Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003692-31.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003692-31.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador FederalCarlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão deste colegiado. 

Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. 

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003692-31.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. 

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão quanto: a) à responsabilidade tributária solidária do tomador, com fundamento nos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional e sem  benefício de ordem, cujo afastamento contraria o interesse público em virtude da legalidade da exigência e, também, do efeito multiplicador que pode ocasionar; b) a precedente da Primeira Seção do E.STJ (ERESP 446.955/SC) sobre o tema, considerando a empreitada de mão de obra como hipótese de responsabilização pessoal e exclusiva do tomador do serviço pela técnica da substituição tributária; c) ao fato de que a  responsabilidade solidária em atividades de construção civil é regida por legislação especifica (art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991, conforme demonstrado no processo administrativo, restando caracterizada a responsabilidade da parte-embargante/executada.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (grifei): 

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que esta tomou por fundamento a responsabilidade solidária prevista nos arts. 30, VI e 31, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.212/1991, na redação vigente na época dos fatos geradores, tendo decidido a lide de modo fundamentado. Acrescente-se, ainda, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Indo adiante, dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico.

Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa.

Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública).

Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.

No que tange à decadência, cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária.

Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. Sequer é necessário o lançamento tributário, por parte da administração pública, para cobrança de valores tais como multa e juros, porque tais acréscimos são consequências legais da obrigação informada pelo próprio devedor.

Há amparo legal e jurisprudencial no sentido de, sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas: art. 32, IV, e art. 33, § 7º, ambos da Lei nº 8.212/1991, e art. 5º, § 1º, do Decreto 2.124/1984; no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; no E.STJ, Súmula 436 (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”), Súmula 446 (“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”), e Tema 402 (“Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).”), REsp 1143094/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010.

Se o sujeito passivo discorda da legalidade ou da constitucionalidade dos atos normativos que determinam a obrigação tributária, nem por isso deve se omitir na informação do quantum devido na declaração entregue ao Fisco, podendo se servir do Poder Judiciário para combater a exação. E, por tudo isso, a Fazenda Pública deve fazer a inscrição em dívida ativa, expedir da CDA e promover a ação de execução fiscal, visto estar dispensada de outra providência conducente à formalização do valor declarado pelo próprio devedor.

Note-se que, na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN).

No caso dos autos, a execução fiscal originária visa à cobrança dos débitos inscritos na NFLD nº 37.074.528-0, lavrada em 31/01/2007, relativos às competências 02/1996 e 12/1996, com comunicação à ora embargante em 22/02/2007 (ids. 276589638 - Pág. 3/26, 276589647 e 276589648).

De acordo com o relatório fiscal da aludida NFLD (id. 276589638 - Pág. 23/26), esta foi lavrada em 31/01/2007 em substituição à NFLD nº 35.374.508-1, de 20/12/2001, a qual foi tornada nula conforme decisão constante do Acórdão n° 607/2006, proferido em 26/04/2006.

Nesses termos, não houve o decurso do prazo decadencial, pois não decorridos mais de cinco anos entre a data em que se tornou definitiva a decisão pela anulação (proferida em 26/04/2006) e a notificação da parte ora embargante acerca da lavratura da NFLD ora em cobrança (22/02/2007). Note-se que em relação à autuação original (NFLD nº 35.374.508-1), também não há que se falar em decadência, uma vez que lavrada em 20/12/2001, antes, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN.

Prosseguindo, no que se refere à responsabilidade solidária decorrente de construção de obra civil com cessão de mão de obra, quanto ao período anterior à edição da Lei nº 9.711/1998, o E.STJ entende que a responsabilidade do tomador de serviço é solidária, mas que tal solidariedade não permite a constituição dos débitos diretamente em nome do tomador sem que haja fiscalização prévia ou concomitante na empresa cedente de mão de obra, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.711/98. COBRANÇA SEM REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

(...)

IV - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante seja solidária a responsabilidade entre a empresa tomadora de serviços e a prestadora de mão-de-obra pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas durante o período anterior à vigência da Lei n. 9.711/98, não é possível cobrar a exação da empresa contratante dos serviços sem que, antes, haja a regular constituição do crédito tributário contra a empresa cedente da mão-de-obra. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.510.335/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017, grifos nossos)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FASE DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1. É impossível a autuação do tomador de serviços sem antes haver a fiscalização do prestador, que é o devedor principal da contribuição previdenciária, pois a solidariedade prevista no art. 31 da Lei 8.212/91 alcança apenas a fase de cobrança do tributo e não a fase de sua constituição. Precedentes de ambas as Turmas.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.174.800/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. AFERIÇÃO INDIRETA ANTES DA LEI 9.711/98. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 10.101/2000. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. SEST E SENAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL:

1. No regime vigente até a Lei 9.711/98, a empresa tomadora dos serviços era apenas devedora solidária da obrigação tributária de pagar a contribuição previdenciária.

2. Somente a partir da Lei 9.711/98 (que deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.212/91) a empresa tomadora dos serviços passou a ser responsável, por substituição tributária, pela retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, bem como pelo recolhimento, no prazo legal, da importância retida. A partir daí passou a ser possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º do art. 33 da Lei 8.212/91 diretamente em relação à sua contabilidade, porquanto passou a competir a ela o dever de apurar e efetivar retenções em nome da empresa cedente.

3. Não se está a "negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98". (AgRg no REsp 1.175.241/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.08.10) RECURSO DA CONTRIBUINTE:

(...)

10. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso da contribuinte conhecido em parte e não provido.

(REsp n. 1.216.838/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011, grifos nossos)

 

Na hipótese em apreço, verifica-se que restou em cobrança na NFLD nº 37.074.528-0 apenas débitos dos períodos de 02/1996 e 12/1996, anteriores, portanto, à vigência da Lei nº 9.711/1998. O relatório fiscal da NFLD em tela foi lavrado nos seguintes termos (sublinhei):

 

1 Nesta ação fiscal estamos refazendo lançamentos de débito envolvendo solidariedade. Estas notificações de lançamento de débitos de n° 35.374.508-1; 35.374.506-5 e 35.374.503-0 de 20/12/2001 foram tornadas nulas conforme decisão constante do Acórdão n° 607/2006 na qual a 4° CAJ/CRPS, em revisão ao Acórdão n° 818/2003, conheceu do pedido de revisão interposto pelo contribuinte e tornou nulo o Acórdão 818/2003, bem como as NFLDs supra citadas. (juntada cópia do acórdão como anexo)

 

2. Para realizar isto a contento, além da explicitação dos fundamentos legais da responsabilidade solidária, foi necessário para poder separar e citar devidamente todos os solidários, transcrever integralmente em planilha de “EXCEL” os fatos geradores das NFLDs nulas, para a partir disto poder filtrar cada solidário separadamente. Também ressaltamos que realizamos diversas consultas referentes a cada prestador: a) DADOS CADASTRAIS NO INSS b) CONTA CORRENTE c) CALCULO PREVIO ATRAVES DA WEB PARA APURAR ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE DEBITO d) DADOS CADASTRAIS NA RECEITA FEDERAL d) CONSULTAS DE PARCELAMENTOS EXISTENTES OU FISCALIZAÇÕES JÁ REALIZADAS NO PROPRIO PRESTADOR.

 

3. Para efeito da análise da situação dos prestadores também nos valemos de material reunido a pedido da empresa Ellenco por auditoria independente de “Graça Nogueira Assessoria Especializada Ltda” que para cada NFLD apresentou elementos vários de apoio às consultas: consultas cadastrais da RF, cópias de CND, cópias de GRPS, de pedidos de parcelamento, etc.

4. Como resultado de todas as consultas foram verificadas 98 empresas prestadoras e solidárias. Na NFLD n° 35.374.508-1 havia 63, sendo excluídas desta nova ação fiscal 45 e mantidas como devedoras 18. Na NFLD n° 35.374.506-5 havia 24 sendo excluídas 5 e mantidas 19. Na NFLD n° 35.374.503-0 havia 11 sendo excluídas 9 e mantidas 2. Portanto em todo conjunto foram verificadas 98 , excluídas 59 e mantidas 39.

5. Ressaltamos também que em alguns casos o valor a ser apurado não alcançou o suficiente para emissão de Notificação Fiscal do Lançamento de Débito - NFLD, sendo gerada uma Informação Fiscal de Débito - IFD.

(...)

10. Transcrevemos agora do relatório fiscal original dos auditores anteriores aqueles elementos que entendemos necessários para a compreensão desta nova ação. Seguem em itálico negrejado.

 

11. Trata o presente de créditos apurados em favor da Seguridade Social, devidos pela empresa supra, referentes à parte patronal e empregados, excluídas as contribuições de Outras Entidades - Terceiros, tendo em vista tratar-se de debito de responsabilidade solidária, de acordo com o contido no Art. 30, inciso VI, da Lei n° 8.212/91 e Art. 42, caput do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS - aprovado pelo Decreto 2.173, de 05/03/1997 ( Nesta ação fiscal reportar-se também ao anexo FLD - Fundamentos Legais do Débito )

 

12. Constituem fatos geradores das contribuições apuradas no lançamento do crédito, pagamentos efetuados a várias Sub-empreiteiras, conforme Relatório de Fatos Geradores (na atual nomenclatura é o RL - Relatório de Lançamentos - que neste caso é exclusivo de cada tomador - embora extraído do relatório original de Fatos Geradores compilado na integra conforme dito em item 2 e do qual a empresa recebeu uma via para controle e conferência).

 

13. A empresa Ellenco apresenta em sua contabilidade dois centros de custos mais utilizados, a saber: CUSTOS/OBRAS de TERRAPLENAGEM E CUSTOS/OBRAS DA TELESP, em cujos custos são lançadas as despesas com SUB-EMPREITADAS, SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURIDICA, MATERIAL EMPREGADO NA OBRA, DESPESA COM LOCAÇÃO, DESPESAS GERAIS, ETC

 

14. Nesta ação fiscal consideramos que independentemente de contratos com sub-empreiteiros ou guias de recolhimento específicas procuramos analisar cada caso mediante as consultas supra indicadas e em anexo. Todos recolhimentos que possam ter havido no período foram aproveitados como Créditos e para todos estes prestadores que foram mantidos trata-se de que os valores dos serviços prestados foram bem superiores aos possíveis recolhimentos utilizados ou apresentados. Diríamos que de modo geral nestas empresas ocorreram “subrecolhimentos” isto quando os havia.

15. Consideramos para efeito de base de cálculo os percentuais abaixo sobre o valor das Notas Fiscais/ Faturas contabilizadas a saber:

PERIODO DE 01/94 A 07/97 ( ORDEM DE SERVIÇO 51/92)

 

PERIODO DE 08/97A 12/98 ( ORDEM DE SERVIÇO 165/97)

(...)

26. Ainda como uma ultima ressalva indicamos que a empresa protocolou em 03/10/2006 sob n° 35.445.002020/2006-74 CONSULTA À DELEGACIA DA RECEITA PREVIDÊNCIARIA EM SOROCABA SOBRE QUESTÕES ENVOLVENDO DECADÊNCLA QUE PODERIAM INFLUIR NA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDÊNCIARIOS. (sic)

 

Por outro lado, os documentos que instruem mencionada NFLD, em especial os constantes do id. 276589638 - Pág. 27/34, revelam que os débitos ora em cobrança referem-se diferenças de recolhimentos efetuados por Fábrica de Artefatos de Cimento e Const Quevedo e que não houve fiscalização nessa prestadora de serviço/cedente de mão de obra.

Destarte, tratando-se de débitos de período anterior à vigência da Lei nº 9.711/1998, é incabível a responsabilização direta do tomador de serviço sem a comprovação de prévia ou concomitante fiscalização na empresa cedente de mão de obra. Assim, considerando que restou demonstrado, nos presentes autos, a inexistência de fiscalização prévia ou concomitante na mencionada empresa cedente, não há como responsabilizar diretamente a parte embargante pelos débitos em cobro na execução fiscal subjacente, devendo, portanto, ser anulada a CDA nº 37.074.528-0.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para anular a CDA nº 37.074.528-0, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista o baixo valor dos débitos em execução, haja vista ter sido atribuído à execução fiscal subjacente o valor de R$ 6.157,93 em 20/01/2022, e considerando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 2.000,00.

É o voto. 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. 

Note-se que, de acordo com os trechos acima destacados, a questão da responsabilidade do tomador de serviço foi analisada expressamente pelo acórdão, concluindo-se pela impossibilidade de responsabilização deste por se tratar de débitos anteriores à vigência da Lei nº 9.711/1998 e não haver prova de fiscalização prévia ou concomitante na empresa cedente. Assim, não existe omissão a ser sanada, de modo que as alegações da parte-embargante representam, na verdade, a pretensão de rediscutir o julgado, o que não é cabível em embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NFLD ANULADA. AUTUAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. TOMADOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.711/1998. NECESSIDADE DE PRÉVIA OU CONCOMITANTE FISCALIZAÇÃO NA EMPRESA CEDENTE.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. 

- Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL