APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000111-28.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA N. & MACHADO LTDA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER LUIS NOGUEIRA - SP115005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000111-28.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSPORTADORA N. & MACHADO LTDA Advogado do(a) APELADO: VAGNER LUIS NOGUEIRA - SP115005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA N&MACHADO LTDA., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a sociedade embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica, prequestionando a matéria suscitada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000111-28.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSPORTADORA N. & MACHADO LTDA Advogado do(a) APELADO: VAGNER LUIS NOGUEIRA - SP115005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a sociedade embargante alega que o julgado apresenta omissão e contradição. Ressalta que o documento id nº 291407035, revelaria a retificação de ofício da modalidade de parcelamento, comprovando que a recorrente não optou pela modalidade com pedágio. Com isso, alega que a apreciação desse documento, bem como daquele de id nº 291406875 comprovaria o direito alegado. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Inicialmente, acolho as alegações da União Federal quanto ao cabimento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, tendo em vistas a relevância da alegada omissão da sentença quanto à não formalização do parcelamento em decorrência do não recolhimento do pedágio. Com isso, reputo interrompido o prazo para a interposição de apelação, o que a torna tempestiva no caso concreto. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, convém registrar que o sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, em regra o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade mediante comandos normativos que se aproximam de benefício fiscal ou “favor” legislativo. Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação e atos normativos tais como decretos regulamentares. Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração. Por outro lado, o titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). No caso dos autos, a parte autora alega que efetuou o parcelamento de débitos de natureza previdenciária, inscritos em dívida ativa, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 13.496/2017 c.c. o art. 3º, II, da IN RFB nº 1.711/2017. Esclarece que, seguindo orientações da Receita, promoveu o recolhimento dos percentuais sobre o valor consolidado, conforme guias de recolhimento acostadas à inicial. Todavia, afirma que a partir da competência 10/2018, sem prévio aviso/notificação, houve o bloqueio/suspensão do acesso ao Sistema de Parcelamento Parametrizado - impossibilitando a impressão e pagamento da guia referente às parcelas de nºs. 15 a 120, acrescentando que não constava dos sistemas da Receita informação e/ou notificação acerca da suspensão do acesso ao Sistema de Emissão de Boletos e Parcelamento – Sispar, no que foi informada, posteriormente, que o parcelamento não teria sido consolidado, sequer tendo sido notificada a respeito dessa situação, argumentando ainda que não se aplica ao caso concreto a exigência de “pedágio”, o que se dá exclusivamente nos casos de parcelamentos firmados nos termos do art. 3º, II, da Lei 13.496/2017. Pois bem. Segundo a sentença, a autora teria deixado claro, em suas manifestações, que a sua adesão ao parcelamento foi na modalidade sem anistia de juros e multa, opção que não exigia o pagamento de pedágio. Todavia, conforme o alegado pela União e o constante dos autos, em especial do recibo de consolidação id. nº 291406877, a adesão se deu nos termos do “...art. 3, inciso II, alíneas A e B, e art. 3, par. 1 da Lei 13.496/2017...”, ou seja, mediante o compromisso de pagamento do pedágio. A propósito, transcrevo o mencionado dispositivo da Lei 13.496/2017: (...) Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma: I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. Parágrafo único. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016. (destaquei) Além disso, dispõe o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017 que “o deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento”. Portanto, não tendo sido comprovado o pagamento da primeira parcela, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, conforme valores constantes do recibo do pedido realizado (id nº 291406877), sequer foi formalizado o parcelamento, eis que dependente de providência essencial do contribuinte, razão pela qual não há que se falar, no caso, de notificação de exclusão do programa e nem tampouco de aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ressalto ainda que o fato de terem sido emitidas algumas guias de recolhimento, por si só, não leva à conclusão de regularidade da adesão ao parcelamento, não sendo possível concluir que, por essa razão, ainda que tacitamente, teria sido deferida a inserção da parte autora no programa, pois o que, objetivamente, assim permite concluir, é o cumprimento das regras fixadas, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. (destaquei) Os trechos destacados do voto deixam claro que, segundo o ...recibo de consolidação id. nº 291406877, a adesão se deu nos termos do “...art. 3, inciso II, alíneas A e B, e art. 3, par. 1 da Lei 13.496/2017...”, ou seja, mediante o compromisso de pagamento do pedágio. Por outro lado, os documentos 291406875 e 291407035, mencionados pela embargante e que se referem a “consulta de parcelamentos”, não comprovam o contrário, diversamente do alegado, sequer trazendo menção às normas legais mencionadas pelo documento 291406877, as quais, conforme ressaltado pelo acórdão, deixam claro que o parcelamento foi realizado mediante a o compromisso de pagamento de pedágio. Nesse sentido também se manifestou a União em suas contrarrazões, afirmando que, “...no caso em análise, a partir da documentação constante dos autos (IDs 13480134, 13480140, 13879098 e 13880458: extratos do SISPAR, comprovante de adesão com informações prestadas em 14/11/2017 e processo administrativo), ao contrário do que foi alegado pela parte autora, a sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT ocorreu nos moldes do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 13.496/17 (com desconto) (id nº 305404636, pág. 104 – destaques no original). Nesse contexto, revela-se que pretende a parte embargante rediscutir as questões já resolvidas pelo julgamento embargado, o que não se mostra adequado por meio de embargos de declaração. Portanto, constata-se que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. REQUISITO PARA FORMALIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PEDÁGIO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTOS DE PARCELAS. IRREVELÂNCIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.