio, o que pretende a parte autora nos presentes autos sob o pretexto de revisar o ato concessório do benefício, é desaposentar-se e aposentar-se novamente sob a égide de nova circunstância fática e em modalidade mais vantajosa e agora possível, pretensão que já foi refutada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 503.

 

Sem prejuízo, não se cogida neste caso falar em dever do INSS de concessão da prestação mais vantajosa entre as existentes, a uma porque a pretensão da parte autora nos autos do processo nº 0004839-36.2011.4.03.6314 foi certa e determinada e, a duas porque concessão de aposentadoria na modalidade especial inviabilizaria a manutenção de contrato de trabalho com estabelecimento hospitalar mantido pela parte autora 5 anos após a concessão do benefício.

 

Assim, embora os feitos possuam pedidos distintos, o império da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0004839-36.2011.4.03.6314, torna inviável o acolhimento da pretensão revisional exarada na presente ação, que deve, portanto, ser rejeitada no mérito

 

Revejo os honorários advocatícios fixados pela decisão monocrática, arbitrando-os em desfavor da parte autora em 10% do valor atribuído à causa, observada a isenção de que faz jus ante a gratuidade deferida

 

Custas pela parte autora das quais fica isenta.

 

 

 

Dispositivo

 

Ante ao exposto, em juízo positivo de retratação, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para julgar improcedente a presente demanda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. TEMA 503 DO STF.

1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.

2. A parte autora cumulou, durante 5 anos, a percepção de proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho remunerado em condição reconhecida como nociva, o que só se fez possível tendo em vista a modalidade de aposentação elegida judicialmente em demanda anterior. Por outro lado, uma vez cessado o vínculo laboral, a parte autora vem a juízo requerer alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.

3. O que pretende a parte autora nos presentes autos sob o pretexto de revisar o ato concessório do benefício, é desaposentar-se e aposentar-se novamente sob a égide de nova circunstância fática em modalidade mais vantajosa e agora possível, pretensão que já foi refutada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 503.

3. Retratação positiva. Agravo Interno do INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL