
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155571-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES TAFURI DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155571-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA DE LOURDES TAFURI DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela MARIA DE LOURDES TAFURI DA ROCHA em face da r. sentença (Id 123661622), que julgou improcedente os embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao argumento de que "o débito foi gerado pela titularidade de empresa explorada pelo marido da embargante", e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, observado o disposto no § 3º do art. 98 ambos do CPC. Alega a apelante, em síntese, que a dívida não foi por ela contraída e nem foi assumida em seu benefício, portanto, tem o direito de ver a sua meação excluída da penhora efetivada sobre o bem comum do casal (Id 123661624). Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155571-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA DE LOURDES TAFURI DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Corbel Comercial Rocha de Bebidas Ltda, Caibar da Rocha e outros, para a cobrança de dívida tributária conforme CDA (Id 123661574). Cinge-se a controvérsia na desconstituição da penhora em relação a meação da apelante, que recaiu sobre o bem imóvel de matrícula nº 26.623 (Id 123661577), de propriedade da apelante e do coexecutado Caibar da Rocha, casados em regime da comunhão universal de bens. No regime da comunhão universal, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, antes e durante o matrimônio, bem como, as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, nos termos do art. 1667 do Código Civil, portanto, um patrimônio único entre os cônjuges engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, observado o art. 1.668 do Código Civil, desse modo, é perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge que não tenha sido parte no processo. Entretanto, a meação do cônjuge que não participa da relação processual originária, como no caso, só responde pelos atos praticados pelo marido quando o credor provar que a esposa também foi beneficiada com a infração, sendo certo que, na execução fiscal, incumbe ao credor o ônus de provar que a dívida reverteu em benefício do cônjuge do sócio executado, nos termos da Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Há que se ressaltar, porém, que o imóvel objeto da penhora (um terreno), devido a sua natureza e proporção, pode ser considerado indivisível, pois sua eventual divisão iria dificultar a futura arrematação e impedir o resultado prático e útil para o qual o ato constritivo foi realizado, uma vez que a aquisição de somente parte ideal do imóvel certamente não será interessante aos eventuais interessados, razão pela qual, estabelece o art. 843 do CPC, que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Desse modo, ante a ausência de provas de que a embargante tenha sido beneficiada com o não-recolhimento do tributo, há que se reformar a r. sentença, devendo que ser acolhidas as alegações trazidas no presente recurso a fim de se resguardar a meação da embargante, ora apelante. A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido, pelo que deve a embargada arcar com o pagamento da verba honorária que, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que se depara apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para manter a penhora sobre a integralidade do bem constrito na execução fiscal, reservando-se à embargante a metade do preço alcançado quando da arrematação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, inverto o ônus da sucumbência fixada na sentença. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 970.203/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) - destaquei
E M E N T A
EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS DO CASAL. SÚMULA 251 DO STJ. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ART. 1667 DO CÓDIGO CIVIL. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA EM SUA INTEGRALIDADE. DIVISÃO DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL.
- No regime da comunhão universal, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, antes e durante o matrimônio, bem como, as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, nos termos do art. 1667 do Código Civil.
- A meação do cônjuge que não participa da relação processual originária, como no caso, só responde pelos atos praticados pelo marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a infração, cabendo ao credor o ônus de provar que a dívida reverteu em benefício do cônjuge do sócio executado. Súmula nº 251 do STJ.
- Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, art. 843 do CPC.
- Apelação provida.