
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por PACRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 302208039), em face de r. sentença, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e GILRAT/SAT) e das contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), valores referentes à remuneração paga aos jovens/menores aprendizes, bem como sobre o pagamento do FGTS, dos valores pagos mensalmente, conforme disposto no art. 4º, § 4º, do Decreto-lei n.º 2.318/86 e o direito à restituição/compensação de valores. Julgou, assim, extinto o processo com resolução do mérito (ID 302207968). Da r. sentença, foram opostos Embargos de Declaração (ID 302207974) que, ao final, foram rejeitados (ID 302207980). A parte impetrante, em razões de apelação, aduziu, em síntese, que: i) há equivalência entre os conceitos de menor aprendiz e jovem assistido, de forma que não deve haver tratamento tributário diverso entre ambos; ii) pela diferença do contrato de aprendizagem e do contrato de trabalho, e em razão da ausência de previsão na Lei n.º 8.212/91, o menor aprendiz não deve ser caracterizado como segurado da Previdência Social; iii) os valores pagos aos menores aprendizes possuiriam natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as contribuições devidas incidiram sobre remuneração ou salário, e não sobre indenizações. Requereu, também, direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (ID 302208039). A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 302208045). O Ministério Público Federal ofereceu parecer para mera ciência do processado, manifestando-se tão somente pelo prosseguimento da demanda (ID 302697167). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019609-86.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PACRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Discute-se nos autos a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT/SAT) e das contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) de valores referentes às remunerações pagas aos jovens aprendizes, bem como eventual direito à compensação/restituição de valores. A Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195,inverbis: “Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:5(Redação dada pela EC 20/98.) a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b)a receita ou o faturamento; c)o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;6(Redação dada pela EC 103/19.) III - sobre a receita de concursos de prognósticos.7 IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.8(Acrescentado pela EC 42/03.)” Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Por seu turno, a Lei nº 8.212/1991 disciplina as contribuições a cargo da empresa destinadas à Seguridade Social, nos termos do art. 22, a seguir colacionado: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Lei nº 13.189, de 2015)Vigência II - para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).” O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/03/2017, fixou a seguinte tese, no deslinde do Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Ao apreciar o tema, o Excelso Pretório assentou que a interpretação do art. 195, I, da CF, deve ser feita em conjunto com o § 11, do art. 201, da CF, estabelecendo que a contribuição incide sobre parcelas recebidas mesmo em decorrência de relações não empregatícias, acrescentando que aquilo que se configure como “ganho habitual”, seja em decorrência de relação de emprego ou não, será passível de incidência de contribuição previdenciária. Foi estabelecido pelo E.STF que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o Regime Geral da Previdência Social, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, da CF, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. Restou fixado, contudo, que o constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 201, § 11, da CF, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, observa-se que a tese fixada no julgamento do RE nº 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Nesse diapasão, caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. É certo que nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional. Ainda, registre-se que o entendimento acima exposto quanto à incidência de contribuição previdenciária aplica-se ao adicional dessa mesma exação, calculado segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), bem como às contribuições destinada às entidades terceiras, ante a unificação das referidas bases de cálculo efetivada pela Lei nº 11.457/2007. No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre pagamentos efetuados a título de remuneração a menores aprendizes. Cumpre observar que a Constituição Federal garante proteção especial aos jovens e, em seu art. 227, prevê “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A legislação infraconstitucional, neste sentido,passou a regular tal proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas. O jovem/menor aprendiz, consoante os artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e que exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, sendo-lhe garantida a percepção desalário mínimo hora. Ressalte-se que o contrato do menor aprendiz não pode ser confundido com o do menor assistido, como pretende fazer crer a parte impetrante, ora apelante. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. O Decreto n° 94.338/1987, que dispunha sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentou o Decreto-Lei nº 2.318/1986. Nos termos de seu artigo 6º, os menores alvo do referido programa eram aqueles que estavam em situação de perigo social, in verbis: "Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações: I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las. II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, por encontrar-se: a) Em ambiente contrário aos bons costumes; b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes. IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal." Ressalta-se que o programa do Bom Menino previa, dentre outras disposições, que o menor assistido, com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1° ou 2° grau, cumprir uma jornada máxima de 04 (quatro) horas diárias de trabalho e realizar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual. As empresas com mais de 05 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos, consoante o disposto no art. 4°, §1° do Decreto-Lei nº 2.318/86. Quanto aos encargos previdenciários referentes aos menores assistidos, a legislação de regência prevê expressamente que o empregador não está sujeito aos recolhimentos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL ou em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 4°, § 4°,Decreto-Lei nº 2.318/86). Não obstante, importa ressaltar que o Decreto n° 94.338/87 foi revogado pelo Decreto de 10/05/1991, extinguindo o Programa Bom Menino, sendo difícil vislumbrar a admissão de menores assistidos pelas empresas. Dessa forma, é evidente que o legislador estabeleceu grandes diferenças entre o menor assistido e o jovem aprendiz e, ao contrário do que prevê a legislação referente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que são assegurados aos jovens aprendizes os direitos trabalhistas e previdenciários (artigo 65, ECA). Em relação ao FGTS, a Lei n° 8.036/90, em seu art. 15, §7°, estabelece a obrigatoriedade do depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz. Frise-se, ainda, que sobre as verbas pagas pelo empregador a título de remuneração ao menor aprendiz, há expressa incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 28, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.212/1991: “Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviçosnos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” (...) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei."- grifos acrescidos. Deste modo, a remuneração paga ao jovem/menor aprendiz possui natureza remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta E. Corte Regional, inclusive da C. Segunda Turma, que componho neste E. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) ECONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOSAOJOVEM/MENORAPRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I -Os valores da remuneração pagos aojovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - Apartir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos,não se confunde com o contrato domenorassistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III -Ojovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional.Precedentes. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021892-19.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 28/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) – grifos acrescidos APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. - Pretende a impetrante a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias, prevista no art. 22, inciso I a III, da Lei n. 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes,com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente no curso do processo, até o trânsito em julgado, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, devidamente atualizado pela Selic. - A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT. - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90. - Assim, o trabalho do menor/jovem aprendiz, como no caso, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006531-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 30/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024) – grifos acrescidos CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. - Considerando oart. 7º,XXXIII, da Constituição, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora oEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. - Contudo, na condição de menor aprendiz, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas eprevidenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que aregra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. -Não está mais vigendo a regraprevista no art. 4º doDecreto-Lei nº 2.318/1986 diante daampla reformulação normativa promovida pelo art.7º,XXXIII, da Constituição (comEmenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69),e pelaLei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). - No caso dos autos, segundo consta da inicial, a parte apelante alega que, no exercício de suas atividades, com propósito social, celebra contratos de aprendizagem com maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos inscritos em programa específico, de modo a lhes conferir formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Conforme exposto, sobre o montante pago em benefício do aprendiz, incidem as contribuições tratadas neste feito. - Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017471-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024) – grifos acrescidos Postula a impetrante que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores referentes à remuneração paga aos aprendizes. O trabalho do menor assistido, realizado por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, alberga interessados entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola, tem duração de quatro horas diárias e sem vinculação com a previdência social. De outra parte, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e alberga interessados entre quatorze e dezoito anos, com período de duração de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, cujo objetivo, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, consiste na formação técnico profissional do menor, a quem é assegurada a percepção de salário mínimo hora. Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz há expressa previsão legal acerca da incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018166-37.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)– grifos acrescidos Assim, considerando que o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária, não há que se falar em direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25, da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula nº 105, do C. STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR/JOVEM APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS.
1. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre outros recursos, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
2. O art. 227 da Constituição Federal garante proteção especial aos jovens, prevendo, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, dentre outros. Ademais, a legislação infraconstitucional passou a regular tal proteção, inclusive com incentivos para a contratação de jovens por empresas.
3. Nos termos dos artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem/menor aprendiz é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissional e exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, garantido, também, a percepção de salário mínimo hora.
4. Acrescenta-se que o Decreto n.° 94.338/1987, tratava da iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentando o Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Pelo seu artigo 6º, os menores, alvo do referido programa, eram aqueles que estavam em situação de perigo social.
5. A situação do menor aprendiz não pode ser confundida com o do menor assistido. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tratam de relações contratuais diversas.
6. Ademais, consolante o disposto pelo artigo65, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, aos jovens aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
7. Há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário.
8. Neste sentido, tal remuneração deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo incabível pedido de restituição e/ou compensação dos valores recolhidos sob este título.
9. Recurso desprovido.