Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030719-33.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE MENESES SALVIANO - RN4680

REU: GENI APARECIDA MARCHEZIM PILON

Advogado do(a) REU: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030719-33.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE MENESES SALVIANO - RN4680

REU: GENI APARECIDA MARCHEZIM PILON

Advogado do(a) REU: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER:

VISTOS.

Tratam os presentes de agravo legal em apelação não provido por decisão unânime desta C. Turma, o qual retornou da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE 626.489/SE (TEMA N. 313), assentou que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de beneficio previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 - na redação conferida pela MP n° 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídicoE, ainda, diante do julgamento dos RESP n° 1.309.5291PR e RESP no 1.326.114/SC (TEMA n. 544), pelo Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do referido julgado. 

Em sede de agravo interno o INSS buscou a reforma da decisão monocrática do relator que deu provimento apenas parcial  ao seu recurso de apelação, quanto à correção monetária e juros de mora, afastando a decadência do direito de revisão de benefício, por entender que o benefício foi concedido antes do advento da norma do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, a qual, por constituir uma inovação, é aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência - ID. 267425502, fls. 33/37.

ID. 267416280, fls. 181: suspendo o recurso especial interposto pela autarquia foi suspenso e depois inadmitido, suscitando Agravo em Recurso Especial, o qual retornou do Superior Tribunal de Justiça para que seja como recebido como agravo interno/agravo regimental em 01/03/2016.

Em 02/08/2022, às fls. 71/73, admitido o recurso especial, por se verificar que a hipótese do feito se amolda ao Tema n. 966/STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.021 - PR (2016/0264668-4), sendo julgado prejudicado o agravo interposto, havendo nova interposição de agravo interno onde a autarquia.

Em novo agravo interno, o INSS fundamentou que a decisão se encontrou dissociada e esclareceu não está a tratar de prazo decadencial para reconhecimento de direito adquirido ao beneficio mais vantajoso, o qual deveria ser aplicado em favor do INSS e não contra, mas de pedido de revisão do beneficio originário (DIB em 02/06/1983), com reflexos no beneficio derivado (pensão por morte - DIB em 13/03/2002) em ação ajuizada em 07/08/2009. Ressaltou que a tese que pretende ver prevalecer é a de que houve a decadência da revisão do benefício originário e, por consequência também do benefício derivado, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ fixou a tese no ERESP n° 1605554/PR.

Ressaltou que o STJ reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema 1057 (Resp repetitivos n° 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/R1) no sentido de que somente poderá revisar a renda mensal inicial do beneficio originário se não tiver decaído o direito - fls. 75/81, do ID. 267425502.

O feito retornou da Vice-Presidência desta C. Corte, para possível retratação positiva desta C. Turma, a considerar que na revisão do ato de concessão do beneficio originário, com reflexos no beneficio derivado, considera-se como termo a quo do lapso decadencial a data da concessão do beneficio originário (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). 

Em consulta ao feito originário de n.º 0002235-81.2009.8.26.0435, também digitalizado na primeira instância (e-SAJ), a que se refere a presente apelação de número º 0030719-33.2011.4.03.9999, foi juntada informação de que o presente recurso encontra-se pendente de julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030719-33.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE MENESES SALVIANO - RN4680

REU: GENI APARECIDA MARCHEZIM PILON

Advogado do(a) REU: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER:

A autora pleiteou, em ação distribuída em 11/08/2009, na condição de beneficiária da pensão por morte n. 22.118.454-4, a revisão de seu benefício e do benefício originário de seu falecido marido, de n.º 70.198.385/0, concedido em 13/06/1983, argumentando que este teve sua RMI calculada com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, que perderam real valor em virtude da corrosão inflacionária, requerendo  a correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição, com a variação nominal da ORTN/BTN.

A sentença julgou procedente a demanda (fls. 96/97), observada a prescrição quinquenal - ID. 267416280 - e nesta C. Corte, foi mantida, por não se reconhecer a decadência e a inaplicabilidade do art. 103 da Lei n. 8.213 aos benefícios concedidos antes de sua modificação.

Ocorre que, posteriormente ao julgado e, na pendência de Recurso Especial da autarquia, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se contrariamente sobre o tema RE 626489, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Tema

313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Tese

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Do mesmo modo, ao julgar o Tema Repetitivo n. 544, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, cujo trânsito em julgado se deu em 22/02/2017: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".

Saliente-se que, para o Supremo Tribunal Federal "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal" (ARE 1172622 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 13/12/2018 Publicação: 15/04/2019).

Mais adiante, a mesma Corte pronunciou-se no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" tese que firmou ao julgar o Tema que recebeu o número 975 (trânsito em julgado em 27/08/2020).

Este tema repetitivo diferenciou-se do Tema n. 966, submetido a julgamento perante aquela Corte, no qual se decidiu que "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (trânsito em julgado em 12/12/19). 

Consoante se denota, a questão da aplicação do prazo decadencial quanto aos pedidos de revisão de benefício, por diversas vezes, foi objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, não cabendo maiores discussões a respeito, de forma que é cabível a retratação da decisão proferida pela C. Nona Turma, que afastou a alegação de decadência do INSS.

Não se deve perder de vista, contudo, que o reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefícios concedidos em data anterior à 28/06/1997, implica no decreto de decadência à revisão do benefício originário, concedido em 1983, que pertencia ao falecido marido da autora, sendo indubitável a sua ocorrência neste caso, uma vez que não há notícia da realização de requerimento administrativo nos autos e a ação foi intentada em 2009.

Por sua vez, o benefício da autora foi concedido no ano de 2002, contudo, o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão.

Isso porque o C. Superior Tribunal de Justiça analisou a legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

A questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 1057, com trânsito em julgado em 04/03/2022, fixando-se a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Em caso semelhante ao dos presentes autos, esta C. Corte também se pronunciou nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL N. 1.856.967/ES. (TEMA 1057). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso. II, do CPC.
2. A demandante busca a revisão de pensão por morte derivada da aposentadoria especial com DIB em 11.10.1991 e a presente ação foi ajuizada em 22.12.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de revisão do benefício originário o que, consequentemente, inviabiliza a revisão da pensão por morte derivada.
3. Juízo de retratação positivo. Acórdão alterado. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003096-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023)

Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência no presente feito.

A parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal (ID. 267416280, fl. 39).

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao agravo legal do INSS e declaro extinto o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. N. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 503 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 381.367 e 661.256). DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

- A autora pleiteou, em ação distribuída em 11/08/2009, na condição de beneficiária da pensão por morte, a revisão de seu benefício e do benefício originário de seu falecido marido, concedido em 13/06/1983, argumentando que este teve sua RMI calculada com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, que perderam o real valor em virtude da corrosão inflacionária, requerendo a correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição, com a variação nominal da ORTN/BTN.

- A sentença julgou procedente a demanda, observada a prescrição quinquenal - e nesta C. Corte, foi mantida, por não se reconhecer a decadência e a inaplicabilidade do art. 103 da Lei n. 8.213 aos benefícios concedidos antes de sua modificação.

- Posteriormente ao julgado e, na pendência de Recurso Especial da autarquia, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se contrariamente sobre o RE 626489, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014 - Tema 313 e fixou a tese: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

A questão da aplicação do prazo decadencial quanto aos pedidos de revisão de benefício, por diversas vezes, foi objeto de apreciação pelas Cortes Superiores (Temas n. 1.023/STF, 544/STJ, 966/STJ e 975/STJ) não cabendo maiores discussões a respeito, de forma que é cabível a retratação da decisão proferida pela C. Nona Turma, que afastou a alegação de decadência do INSS.

- O reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefícios concedidos em data anterior à 28/06/1997, implica no decreto de decadência à revisão do benefício originário, concedido em 1983, que pertencia ao falecido marido da autora, sendo indubitável a sua ocorrência neste caso, uma vez que não há notícia da realização de requerimento administrativo nos autos  e a ação foi intentada em 2009. Por sua vez o benefício da autora foi concedido no ano de 2002, contudo, o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão.

A questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 1057, com trânsito em julgado em 04/03/2022, fixando-se a tese de que é possível ao pensionista ou aos sucessores do falecido pleitearem a revisão do benefício originário do  requererem a revisão da pensão por morte - caso não alcançada pela decadência.

- Juízo de retratação positivo. Extinto o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo legal do INSS e declaro extinto o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL