APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-61.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOEL CIRINEU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON LUCIO ANDRETTA - SP54513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-61.2000.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEL CIRINEU DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GILSON LUCIO ANDRETTA - SP54513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: VISTOS. Tratam os presentes de recurso de apelação não provido por decisão unânime desta C. Turma, o qual retornou da Vice-Presidência desta C. Corte, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese da possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de obrigação continuada, de trato sucessivo, inexistente ofensa à cláusula pétrea constitucional porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. Em sede de recurso de apelação a parte autora requereu, entre outros pedidos, fosse afastada a incidência da TR como índice de correção monetária do débito previdenciário objeto de discussão no presente cumprimento de sentença, porém esta C. Nona Turma negou provimento ao seu recurso de apelação, por entender que a sentença de ID. 261486209, fls. 216/219 e 228/231, não julgou pela utilização do referido indexador - ID. 107715964. Consta do voto do Relator: "Quanto à correção monetária, não foi a TR o fator de indexação utilizado no estudo elaborado pela Contadoria Judicial, e sim, o IGP-DI até 08/2006, INPC de 09/2006 a 01/2016 (Pág. 440 do PDF), ponto em que também merece ser não provido o apelo." A seguir a parte autora interpôs o Recurso Especial, alegando erro quanto ao salário-de-benefício adotado no cálculo homologado, aos critérios de correção monetária e à inclusão referente ao valor dos honorários periciais, sendo o recurso suspenso pela Vice-Presidência desta Corte até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.317.982/ES - Tema 1170. O feito retornou para possível retratação em 24/10/2024. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-61.2000.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEL CIRINEU DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GILSON LUCIO ANDRETTA - SP54513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Não é cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC. A legislação referente aos juros de mora e à correção monetária é de ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Assim já decidiu esta C. Corte, com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 810 afastou a TR para atualização da condenação, no dia 20/09/2017. No que tange aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, é de se lembrar, contudo, que no mesmo julgamento de repercussão geral (Tema 810), o STF determinou que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, continua aplicável. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, consoante também já decidiu o Supremo Tribunal Federal - Tema n.º 96, com trânsito em julgado em 16/08/2018. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor contempla a orientação prevista nos referidos julgados, os quais devem ser observados nos processos em curso. A questão que se coloca é a seguinte. Diante índice diverso, sobre o qual operou-se a coisa julgada, é possível aplicar a legislação superveniente? Ao abordar o tema o E. Supremo Tribunal Federal, como já anteriormente havia sinalizado, aprovou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Confira-se a ementa do julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Embora o paradigma se refira apenas aos juros de mora aplicados nas condenações transitadas em julgado, não se afigura lógica a conclusão de que o entendimento não deva ser aplicado quanto aos índices de correção monetária constantes de títulos executivos que se apresentem contrários à constituição. No caso, o v. acórdão está de acordo com o Tema aqui tratado, uma vez que a autora pretendeu justamente fosse afastada a aplicação da TR do cálculo de débito previdenciário objeto de cumprimento de sentença, porém a decisão mantida no julgamento da apelação assim estabeleceu: Por sua vez, os cálculos da contadoria, atualizados até 03/2016, que serviram de base à decisão que rejeitou a impugnação possuem informação no mesmo sentido, de forma que o julgado encontra-se de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso com Repercussão Geral. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a decisão proferida por esta C. Turma em sede de embargos de declaração. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF e STJ em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos Temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (Tema 905).
- No presente caso, determinada a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Portanto, em relação aos temas, não se vislumbra hipótese de retratação, cabendo apenas esclarecer que deverá ser utilizado o Manual em vigor quando da execução do julgado.
- Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002042-11.2007.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA DE 1%. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. TEMA N. 810 e 1170 - STF.
- Os autos retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese da possibilidade de relativização da coisa julgada em relação aos índices dos consectários da condenação em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de obrigação continuada, de trato sucessivo, inexistente ofensa à cláusula pétrea constitucional porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum.
- Embora o paradigma se refira apenas aos juros de mora nas condenações transitadas em julgado, não se afigura lógica a conclusão de que o entendimento não deva ser aplicado quanto aos índices de correção monetária constantes de títulos executivos que se apresentem contrários à constituição.
- A legislação referente aos juros de mora e à correção monetária é de ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Assim já decidiu esta C. Corte, com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, visto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 810 afastou a TR para atualização da condenação, no dia 20/09/2017.
- No que tange aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, é de se lembrar, contudo, que no mesmo julgamento de repercussão geral, o STF determinou que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, continua aplicável.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor contempla a orientação prevista nos referidos julgados, os quais devem ser observados nos processos em curso.
- No caso, o julgado encontra-se de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso com Repercussão Geral.
- Juízo de retratação negativo.