Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003712-85.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR DE SOUZA MORENO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003712-85.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR DE SOUZA MORENO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER 

Vistos.

Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferidos nos autos, em agravo interno.

Constou da sentença recorrida: “Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará com os honorários dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, (...) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença”. DIB do benefício fixada na data da distribuição da ação – 17/06/2015.

Interposta apelação pelo INSS, foi proferida decisão monocrática, negando o provimento ao recurso e fixando os honorários advocatícios nos seguintes termos: “Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal”. (ID 289448077)

Em seguida foi interposto agravo interno pelo INSS quando requereu a exclusão da condenação em honorários.

Sobreveio Acórdão que assim apreciou o tema: Mantida também a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois de acordo com o entendimento desta E. Nona Turma, bem como por não se tratar da hipótese específica do Tema 995/STJ.  Assim, ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal."

A parte autora apresenta embargos de declaração alegando contradição do decidido em relação ao texto legal: “requerendo, pois, seja provido com efeitos infringentes, para reformar/reconsiderar a r. decisão, definindo que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado somente após liquidado o veredicto, nos termos do § 4º, II do art. 85, CPC, "

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003712-85.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR DE SOUZA MORENO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER 

Embargos tempestivos.

Consoante o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração quando no julgado há contradição. Contradição aqui diz respeito à própria decisão em si, entre um parágrafo e outro, entre a fundamentação e a conclusão, jamais entre o decidido e o texto legal.

Cito julgado a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Para os fins do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, a contradição caracteriza-se como vício interno do julgado, e pressupõe a constatação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado (a motivação indica que a pretensão será acolhida e, ao final, nega-se provimento ao recurso, ou, diversamente, a motivação indica que a pretensão será desacolhida, mas, ao final, o recurso é provido)...

(STJ, EDcl no REsp 1692023 / MT, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, DJe 23/08/2024)

 

A parte autora, pela via dos embargos declaratórios, se contrapõe à parcela sucumbencial na forma fixada pela decisão monocrática id. 289448077, contra qual, apenas o INSS se insurgiu. 

Nesse contexto, sob o pretexto de suscitar a existência de erro material no julgado, assevera que, sendo a decisão ilíquida, o percentual dos honorários devidos deve ser estabelecido em fase de cumprimento de sentença, bem como que os honorários devem incidir até o Acórdão.

Por fim, assevera que, sendo a apelação do INSS improvida, deveria ter ocorrido a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados pelo primeiro grau.

A irresignação é preclusa e não comporta conhecimento, tendo em vista que, como salientado, apenas o INSS opôs agravo interno se insurgindo quanto aos termos da decisão monocrática. 

No que remanesce, não há falar-se, em majoração dos honorários por improvimento do agravo interno interposto pelo INSS, eis que o recurso não inaugura fase recursal, e, não obstante, a parte autora não ofertou contrarrazões ao apelo: 

 

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - INAPLICÁVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO IMPROVIDO. (...)  2. É sabido que inaplicável a majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento de agravo interno, pois não inaugurou novo grau recursal. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50017922520184036119 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 15/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/09/2023)

 

Destarte, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e na parte conhecida LHES NEGO PROVIMENTO, conforme fundamentação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO.

1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.

2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.

3. O embargante alega que, sendo a decisão ilíquida, o percentual dos honorários devidos deve ser estabelecido em fase de cumprimento de sentença, bem como que os honorários devem incidir até o Acórdão. Por fim, assevera que, sendo a apelação do INSS improvida, deveria ter ocorrido a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados pelo primeiro grau.

4. A irresignação é preclusa e não comporta conhecimento, tendo em vista que, como salientado, apenas o INSS opôs agravo interno se insurgindo quanto aos termos da decisão monocrática. 

5. Não há falar-se, ademais, em majoração dos honorários por improvimento do agravo interno interposto pelo INSS, eis que o recurso não inaugura fase recursal, e, não obstante, a parte autora não ofertou contrarrazões ao apelo. Precedentes.

6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL